TJPA - 0000072-33.2004.8.14.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0000072-33.2004.8.14.0017 REQUERENTE: WILMAR RIBAS NEVES e outros Nome: WILMAR RIBAS NEVES Endere�o: desconhecido Nome: NOEMI RAMOS NEVES Endere�o: desconhecido REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS 248, 7º ANDAR, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi regularmente intimada para o pagamento voluntário do débito exequendo, conforme previsto no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
Com base na informação constante no ID 141031481, oriunda da Coordenadoria de Depósitos Judiciais deste Tribunal, verificou-se que o depósito judicial no valor de R$ 237.932,99 foi realizado em 13/09/2024, dentro do prazo legal de quinze dias úteis, o que evidencia a tempestividade do pagamento e, portanto, afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios também de 10%, previstos no §1º do art. 523 do CPC.
Ainda conforme o relatório da Coordenadoria, há atualmente valores disponíveis na subconta vinculada também a estes autos, no montante de R$ 289.729,97, provenientes de bloqueio via Sisbajud com atualização até 13/03/2025, conforme extrato anexado.
Diante do exposto, DETERMINO: Reconheço a tempestividade do pagamento voluntário realizado pela parte executada, no montante de R$ 237.932,99, razão pela qual deixo de aplicar a multa de 10% e os honorários de sucumbência previstos no art. 523, §1º, do CPC; Determino a expedição de alvará judicial em favor do exequente, para levantamento do valor de R$ 237.932,99 (duzentos e trinta e sete mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), conforme atualizado, a ser creditado na conta bancária indicada na petição de ID 137295455, a ser liberado da subconta judicial vinculada a estes autos proveniente do depósito voluntário do executado; Determino, ainda, a devolução do saldo remanescente da subconta ao executado, nos termos da legislação aplicável e após as verificações de praxe.
No tocante ao valor proveniente de bloqueio via Sistema SISBAJUD, intime a parte executada para requerer o que lhe aprouver no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0000072-33.2004.8.14.0017 REQUERENTE: WILMAR RIBAS NEVES e outros Nome: WILMAR RIBAS NEVES Endere�o: desconhecido Nome: NOEMI RAMOS NEVES Endere�o: desconhecido REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS 248, 7º ANDAR, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão de ID nº 139746656, oficie-se à CDJ – Coordenadoria de Depósitos Judiciais do TJPA para ciência e averiguação do ocorrido, bem como para adoção das providências necessárias à transferência do montante de R$ 237.932,99 reais, vinculado ao ID nº 000002024038721011, para uma subconta autônoma vinculada a este processo.
No mesmo prazo, deve a CDJ informar ciência quanto à existência de eventual inconsistência no sistema apto a transferir valores de forma equivocada ou se o depósito errôneo em questão se deu por erro do depositante.
Intime-se.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/07/2024 09:17
Baixa Definitiva
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18/07/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:12
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO VARA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000072-33.2004.8.14.0017 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: WILMAR RIBAS NEVES e NOEMI RAMOS NEVES RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEPÓSITO DE CHEQUE SEM FUNDOS.
POSTERIOR SUBTRAÇÃO DE VALORES DA CONTA CONJUNTA DOS CORRENTISTAS.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA INDIVIDUAL PARA A CONTA CONJUNTA, SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Relação de Consumo: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297 do STJ, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2.
Falha na Prestação de Serviços: Banco que, por falha sistêmica, liberou valores de cheque sem provisão de fundos depositado pelos autores, posteriormente estornados, gerando saldo negativo e devolução de cheques emitidos.
Acrescente-se, que o Réu/Apelante também movimentou a conta pessoal do Correntista, efetuando transferência bancária, sem a sua autorização do Correntista, violando ao disposto no art. 187, do CC. 3.
Inversão do Ônus da Prova: Aplicável nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, devido à verossimilhança das alegações e à hipossuficiência técnica, financeira e jurídica dos autores. 4.
Dano Material: Banco deve restituir os valores estornados indevidamente, corrigidos monetariamente desde a data do estorno e acrescidos de juros de mora, conforme Súmula 43 e 54 do STJ. 5.
Dano Moral: Configurado pela inscrição dos autores em cadastros de inadimplentes e pela impossibilidade de honrar compromissos financeiros.
Indenização fixada observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Manutenção da Sentença: Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios conforme art. 85, §11, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença de 1º grau proferida pelo douto juízo da 01ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - PA na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por WILMAR RIBAS NEVES e NOEMI RAMOS NEVES que julgou PROCEDENTE a demanda.
Breve retrospecto do processo de 1º grau: Narra a inicial que, nos dias 19 e 23 de dezembro de 2003, os WILMAR RIBAS NEVES e NOEMI RAMOS NEVES depositaram, dois cheques nos valores de R$ 1.800,00 e de R$ 11.600,00, os quais foram submetidos à compensação, por não contarem com provisão na data do depósito.
Após o prazo para compensação, foram liberados e creditados na conta corrente dos autores, no dia 26.12.2003, o valor de R$13.400,00.
Informa que, no dia 29.12.2003, realizaram saque na conta corrente no valor de R$13.000,00, com o intuito de honrar seus compromissos.
No entanto, na data seguinte (30.12.03), ao verificarem seu extrato foram surpreendidos com saldo negativo no valor de R$ 11.421,50, tendo por justificativa a devolução do cheque de R$ 11.600,00.
Dirigindo-se à agência, foram informados da liberação do cheque por erro.
Posteriormente, receberam a notícia que o emitente do título havia quebrado, evadindo-se da cidade e, por isso, houve devolução dos valores já aprovados.
Ainda, no dia 31.12.2003, o banco requerido procedeu a transferência de R$5.000,00, creditando-a na conta conjunta dos autores.
Os valores advieram da conta corrente de n. 9.571-0, da própria agência 914-8, de titularidade do autor WILMAR RIBAS NEVES, sem autorização dos Correntistas.
Aduzem, que a conduta do requerido causou sérios prejuízos aos autores, haja vista a devolução de vários cheques e cadastro nos serviços de proteção ao crédito.
Ao final, culminaram por requerer: a) a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais, haja vista as perdas e danos no valor de R$11.600,00 e lucros cessantes, bem como diante dos encargos bancários oriundos da devolução do cheque (planilha anexa); b) a condenação em danos morais.
Juntaram documentos.
Em decisão, fora deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 41680820).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação alegando que o requerido sempre agiu com cuidado e zelo nas requisições dos requerentes.
No dia 23.12.2003, o autor compareceu à agência bancária requerendo saque e depósito em sua conta corrente de cheque emitido por terceiro.
Nesta oportunidade, foi alertado pelos funcionários do banco que o emitente não dispunha de saldo suficiente em sua conta corrente.
Ciente de tal fato, o autor teria pedido para que o cheque fosse depositado, forçando a devolução, para então proceder a cobrança na via judicial.
O sistema, diante do fechamento da compensação no dia, bloqueou o crédito por 2 dias.
Diz que, devido não ter malote bancário, o cheque apenas fora encaminhado à compensação no primeiro dia útil (26.12.2003).
Uma vez o cheque bloqueado apenas por 2 dias, tornou-se disponível para saque, apesar de insuficiência de saldo.
No dia 29.12.2003, o autor, ao comparecer à agência, foi comunicado pelos funcionários do banco que o cheque estava sendo devolvido e que precisaria deixar fundos suficientes para cobertura da devolução.
Sabendo do ocorrido, o requerente dirigiu-se ao caixa e sacou R$9.000,00, bem como sacou cheque no valor de R$3.000,00, totalizando R$12.000,00.
Em seguida, o requerido detectando a existência de saldo devedor em outra conta do autor transferiu R$5.000,00 então disponíveis.
Neste contexto, o demandado teria agido de boa-fé, inclusive encaminhando notificação por correspondência, sendo recusado o recebimento pelos autores.
De outro lado, constatou-se falha no sistema bancário que oportunizou disponibilização de crédito inexistente.
Ademais, questionou-se a existência de danos materiais, porquanto em momento algum houve desfalque para os requerentes.
Requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Em decisão, fora acolhido o pedido para adequação do valor da causa (ID 41681860).
A audiência de conciliação restou inexitosa (ID 41681604).
Realizada audiência de instrução em 16.12.2008, procedendo-se a oitiva dos autores (ID 41681604).
Em decisão de saneamento, determinou-se o recolhimento das custas referentes à reconvenção proposta pelo requerido.
Após inúmeras ocorrências, certificou-se o não pagamento das custas relacionadas à reconvenção (ID 41681850), tornando sem efeito a decisão que recebeu a reconvenção (ID 41681855).
Os autores, em alegações finais, pugnaram pela procedência da ação (ID 41681606), já o requerido, manifestou-se pela improcedência (ID 41681856).
Sobreveio a sentença lavrada nos seguintes termos: (...) Cuida-se de Ação Ordinária de Indenização por Perdas e Danos com Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais proposta por NOEMI RAMOS NEVES e WILMAR RIBAS NEVES em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Inicialmente, impende registrar que a demanda em questão é norteada pela legislação consumerista, haja vista estarem presentes nos polos da relação consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, e, também, conforme já pacificado pelos tribunais superiores.
Noutro giro, haja vista a realização dos atos de instrução, inclusive com realização de audiência, o presente processo está maduro para julgamento.
Sobrepujados tais pontos, registra-se que restam presentes os pressupostos processuais e condições da ação, permitindo adentrar ao mérito.
Sustentam os autores que nos dias 19 e 23 de dezembro de 2003, os autores depositaram, em cheques da própria agência, na citada conta corrente, respectivamente, os valores de R$1800,00 e de R$11.600,00, os quais foram submetidos à compensação, por não contarem com provisão na data do depósito.
Já no dia 26.12.2003, houve a liberação dos valores na conta corrente dos autores, no montante de R$13.400,00.
Em 29.12.2003, os autores realizaram saque na conta corrente no valor de R$13.000,00, com o intuito de honrar seus compromissos, no entanto, em 30.12.03, ao verificarem o extrato da conta, foram surpreendidos com saldo negativo no valor de R$-11.421,50, tendo por justificativa a devolução do cheque de R$11.600,00.
Em contestação, o requerido afirmou que, no dia 23.12.2003, o autor compareceu à agência bancária requerendo saque e depósito em sua conta corrente de cheque emitido por terceiro.
Nesta oportunidade, foi alertado pelos funcionários do banco que o emitente não dispunha de saldo suficiente em sua conta corrente.
Ciente de tal fato, o autor teria pedido para que o cheque fosse depositado, forçando a devolução, para então proceder a cobrança na via judicial.
O sistema, diante do fechamento da compensação no dia, bloqueou o crédito por 2 dias, contudo, haja vista a data do dia seguinte, 24.12, sem remessa de malote bancário, o cheque apenas fora encaminhado à compensação no primeiro dia útil a seguir, ou seja, dia 26.12.2003.
Uma vez o cheque bloqueado apenas por 2 dias, tornou-se disponível para saque, apesar de insuficiência de saldo.
Já no dia 29.12.2003, o autor, ao comparecer à agência, foi comunicado pelos funcionários do banco que o cheque estava sendo devolvido e que precisaria deixar fundos suficientes para cobertura da devolução.
Sabendo do ocorrido, o requerente dirigiu-se ao caixa e sacou R$9.000,00, bem como sacou cheque no valor de R$3.000,00, totalizando R$12.000,00.
Por fim, diante da situação, o requerido detectou a existência de saldo devedor em outra conta do autor e, haja vista o movimento ilícito, transferiu R$5.000,00 então disponíveis, conforme permitido em contrato de abertura de conta.
Do exposto, registra-se que resta incontroverso que os autores depositaram os cheques em questão, tiveram os valores creditados em sua conta corrente, procederam ao saque e, posteriormente, vieram a ter saldo negativado pelo requerido.
Haja vista a manifestação dos autores no sentido de que, nos presentes autos, o fato da transferência compulsória no valor R$5.000,00 não ser objeto da lide, porquanto questionado em ação autônoma, deixo de analisar tal situação.
Assim sendo, do relatado, depreende-se que são objetos de análise o fato de os funcionários do banco terem ou não informado aos requerentes a situação de insolvência do terceiro, proprietário do cheque; a insistência dos autores na apresentação do título, mesmo cientes da inexistência de fundos; e se procederam ou não de má-fé na retirada dos montantes da citada conta corrente.
Por outro lado, há resta controverso, também, o próprio procedimento do banco ao tratar a situação.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Primeiramente, destaca-se que a responsabilidade civil surge perante o descumprimento de obrigação, seja diante de regra estabelecida em relação contratual, ou por ofensa a determinado preceito normativo.
Deste modo, divide-se a responsabilidade civil em contratual e extracontratual.
A respeito da responsabilidade extracontratual, o Código Civil baseou-se em dois alicerces: o ato ilícito e o abuso de direito.
O ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízos a outrem, seja de origem civil, penal ou administrativa.
Seria qualquer conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém (TARTUCE, Flavio.
Manual de Direito Civil: volume único. 7. ed.
Método, 2017.
P. 502).
Também seria ato ilícito o abuso de direito, situação em que apesar de primordialmente lícito, o ato se torna ilícito diante do excesso no exercício deste direito, Cita-se o previsto nos arts. 186 e 187 do Código Civil: (...) Como consequência do ato ilícito, a própria legislação civil prevê a obrigação de indenizar, de reparar o dano, trazendo a doutrina, como elementos do dever de indenizar a conduta humana, o dano ou o prejuízo e o nexo de causalidade.
Quanto à necessidade de culpa, esta pode ou não estar presente, a depender da natureza do dano em questão.
No que tange ao dano, estes podem ser de natureza material ou moral.
Os danos materiais são divididos em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) e lucros cessantes (o que se deixou de ganhar), conforme arts. 402 e seguintes do CC.
Por outro lado, os danos morais seriam lesões a direitos da personalidade, configurando meio de atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial.
Não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados (TARTUCE, p. 542).
De qualquer modo, independente da natureza do dano causado, diante da prática de atos ilícitos, resultando prejuízos a outrem, nasce a obrigação da reparação, conforme previsto nos arts. 927 e seguintes da legislação civil: (...) DA RESPONSABILIDADE SEM CULPA O Parágrafo Único do art. 927 traz, ainda, a responsabilidade objetiva de maneira expressa: (...) É possível observar que a responsabilidade civil objetiva independe de culpa e é fundada na teoria do risco, seja a teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, da CF), teoria do risco criado, teoria do risco da atividade (art. 927, PU, do CC), teoria do risco-proveito (situações em que o risco decorre da atividade lucrativa) ou, excepcionalmente, teoria do risco integral (TARTUCE, p. 578).
Assim, nestas situações, a própria legislação afirma a desnecessidade de ser demonstrada a presença da culpa ou dolo para caracterizar a obrigação de indenizar.
DO CASO CONCRETO Analisando-se o caso concreto, logo de plano, registra-se que, quanto às matérias trazidas, ainda que não controvertidas, os autores trouxeram comprovantes de depósito dos valores, saques efetuados, ainda dentro do saldo existente na conta, bem como negativação do saldo da conta.
No mais, também trouxeram certidão expedida pelo SERASA, registrado a devolução de inúmeros cheques, bem como correspondências indicando a emissão de cheques sem fundos.
Por último, também trouxeram correspondência emitida pelo requerido em 9.1.2004, no sentido de necessidade de regularização do saldo da conta corrente.
Já o requerido, em contestação, trouxe aos autos notificação, datada de 22.1.2004, com o fim de regularizar eventual saldo em conta corrente, decorrente da devolução de cheque depositado ainda em 29.12.2003, no valor de R$11.600,00.
Por fim, em relatório de apuração do ocorrido, o próprio banco reconheceu que houve falha no sistema bancário, quando compensou os valores depositados para os autores.
De todo o exposto, outra não é a conclusão senão no sentido de reconhecer a prática de ilícito pelo banco.
Explico.
Conforme apresentado, os autores depositaram cheque para compensação e, como resposta, obtiveram a liberação dos valores em sua conta corrente.
Estes fatos ocorreram, conforme trazido pelo próprio requerido, devido a erro no sistema do banco, que não considerou os dias sem expediente bancário, culminando na liberação dos valores.
Ao contrário do sustentado pelo demandado, em momento algum fora demonstrada a má-fé dos consumidores, uma vez não apresentado qualquer documento ou produzida prova neste sentido.
Registra-se, a boa-fé é presumida.
A má-fé deve ser provada.
Soma-se a esta constatação a disposição legal da legislação processual civil, no sentido de que os fatos desconstitutivos do direito do autor devem ser provados pelo réu: (...) Portanto, não há como se afastar da conclusão de que o problema se deu em virtude de erro no sistema bancário, sem ser demonstrada qualquer conduta dos autores no sentido de agir em sentido oposto ao esperado.
Todavia, o erro do sistema, por si só, não constitui ilícito.
No caso, o ilícito está justamente na condução do requerido na solução dos problemas.
Por si só, o erro no sistema de compensação, com depósito de valores inexistentes em conta corrente configuraria enriquecimento ilícito dos autores, o que não é tolerado pelo sistema jurídico pátrio.
Contudo, desde a Constituição Federal, o ordenamento jurídico exige nas relações negociais o respeito ao devido processo, ainda que privado: (...) Neste caso, uma vez constado equívoco no depósito, o requerido deveria ter aberto procedimento administrativo próprio, permitindo o contraditório e ampla defesa e, em havendo negativa na devolução, valer-se da via judicial para ver estornado os valores.
Assim, identifica-se o ilícito cometido pelo requerido na sua conduta de retirar arbitrariamente os valores da conta corrente dos autores, deixando-a negativada e impedindo o adimplemento de compromissos, sem, contudo, garantir o direito à defesa.
Neste ponto, identifica-se que a correspondência para sanear a questão fora encaminhada aos demandantes apenas no dia 22.1.2004, ou seja, mais de 20 dias após ao ato unilateral do banco.
Em complemento, a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de haver ilícito na retenção dolosa de valores constantes na conta corrente: (...) Assim sendo, identificada a conduta ilícita do requerido, analisa-se as consequências da ofensa.
DO DANO MATERIAL Requerem os autores a condenação do requerido em danos materiais.
Neste sentido, conforme já explanado, os danos materiais, nos termos dos arts. 402 e seguintes do Código Civil, são caracterizados por tudo aquilo que se deixou de ganhar, bem como o que se perdeu.
No caso dos autos, os requerentes, após retirada dos valores constantes nas contas, tiveram, de maneira arbitrária, retirados R$11.600,00, referentes ao cheque que não deveria ter sido compensado.
Assim sendo, reconhecido o ilícito cometido pelo banco na condução da questão, em virtude de erro no sistema interno, outra não é a conclusão senão pela devolução de tais valores.
Por sua vez, nos termos da Súmula 43 do STJ, a correção monetária deve se dar desde a data do efetivo prejuízo, qual seja, 30.12.2003, data da retirada dos valores da conta (pelo INPC).
Já no que tange aos juros moratórios, no mesmo sentido, e levando em consideração o teor do art. 398 do Código Civil, Súmula n. 54 do STJ, e relação contratual entre as partes, devem incidir desde a data do evento danoso, no importe de 1% ao mês.
DOS DANOS MORAIS Conforme já explorado, in casu, os requerentes tiveram valores constantes da conta corrente retirados unilateralmente diante de erro no sistema de compensação.
Em virtude de tais circunstâncias, deixaram de honrar inúmeros compromissos tomados, sofrendo assim danos de ordem moral.
Assim sendo, não se pode deixar de constatar que se está diante de verdadeira retenção dolosa de salário, uma vez que o requerido, unilateralmente, retirou valores da conta, ainda que em decorrência de erro em seu próprio sistema.
Os autores, por sua vez, demonstraram as negativações e devoluções de cheques em virtude do ocorrido, situações que, em muito, ultrapassam o mero dissabor.
Neste sentido tem se manifestado a jurisprudência: (...) Assim sendo, diante da demonstração de retenção de valores constantes da conta corrente, sem respeito ao devido processo, ao contraditório e à ampla defesa, a condenação em danos morais é medida que se impõe.
No que tange ao quantum, sabe-se que a fixação do valor dos danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que a indenização não seja meramente simbólica, ou,
por outro lado, excessiva.
Imperioso que seu arbitramento seja composto levando-se em consideração a ideia de compensação à vítima pelos danos morais, sem importar em enriquecimento, e, simultaneamente, penalização civil ao ofensor, sem lhe ocasionar empobrecimento. (...) Assim, entre outros critérios, ao estabelecer o montante indenizatório, o julgador deve considerar a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes.
Ademais, deve-se atentar à dupla finalidade da condenação: ressarcir o lesado e evitar que o causador do dano reincida na prática do ato danoso.
Nesse sentido, Sílvio de Salvo Venosa leciona: "há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescente-se ainda o cunho educativo, didático ou pedagógico que essas indenizações apresentam para a sociedade" (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil. 6. ed.
São Paulo: Atlas, 2006. p. 285).
Em suma, o valor da indenização possui um viés pedagógico, punitivo, sancionador.
Cabe ao Judiciário reprimir eficazmente a violação aos direitos da personalidade.
Nesse campo, uma indenização em valor baixo beneficiará o ofensor, que não se preocupará em "corrigir" o seu erro, porquanto a mudança de comportamento será mais "cara" do que a certeza da pequena condenação nas decisões judiciais.
Nesse panorama, "a indenização punitiva do dano moral surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil e atende a dois objetivos bem definidos: a prevenção (através da dissuasão) e a punição (no sentido da redistribuição)" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 10. ed.
São Paulo: Atlas, 2012. p. 106).
No caso, para o arbitramento da verba indenizatória, primordial sopesar também os seguintes aspectos: a) econômicos: a ré é pessoa jurídica de direito privado, ostentando alto capital social.
Os autores, por sua vez, são comerciantes, residentes em Conceição do Araguaia/PA; b) sociais: é de conhecimento os reiterados tratamentos desproporcionais e irrazoáveis na condução de processos internos, em que, mesmo havendo erro do banco, este transfere o ônus aos clientes; c) temporais: os ilícitos praticados há longa data; d) reprovabilidade da conduta: a conduta ora analisada é atribuível a imprudência e grave falha na condução da questão, transferindo ao consumidor a responsabilidade pelo erro em sistema interno do banco; Assim, tendo em vista as particularidades da situação litigiosa, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico do dano moral e os precedentes, entende-se adequado fixar o quantum indenizatório no importe de R$10.000,00, para cada autor.
Sobre a importância deve incidir atualização monetária (INPC) a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, qual seja, a data do fato (21/2/2018) - (Súmula 54 do STJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a demanda para: a) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$11.600,00, referentes ao desconto unilateral efetuado em conta corrente; sobre tal valor deverá incidir correção monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso; b) condenar a ré ao pagamento de R$10.000,00, a título de danos morais, a cada autor, devendo incidir atualização monetária (INPC) a contar desta decisão e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
P.
R.
I.
C.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Substituto 92479740 - Sentença Em suas razões recursais (id 15401828), o apelante se insurge contra a decisão alegando que os apelados sempre tiveram cientes de que seria estornada a compensação do dia 29/12/2003, conforme orientação de funcionários, e que deveriam manter saldo na conta.
Argumenta que por simples cálculo aritmético, o valor do cheque sem fundos emitido pelo Sr.
Altemir Lourenço Borges era de R$11.600 (onze mil e seiscentos reais), o valor do bloqueio contestado foi de R$5.000 (cinco mil reais), cabendo a devida diferença de R$6.600 (seis mil e seiscentos reais) ao Banco Apelante, e não aos Apelados.
Sustenta que houve erro da sentença ao determinar a devolução de R$11.600 (onze mil e seiscentos reais) caracterizando-se enriquecimento ilícito e sem causa.
Assevera que não há provas de danos causados pela instituição financeira e, ainda, que a inversão do ônus da prova foi aplicada incorretamente.
Ao final, o banco requer o provimento do recurso, com a total reforma da sentença.
Contrarrazões dos apelados apresentadas no id 15401834, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente, desse modo, conheço o recurso de apelação.
Cinge-se a controvérsia a uma ação indenizatória movida por Wilmar Ribas Neves e Noemi Ramos Neves contra o Banco do Brasil S/A, decorrente do estorno de um cheque de R$11.600,00, pertencente a um terceiro e depositado na conta dos autores, após o banco ter liberado o valor, ficando a conta negativa em razão do estorno.
Os autores afirmam que o banco inicialmente liberou os valores e, posteriormente, realizou o estorno devido à falta de fundos do emitente, o que lhes causou danos materiais e morais.
A primeira instância julgou favoravelmente aos autores, tendo o banco apelado da decisão, argumentando a ausência de provas robustas dos danos e questionando a aplicação da inversão do ônus da prova, além de solicitar a redução dos valores determinados para danos morais e honorários advocatícios.
Da Aplicação do CDC.
Inversão do ônus da prova.
Inicialmente, destaco que o caso deve ser analisado à luz do código consumerista, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: “Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” É importante frisar que é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O banco alega que os apelados foram advertidos que a conta corrente do emitente não tinha fundos, mas se recusaram a receber a notificação, MAS NÃO COMPROVAM ESTA ALEGAÇÃO.
No caso, estamos diante de relação de consumo, na qual atribui aos Consumidores o ônus de provas os danos e o nexo causal, o que foi cumprido com a juntada dos extratos bancários nos ids Num. 15401672 - Pág. 11-12 e id 15401673.
Desta forma, devem ser aplicadas as regras de inversão do ônus da prova, devido a verossimilhança das alegações e a plausibilidade do direito invocado, nos termos da jurisprudência que colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor é o destinatário final dos serviços prestados pelo réu, enquadrando-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e o demandado no de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 2.
O demandante busca o reconhecimento de falha na prestação do serviço prestado pelo réu, consistente em cobranças pela utilização de cartões de crédito não contratados pelo autor. 3.
O indeferimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor o forçará à produção de prova de fato negativo (prova diabólica), o que não se admite. 4.
A pujança da instituição financeira agravada e a natureza da prova necessária ao deslinde da controvérsia, no caso, a efetiva contratação dos cartões de crédito pelo autor, atestam a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica do agravante. 5.
A verossimilhança das suas alegações justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990, conforme requerido. 6.
Agravo provido. (TJ-RJ - AI: 00509109420218190000, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 07/10/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021) Desta forma, escorreita a decisão que reconheceu a inversão do ônus da prova.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparaçãodos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não obstante os argumentos da defesa, resta evidente a falha na prestação de serviço, eis que o Banco confessa na contestação que devido o cheque ter sido bloqueado por apenas 2 dias, o sistema liberou os valores aos Correntistas, vejamos: “Diante desse fato, o Sr.
Wilmar Ribas Neves pediu para depositar o cheque em conta apenas para forçar a devolução e "ser carimbado" para que pudesse cobrar o cheque do emitente via judicial.
Como o depósito foi acolhido após o fechamento do movimento da COMPE (compensação), o Sistema bloqueou o crédito por 02 (dois) dias úteis (histórico 512).
Entretanto o sistema COMPE não considerou o fato de que no dia seguinte - 24.12.2003 - não haveria remessa de cheques a COMPE por não haver malote bancário.
Nesse caso o cheque somente foi encaminhado para COMPE no primeiro dia útil a seguir, ou seja, no dia 26.12.2003.
Dessa forma, como o cheque foi bloqueado por apenas 2 dias, o valor já estava na conta do cliente como "A LIBERAR", tomando-se disponível para saque no dia seguinte, apesar de sua insuficiência.
Sendo assim, no decorrer do dia 29.12.2003 - data da compensação -, antes do processamento do débito da devolução do cheque pelo Sistema, o cliente ao comparecer à agência, foi comunicado pelos funcionários Maria da Conceição Lima Souza e Elton Roberto da Motta que o cheque estava sendo devolvido e que o mesmo deveria deixar os recursos na conta para cobertura da devolução.” Num. 15401680 - Pág. 3 “Realizado o procedimento interno através do Relatório de Apuração e/ou Inquérito - LIC 52.110.1.1 - item 08, constatou-se falha no sistema quando consignou o bloqueio de 02 (dois) dias úteis na conta do cliente quando deveria ser de 03 dias úteis, levando em conta que dia 24.12.2003 não haveria malote bancário.
Como se vê, a falha no sistema detectada gerou na conta corrente dos Autores um crédito inexistente, por conta do feriado próximo.” Num. 15401680 - Pág. 5 Diante desta falha, atrai-se a aplicação da Súmula n. 479, do STJ, lavrada nos seguintes termos: Súmula 479 do STJ – "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Efetivada a compensação pelo sistema, NÃO PODIA MAIS retirar os valores da conta do correntista, sem sua autorização, por violar o disposto no art. 187, do CC, mas o fez, inclusive, utilizando o cheque especial dos apelados, tendo causado uma série de transtornos para os apelados, inclusive a inscrição do nome no cadastro de inadimplentes (id 15401673 – pág. 8).
Uma vez compensado o cheque e disponibilizado o valor, a instituição financeira só poderia reaver tal valor através do Poder Judiciário.
Tenho que configurada, portanto, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA.
DEPÓSITO DE CHEQUE NA CONTA DO AUTOR.
DESBLOQUEIO APÓS O PERÍODO DE 24H.
UTILIZAÇÃO DOS VALORES.
ESTORNO DO VALOR DO CHEQUE NA CONTA DO AUTOR.
MANTIDA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DO VALOR ESTORNADO. 1.
Trata-se de ação indenizatória onde a parte autora alega que em 26/01/2015 recebeu como pagamento de um de seus clientes um cheque no valor de R$ 5.000,00, o qual foi depositado em sua conta no mesmo dia.
Entretanto, o cheque ficou bloqueado aguardando compensação, sendo que somente foi disponibilizado no dia 28/01/2015.
Ocorre que, cinco dias após a compensação do cheque e, inclusive, a utilização do mesmo, o Banco réu estornou o valor referente ao cheque o que fez com que a parte autora entrasse no cheque especial. 2.
Primeiramente, deve ser afastada a preliminar de prequestionamento, levantada pelo réu.
O recorrente apenas alega que foi violado um dispositivo da lei federal, entretanto, não menciona o referido dispositivo. 3.
O recurso da parte ré cinge-se apenas com relação a devolução, na forma simples, do valor estornado. 4.
A sentença que determinou a restituição do valor do estorno referente ao cheque deve ser mantida.
Isso porque no momento em que o banco efetuou o desbloqueio do cheque acabou gerando a expectativa no autor, autorizando-o a utilizar os valores constantes em sua conta corrente.
Assim, a falha do banco réu não pode ser oposta em desfavor do autor. 5.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau deve ser... mantida na sua integralidade.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-11, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 29/06/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*40-11 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 29/06/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEVOLUÇÃO DE CHEQUE.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA.
ESTORNO DE VALORES DE CONTA CORRENTE PELO RÉU APÓS O DESBLOQUEIO DE CHEQUE DEPOSITADO, EM RAZÃO DE O BANCO SACADO TER DEVOLVIDO A CÁRTULA POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, CONDENANDO O RÉU A DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DO VALOR DOS ENCARGOS COBRADOS, OU CANCELAMENTO DOS MESMOS, BEM COMO CONDENAR A PARTE RÉ, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 6.000,00.
RÉU QUE SE INSURGE.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
PARTE AUTORA QUE OBTEVE SUCESSO EM DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
RÉU, POR SUA VEZ, QUE DEIXOU DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO, CONFORME LHE IMPÕE O ART. 373, INCISO II, DO CPC.
REGISTRE-SE QUE O RÉU NÃO COMPROVOU NO MOMENTO CORRETO DA PRODUÇÃO DE PROVAS QUE HAVIA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR O ESTORNO NA CONTA DO RECORRIDO, SEM A SUA DEVIDA AUTORIZAÇÃO, EM NÍTIDA OFENSA AO PREVISTO NOS ARTIGOS 435 E 1014 DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADO, UMA VEZ QUE A ATUAÇÃO CULPOSA DO RECORRENTE TROUXE PREJUÍZOS AO DEMANDANTE, TENDO INDUZIDO ELA EM ERRO PARA MOVIMENTAR A SUA CONTA, REALIZANDO TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS, APÓS TER COMPENSADO O CHEQUE, QUE DEPOIS FOI BLOQUEADO COM BASE EM DISCORDÂNCIA DE ASSINATURAS E, SEGUNDO, PORQUE INSERIU O NOME DO RECORRIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
NÃO PODERIA A INSTITUIÇÃO LIBERAR OS VALORES PARA, POSTERIORMENTE, ESTORNAR O DEPÓSITO, EM CLARA OFENSA AO DEVER CONTRATUAL DE GERIR COM SEGURANÇA AS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS DE SEUS CLIENTES.
A COMPENSAÇÃO BANCÁRIA DE CHEQUE É FUNDADA EM UM PRINCÍPIO BASILAR, QUAL SEJA: ANTES DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO ENTRE CONTAS, O BANCO SACADO DEVE CONFERIR A ASSINATURA DO CORRENTISTA/SACADOR NA CÁRTULA E O SALDO EVENTUALMENTE DISPONÍVEL, SENDO QUE DURANTE TAL PROCEDIMENTO, OS VALORES DEVEM PERMANECER BLOQUEADOS, DO CONTRÁRIO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LIBERA O MONTANTE ASSUME O RISCO DE RESPONDER POR EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS AO TOMADOR BENEFICIÁRIO.
DANO MORAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO.
VALOR FIXADO QUE NÃO MERECE REPARO.
MONTANTE QUE FOI FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SÚMULA 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00136234720198190007, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 27/01/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE DO BANCO SACADO.
ESTORNO DE VALORES JÁ COMPENSADOS NA CONTA DA AUTORA.
CHEQUES DEVOLVIDOS E SUSTADOS PELO EMITENTE.
ARGUMENTO NÃO COMPROVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO APÓS A COMPENSAÇÃO.
BENEFICIÁRIA SE TORNA PROPRIETÁRIA DO VALOR CREDITADO.
ILÍCITO PRATICADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DE RIGOR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES ESTORNADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00167449620128260019 SP 0016744-96.2012.8.26.0019, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 07/01/2016, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2016) Outra falha, apontada é que o BANCO, de forma, arbitrária transferiu recurso da conta de WILMAR RIBAS NEVES (Num. 15401673 - Pág. 3) e moveu para a conta negativada, circunstância também confessada na contestação, em vários momentos, vejamos: “Excelência, dúvida não há.
O Banco contestante não possui qualquer dúvida quanto à verdadeira intenção dos Autores, qual seja, enriquecer ilicitamente a custa do Réu.
Esquece de mencionar os Autores, que se apropriaram de mais de R$ 6.600 (seis mil e seiscentos reais) do Banco Réu, sendo que o prejuízo só não foi maior, por c este agiu rapidamente, bloqueando parte dos valores existentes em conta corrente.” Num. 15401680 - Pág. 2 “Nobre Julgador, nesse momento, valendo-se da situação que lhe parecia mais favorável, o Sr.
Wilmar Ribas Neves, sem qualquer dúvida, mesmo cientificado que o valor liberado em sua conta corrente não lhe pertencia, foi até o guichê de caixa e efetuou o saque no valor de R$ 9,000,00 (nove mil reais) e sacando cheque n 850444, no valor de R$ 3.000,00, totalizando, R$ 12.000,00 (doze mil reais).
O plano restava perfeito: O Autor Wilmar Ribas Neves, mesmo sabedor que o valor constante em seu extrato "A LIBERAR" iria ser estornado por insuficiência de fundos do cheque emitido pelo Sr.
Altamir Lourenço Borges, decidiu sacá-lo, apropriando-se indevidamente de valores pertencentes ao Contestante.
Ao Banco contestante, não restou outra alternativa, após detectar a existência de saldo devedor na conta do Autor em virtude de movimentação indevida, senão transferir valores - R$-5.000,00 (cinco mil reais) que ainda estava disponível na conta n° 9.571-0 também de titularidade do Autor, de acordo com a cláusula 14.1, 14.2 e 25.3 do contrato de abertura de conta corrente.” Num. 15401680 - Pág. 4 DANO MORAL.
Ante a falha na prestação do serviço, resta configurado o dano moral.
A respeito do dever de indenizar, vejamos o que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Conforme evidencia o texto de lei, a demandada possui responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes à atividade praticada, nos termos do artigo supracitado e, assim, constatada a falha na prestação de serviço, como no caso dos autos, devida a indenização por abalo moral.
Assim, mostrou-se indevida a conduta da instituição financeira que deveria ter mantido o valor do cheque bloqueado até que a conta do emitente tivesse fundos ou mesmo devolvido o cheque em razão da ausência de fundos, mas nunca ter liberado, nem tão pouco subtraído valores das contas do Autores, fazendo justiça com as suas próprias mãos.
A jurisprudência pátria assentou o entendimento no dever de indenizar do banco pela falha na prestação do serviço: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEPÓSITO DE CHEQUES E COMPENSAÇÃO COM LIBERAÇÃO DO DINHEIRO NA CONTA.
POSTERIOR ESTORNO/DEVOLUÇÃO QUE CULMINOU EM SALDO NEGATIVO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR REPARATÓRIO FIXADO SOB OBSERVÂNCIA DA EXTENSÃO DO DANO, MOSTRANDO-SE ADEQUADO PARA O CASO CONCRETO.
RECURSO PRETENDENDO REFORMA DA SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95). (TJSC, Recurso Inominado n. 0313675-92.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 15-05-2018). (TJ-SC - Recurso Inominado: 0313675-92.2016.8.24.0020, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 15/05/2018, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ESTORNO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
POSTERIOR DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM REDUZIDO. 1.
Demonstrado o ato ilícito praticado pelos prestadores de serviços, consubstanciado no estorno de valores já liberados na conta-corrente do consumidor, com avanço sobre o limite do cheque especial e posterior devolução de cheque por insuficiência de fundos, impõe-se a obrigação indenizar.
Em casos que tais, o dano se revela in re ipsa. 2.
O quantum indenizatório deve atender à finalidade de compensar os prejuízos causados, revestindo-se, outrossim, de caráter punitivo e pedagógico, sem deixar de considerar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
Deve ser reduzido o dano moral quando arbitrado em valor exagerado, ao arrepio da proporcionalidade e razoabilidade.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 53705687120178090029 CATALÃO, Relator: Des(a).
Camila Nina Erbetta Nascimento, Catalão - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Desta forma, o valor arbitrado é razoável e proporcional considerando-se as falhas na prestação e serviço e os excessos cometidos pela instituição financeira.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença conforme lançada.
Diante do não provimento do recurso da ré, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) da condenação, nos termos do art. 85, §11 , do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
24/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 20:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1162-20 (APELANTE) e não-provido
-
07/06/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
09/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Recebo o recurso, em ambos os efeitos, na forma do art. 1.012, caput, do CPC.
INT.
Belém, data registrada no sistema processual.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 00:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/12/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0000072-33.2004.8.14.0017 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: WILMAR RIBAS NEVES e outros RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Prima facie, constato que a apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não apresentou o relatório de conta do processo por ocasião de sua interposição.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, INTIME-SE a Apelante a efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora Desembargadora -
04/08/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 09:59
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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