TJPA - 0830067-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 09:24
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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29/10/2023 11:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:29
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0830067-49.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ROSEMARY MARQUES CLAUSS SENTENÇA Trata-se de ação promovida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em desfavor de ROSEMARY MARQUES CLAUSS. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência da ação (ID100439427).
Os autos versam sobre direito disponível, pelo que, impõe-se o acolhimento de arquivamento do processo, por desistência do requerente, sendo desnecessário proceder segundo o §4º do Artigo 485 do NCPC, visto que a parte requerida não contestou nos autos.
Desta forma, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no Artigo 485, Inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015 e, por consequência, REVOGO a liminar de ID58354330.
Custas processuais, caso existente, deverão ser arcadas pela parte desistente (Artigo 90 do CPC/2015).
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente. -
28/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:02
Extinto o processo por desistência
-
22/09/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
16/09/2023 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
23/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas finais apuradas pela UNAJ, equivalente a R$ 131,95 (cento e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), sob pena de ser encaminhado o seu nome para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, será feita a sua intimação pessoal, via postal, independentemente de novo Ato Ordinatório.
Icoaraci(PA), 18 de agosto de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
18/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 02:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
30/04/2023 04:33
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
30/04/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0830067-49.2022.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: R.
M.
C.
DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação de prazo requerido no ID89300456, em 30 (trinta) dias para a sucessora do autor se manifestar nos autos.
Dê ciência à requerente.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:39
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0830067-49.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: R.
M.
C.
DESPACHO Em manifestação de ID nº. 85033146, requer ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS a sua habilitação nos autos como sucessor da parte autora AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Sucede que, a admissão da sucessora como parte ou assistente litisconsorcial da autora, não elide a legitimidade da autora da causa, logo, deve estar se manifestar sobre o ingresso de sua assistente na lide, para que não haja eventual prejuízo ao direito de crédito.
Destarte, intime-se a parte autora nos termos do Artigo 109, do CPC/15, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre tal pedido.
Transcorrido os prazos judiciais, com ou sem manifestação, devidamente certificado pela Secretaria Judicial desta vara, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital. -
14/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
-
09/03/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas judiciais para o ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA... (Bloqueio do veículo no sistema RENAJUD), já deferido, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual.
Icoaraci/Belém(PA), 06 de março de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
06/03/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 01:55
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/08/2022 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
15/05/2022 04:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 03:04
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 00:00
Intimação
0830067-49.2022.8.14.0301 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: R.
M.
C.
Endereço: TV SETE DE SETEMBRO 64 QD 18 CS 64, BAIRRO: TENONE, no município de BELEM – PA, CEP 66820160 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida por A.
C.
F.
E.
I.
S., em desfavor de R.
M.
C., objetivando a constrição de veículo marca/modelo HONDA/CG 160 FAN FLEXONE, Gasolina, placa QEC6649, chassi 9C2KC2200HR016710 ano/modelo 2016/2016, cor PRETA, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes.
Cumprida as determinações acima, e nos termos do Art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora dos devedores, como na hipótese vertente (a Súmula nº. 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL E SEUS RESPECTIVOS DOCUMENTOS.
Desde logo, nomeio depositário fiel do mencionado bem os (as) representantes legais indicados pelo (a) requerente.
Fica o requerido ciente de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr. oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), 19 de Abril de 2022 SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
26/04/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2022 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2022 03:40
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de R.
M.
C., em que se verifica que o réu tem domicílio no Distrito de Icoaraci, conforme endereço constante na peça inicial e no contrato de alienação fiduciária celebrado pelas partes.
Desta forma, o Distrito de Icoaraci é o foro competente para apreciar e julgar a demanda, pois o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, tratando-se de relação de consumo, a ação deve ser proposta no domicílio do réu em razão do princípio da facilitação de defesa do consumidor.
Nestes casos, pode o juiz reconhecer a sua incompetência “ex officio”, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DEPRECADO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU.
LIMITAÇÕES A ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE DE SE INVESTIGAR QUAL O VERDADEIRO E ATUAL DOMICÍLIO DO RÉU PARA SE INFIRMAR OS FATOS INDICADOS NA INICIAL. - A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo. - Entre as faculdades concedidas ao juiz, em sua atuação de ofício, não se inclui a de infirmar as afirmações de fato feitas pelo autor em sua inicial.
Assim, se o autor indica aquele que acredita ser o domicílio do réu, este local deve ser levado em consideração para fins de fixação da competência.
Resguardam-se, assim, os princípios de imparcialidade e inércia processual. - Se, em momento posterior, for demonstrado que o réu reside em outra comarca, aí surge novo problema de competência a ser solucionado pelos meios processuais adequados.
Conflito de Competência conhecido, para o fim de se estabelecer a competência do Juízo de Direito da 5a Vara Cível da Comarca de Bauru, Estado de São Paulo, ora suscitado, para o julgamento da causa, devendo o Juízo de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Foz de Iguaçu, Estado do Paraná, determinar as providências necessárias para o cumprimento da carta precatória em questão. (STJ, CC 82.493/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 16/08/2007, p. 285) Assim sendo, de ofício, declino da competência deste juízo para processar e julgar o presente feito para o foro de domicílio do réu.
Encaminhem-se os presentes autos ao Distrito de Icoaraci, após as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. -
22/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:14
Declarada incompetência
-
22/03/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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