TJPA - 0829564-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 04:32
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BRITO DA CUNHA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2025 02:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:50
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0829564-28.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, sob orientação do MM.
Juiz de Direito desta Vara, e tendo em vista o entendimento da Turma Recursal, deste Tribunal, que compete aquele órgão revisor, exercer o juízo de admissibilidade do recurso inominado: 1.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. 2.
Caso já tenham sido apresentadas as contrarrazões, apenas encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intime-se.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. (assinatura digital) Diretor de Secretaria da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
10/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0829564-28.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CARLOS ANDRE BRITO DA CUNHA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1206, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Promovido(a): Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA Endereço: Travessa dos Tupinambás, 461, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-610 Vistos etc., Sem relatório - art. 38, LJE, decido.
Sem preliminares, passo ao mérito diretamente.
Antes de analisar os pedidos, procedo ao julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova - art. 6º, inc.
VIII, CDC, tendo em vista a hipossuficiência do reclamante perante a reclamada, empresa prestadora de serviço educacional, com melhor condição econômica para estar em juízo.
Do pedido declaratório de inexistência de débito.
Sob a ótica do dever informacional, verifico que a oferta veiculada sob o ID 53379537 limita-se a destacar o valor simbólico das primeiras mensalidades (R$ 49,00), sem esclarecer, de forma objetiva e acessível, a razão da cobrança reduzida, tampouco sua vinculação a um plano de financiamento educacional.
E, conquanto a lide demande a inversão do ônus da prova, observo que a reclamada não demonstrou ter fornecido todas as informações necessárias e suficientes para que o consumidor compreendesse a natureza do DIS, a metodologia de cobrança, o impacto da diluição nos valores futuros e as consequências do trancamento ou cancelamento da matrícula, inclusive quanto ao vencimento antecipado das parcelas diluídas.
Por essas razões, concluo que a reclamada violou o dever de informação, deixando de agir com a devida transparência e boa-fé objetiva durante a contratação e a execução do contrato de prestação de serviços educacionais.
Tal conduta configura prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor se aproveitar da vulnerabilidade ou ignorância do consumidor para impor o serviço sem a devida clareza contratual.
Além disso, configura publicidade enganosa por omissão, nos termos do art. 37, §1º, do CDC, pois suprime elementos essenciais da oferta, aptos a induzir o consumidor a erro quanto à real natureza e extensão das obrigações contratadas.
Reconheço, assim, a inexistência do débito que originou a negativação, por ausência de base contratual válida e por violação ao dever de informação.
Do pedido indenizatório moral.
São requisitos da indenização por dano moral em relações consumeristas a ação ou omissão, o dano e o nexo causal.
Quanto ao primeiro requisito, verifico que a conduta da reclamada consistiu na omissão no dever de informação durante a fase pré-contratual ao deixar de esclarecer de forma clara e suficiente a oferta a mensalidade do contrato estudantil, a qual culminou na geração de dívida não prevista pela parte reclamante.
Quanto ao segundo requisito, reputo que a omissão da reclamada gerou a restrição indevida, sendo, nesta hipótese, o dano in re ipsa, dispensada a demonstração de prejuízo concreto.
Por fim, o nexo de causalidade está presente entre a conduta omissiva da ré — que deu origem à dívida — e o abalo à honra objetiva do reclamante pela negativação indevida.
Quanto ao valor indenizável, entendo razoável a quantia de R$ 5.000,00, considerando o valor da dívida não existente e o tempo em que ficou negativado.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR inexistente o débito de R$ 4.464,97 referente ao contrato 0002021494990591 junto à reclamada.
De outro norte, JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório moral para CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00, valor este a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, a contar do presente arbitramento.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com solução de mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários - arts. 54 e 55, LJE.
Belém, data e assinatura por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030914301442400000050713398 1.
Petição inicial Carlos Andre - FACI Petição 22030914301459800000050713400 Identidade - CARLOS ANDRE Documento de Identificação 22030914301501000000050713401 Comprovante de residencia Documento de Identificação 22030914301549700000050713402 Oferta de desconto Documento de Comprovação 22030914301587100000050713406 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS Documento de Comprovação 22030914301619600000050713405 Declaração dos pagamentos efetuados FACI Documento de Comprovação 22030914301654800000050713410 Negativação SERASA FACI Documento de Comprovação 22030914301705700000050713412 comprovante trancamento sem pendencias Documento de Comprovação 22030914301750700000050713403 Prints financeiro faci Documento de Comprovação 22030914301788200000050713413 Prints trancamento matrícula Documento de Comprovação 22030914301840500000050713415 Decisão Decisão 22032313141031600000052174570 Decisão Decisão 22032313141031600000052174570 Sentença Sentença 22032412243557300000052525701 Ofício Ofício 22032812150257100000052929432 Ofício Ofício 22032812510717500000052953711 Decisão Decisão 22032912464772100000053106661 Decisão Decisão 22032313141031600000052174570 Intimação Intimação 22033111364558700000053388362 Intimação Intimação 22033111364558700000053388362 Ofício Ofício 22033113481068800000053423982 Certidão Certidão 22041809190280000000055288269 Intimação Intimação 22041809190280000000055288269 AR Identificação de AR 22042208073282900000055774628 AR Identificação de AR 22042208073287700000055774679 AR Identificação de AR 22042208131518500000055775434 AR Identificação de AR 22042208131524200000055775435 Petição Petição 22050212522089100000056856458 Petição informando email audiencia Petição 22050212522109800000056856462 Petição Petição 22050212525787300000056856466 Petição informando email audiencia Petição 22050212525803400000056856467 Petição Petição 22050412213650700000057142982 Petição descumprimento da liminar e penhora Petição 22050412213664500000057145338 comprovante descumprimento liminar Documento de Comprovação 22050412213706400000057145345 Certidão Certidão 22050611131578000000057366369 Despacho Despacho 22051214390839200000058068970 Petição Petição 22051216043038100000058135094 Petição juntada documento negativação Petição 22051216043052700000058135096 Consulte CPFs ou CNPJs de terceiros - Serasa Você Consulta Documento de Comprovação 22051216043089100000058135098 Habilitação em processo Petição 22051314235266000000058263575 1.
Cumprimento de liminar Petição 22051314235283100000058263576 1.
Procuração Geral Yduqs_compressed Instrumento de Procuração 22051314235308200000058263577 2.
Procuração Advogados internos_compressed Instrumento de Procuração 22051314235332200000058263578 3.
SUBSTABELECIMENTO VA DIRETORIA Substabelecimento 22051314235357000000058268379 4.
SUBSTABELECIMENTO VA EQUIPE ESTACIO CIVEL Substabelecimento 22051314235391700000058268380 cessar cobrança Documento de Comprovação 22051314235413100000058268381 financeiro Documento de Comprovação 22051314235449200000058268382 Resultado SPC TOP BA - SPC Brasil [node74] Documento de Comprovação 22051314235470500000058268383 SERASA SISCONVEM Documento de Comprovação 22051314235493900000058268384 GUSTAVO FREIRE Petição 22051411361009500000058339586 SUBSTABELECIMENTO - IDEAL Substabelecimento 22051411361025200000058339587 CARTA DE PREPOSTO - IDEAL Documento de Identificação 22051411361058500000058339588 Certidão Certidão 22051608072342600000058440240 Contestação Contestação 22051609372689400000058453104 CONTESTAÇÃO - DIS Contestação 22051609372706800000058453992 211-dis-1 Documento de Comprovação 22051609372763000000058453997 Aceite Documento de Comprovação 22051609372802100000058453998 Atendimentos Documento de Comprovação 22051609372845400000058454000 Financeiro Documento de Comprovação 22051609372886400000058454002 Histórico Documento de Comprovação 22051609372929100000058454004 Requerimentos Documento de Comprovação 22051609373001500000058454005 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22051609390911900000058454009 Contrato_compressed (4)-1 Documento de Comprovação 22051609390930300000058454012 Contrato_compressed (4)-2 Documento de Comprovação 22051609390990300000058454014 Contrato_compressed (4)-3 Documento de Comprovação 22051609391057500000058454016 Contrato_compressed (4)-4 Documento de Comprovação 22051609391122700000058454018 Contrato_compressed (4)-5 Documento de Comprovação 22051609391182000000058454021 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0829564-28.2022.8.14.0301-20220516_111031-Gravação de Reunião B Termo de Audiência 22051812070535200000058513208 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0829564-28.2022.8.14.0301-20220516_110507-Gravação de Reunião A_002 Termo de Audiência 22051812070645400000058513206 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0829564-28.2022.8.14.0301-20220516_110507-Gravação de Reunião A_001 Termo de Audiência 22051812070690300000058513204 CARLOS X IDEAL Termo de Audiência 22051812070871600000058513203 Despacho Despacho 22051812070913800000058513199 Petição Petição 22071510290948600000066987643 Relatório Consulta Serasa - 15.07.2022 Documento de Comprovação 22071510290984600000066987648 Decisão Decisão 22092910004318900000074721484 Intimação Intimação 22092910004318900000074721484 Petição Petição 22102416085152000000076283128 cessar cobrança Documento de Comprovação 22102416085198000000076284581 Resultado SPC TOP BA - SPC Brasil [node82] Documento de Comprovação 22102416085227000000076284583 SERASA SISCONVEM Documento de Comprovação 22102416085259700000076284584 Petição Petição 23050112283059800000087066049 Petição Petição 24011922315734800000100948632 protocolo-habilitacao-yduqs-4128520-1705553806.pdf Petição 24011922315753300000100947527 Petição Petição 25050117044200600000132441703 Petição Petição 25050117055217700000132441704 Relatorio Serasa Documento de Comprovação 25050117055248100000132441705 E-mail FACI cobranca Documento de Comprovação 25050117055277700000132441706 Comunicado SERASA FACI Documento de Comprovação 25050117055316300000132441707 -
10/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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01/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 01:06
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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01/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2022 12:09
Conclusos para decisão
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08/09/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 13:36
Audiência Una realizada para 16/05/2022 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/05/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2022 09:37
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 08:07
Juntada de Certidão
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16/05/2022 02:45
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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15/05/2022 00:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Junte a parte autora documento idôneo capaz de comprovar o descumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, uma vez que o documento de ID nº 60075725 não comprova a negativação no nome do autor.
Juntada a documentação voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 12 de maio de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/05/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:08
Conclusos para despacho
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12/05/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 11:13
Juntada de Certidão
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04/05/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 08:13
Juntada de identificação de ar
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22/04/2022 08:07
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BRITO DA CUNHA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 08:07
Juntada de identificação de ar
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22/04/2022 01:49
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BRITO DA CUNHA em 20/04/2022 23:59.
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18/04/2022 09:19
Juntada de Certidão
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14/04/2022 02:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 11/04/2022 23:59.
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14/04/2022 02:10
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BRITO DA CUNHA em 11/04/2022 23:59.
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01/04/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 11:36
Expedição de Carta.
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31/03/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 02:38
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0829564-28.2022.8.14.0301 Autor: CARLOS ANDRÉ BRITO DA CUNHA Réu: SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA DECISÃO Chegou ao meu conhecimento de que é permitido a servidores deste Tribunal fazerem uso de seu token funcional a fim de distribuir ação se utilizando do jus postulandi, motivo pelo qual, CHAMO NOVAMENTE O PROCESSO À ORDEM para tornar sem efeito a sentença de ID 55254511, restabelecendo assim, a decisão de ID 54885950, que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada.
Considerando que essa permissão de uso do próprio token para formular pedido é de interesse de todos os servidores, inclusive dos juízes, pois eu mesmo já me dirigi à Central de Atermação a fim de ajuizar ação através do jus postulandi, hei por bem determinar que se oficie à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, para que informe oficialmente sobre essa autorização e, se possível, oriente a todos sobre a maneira de realizar tal procedimento.
Solicite-se também informação à Presidência sobre a eventual possibilidade de funcionários de outros tribunais ou outros órgãos, como o Ministério Público, também se utilizarem da mesma forma de distribuição de petição inicial.
Belém/PA, 29 de março de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
29/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2022 12:44
Conclusos para decisão
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29/03/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 01:43
Publicado Sentença em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0829564-28.2022.8.14.0301 Autor: CARLOS ANDRÉ BRITO DA CUNHA Réu: SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA SENTENÇA Em que pese a decisão recentemente proferida no presente processo, deferindo a tutela provisória requerida, analisando os autos, é possível verificar que o autor é servidor público e que a inicial foi por este assinada eletronicamente e distribuída no PJE.
Ocorre que a distribuição de ações no sistema PJE deve ser realizada por advogado regularmente habilitado ou, no caso de jus postulandi, por meio da Central de Atermação e Distribuição dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Belém.
Dito isso, claro está que o demandante, ao distribuir a própria ação, usou de maneira indevida token funcional, o que importa no não preenchimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, pesquisando o nome do autor na Lista telefônica do Tribunal de Justiça do Estado, é possível verificar que este faz parte do respectivo quadro de servidores.
Ante o exposto, CHAMO O PROCESSO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Oficie-se à Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém para as providências que julgar cabíveis.
Oficie-se à Secretaria de Informática do Tribunal a fim de informar aquele órgão de que é possível a servidores que não trabalhem em setor próprio distribuir ações, indevidamente, no sistema PJE.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Belém/PA, 24 de março de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
24/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2022 14:31
Conclusos para decisão
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09/03/2022 14:31
Audiência Una designada para 16/05/2022 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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09/03/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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