TJPA - 0801116-64.2022.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 08:20
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
13/03/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:07
Juntada de Alvará
-
08/02/2025 02:23
Decorrido prazo de CARLA BARROS GAIA em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCELA BARROS GAIA em 31/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:21
Decorrido prazo de CARLA BARROS GAIA em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCELA BARROS GAIA em 31/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 17:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/01/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
02/01/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2024 01:08
Decorrido prazo de CRISTIANE BARROS GAIA em 29/11/2024 23:59.
-
11/12/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:25
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/11/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/11/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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02/11/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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02/11/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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02/11/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 12:13
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:13
Juntada de identificação de ar
-
19/07/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 04:48
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 04/05/2023 23:59.
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08/07/2023 02:18
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 22/05/2023 23:59.
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08/07/2023 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCELA BARROS GAIA em 22/05/2023 23:59.
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08/07/2023 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCELA BARROS GAIA em 22/05/2023 23:59.
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03/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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04/04/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2022 22:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2022 03:10
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
25/03/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 18:10
Conclusos para despacho
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24/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0801116-64.2022.8.14.0133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de saldo bancário deixado por de cujus.
Ocorre que tal matéria, que possui natureza de resíduos, está inscrita no rol expresso de causas excluídas da competência dos juizados especiais estaduais, cf. preceitua o art. 3º, §2º da Lei 9.099/95.
Desta forma, em face da incompetência deste juizado para apreciar a matéria, determino a remessa dos autos ao juízo cível comum desta comarca.
Serve o presente como termo de remessa, sendo dispensada a expedição de certidão.
Cumpra-se.
Marituba, 23 de março de 2022.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito -
23/03/2022 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:05
Declarada incompetência
-
23/03/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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