TJPA - 0832049-98.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/7771/)
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07/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 08:24
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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21/08/2022 00:35
Decorrido prazo de ANDERSON BARREIROS ALVES em 19/08/2022 23:59.
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14/08/2022 00:36
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 09/08/2022 23:59.
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25/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/06/2022 11:12
Audiência Una realizada para 29/06/2022 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/06/2022 09:15
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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10/06/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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26/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2022 03:25
Decorrido prazo de ANDERSON BARREIROS ALVES em 18/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:05
Decorrido prazo de ANDERSON BARREIROS ALVES em 18/04/2022 23:59.
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04/04/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 04:07
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0832049-98.2022.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON BARREIROS ALVES REU: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ANDERSON BARREIROS ALVES em face de Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda. -BELEM.
Relatados sucintamente.
Decido.
Os autos me vieram em regime de Plantão Judiciário.
Pois bem, o Plantão Judiciário constitui-se em providência destinada à garantia constitucional do acesso à Justiça e busca oferecer à população a prestação jurisdicional ininterrupta, tudo em observância ao direito fundamental de acesso à justiça previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV).
O Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento de que o plantão judiciário constitui figura concebida para permitir o exame durante os feriados e recessos forenses das medidas de caráter urgente, ou seja, possibilitar o acesso ao Poder Judiciário ininterruptamente para salvaguardar o direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em decorrência de situações que reclamam provimento jurisdicional imediato (STJ - RMS: 22573 MS 2006/0191415-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2010).
E que objetiva garantir a entrega de prestação jurisdicional nas medidas de caráter urgente destinadas à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento do ato reclamado (STJ - AgRg no REsp: 750146 AL 2005/0078722-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/10/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2008).
Portanto, a competência destinada ao Plantão Judiciário limita-se a processar, decidir e executar medidas e outras providências urgentes impossíveis de análise no expediente forense regular, ou fundadas em fatos que, ocorridos no período do plantão, não possam aguardar por solução em atendimento normal sem risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. É o que se extrai da Resolução nº 016/2016 do TJPA, que regulamenta o serviço de plantão: Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – comunicação de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III – representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V – medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI – medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima elencadas.
A análise acurada dos presentes autos demonstra que não há medidas urgentes a serem adotadas pelo Juízo de plantão.
Posto isso, DETERMINO a remessa imediata dos autos ao juízo competente, para prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém, em plantão no Fórum Cível -
22/03/2022 14:43
Conclusos para despacho
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22/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2022 00:55
Audiência Una designada para 29/06/2022 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/03/2022 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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