TJPA - 0811700-41.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 14:08 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP) 
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                                            10/11/2023 14:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/11/2023 14:53 Baixa Definitiva 
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                                            10/11/2023 00:45 Decorrido prazo de MARIA DO CARMO NOGUEIRA CORREA DA SILVA em 09/11/2023 23:59. 
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                                            16/10/2023 00:08 Publicado Intimação em 16/10/2023. 
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                                            12/10/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 
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                                            11/10/2023 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0811700-41.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA DO CARMO NOGUEIRA CORREA DA SILVA ADVOGADA: MARIA DE JESUS Q.
 
 DE MIRANDA - OAB/PA 11.842 AGRAVADA: GTR GRÁFICA E EDITORA LTDA AGRAVADA: TIANA MARIA DE MENEZES ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DES.
 
 PINHEIRO CENTENO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE DESITÊNCIA FORMULADO PELO AGRAVANTE – DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEMANDADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, VIII E 932, INCISO III, DO CPC.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO CARMO NOGUEIRA CORREA DA SILVA contra decisão interlocutória em ação de despejo c/c cobrança de alugueis c/c acessórios c/c perdas e danos c/c lucros cessantes e pedido liminar para fins de imediata desocupação, que maneja contra GTR-GRÁFICA E EDITORA LTDA.
 
 Antes da análise do feito por este signatário, o demandante apresentou pedido de desistência, uma vez que o processo deveria ter sido remetido ao plantão judiciário, porém foi protocolado na distribuição ordinária. É o relatório.
 
 Trata-se de matéria que, segundo consenso na jurisprudência pátria, pode ser decidida através de monocrática, com esteio no art. 932, III, senão vejamos: DECISÃO MONOCRÁTICA – Admissível, pelo relator, em caso de não conhecimento do recurso – Aplicação do art. 932, III, do novo CPC.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO – Gratuidade da justiça – Pedido de desistência – Homologação.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 Homologado pedido de desistência, resta prejudicado o recurso. (TJ-SP - AI: 21311206920228260000 SP 2131120-69.2022.8.26.0000, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 20/06/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2022) (grifos nossos).
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DESISTÊNCIA DA AÇÃO CONSTITUCIONAL.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00628495520218160000 Castro 0062849-55.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 10/03/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2022) (grifos nossos). [...] 1.
 
 No caso, a parte impetrante formulou pedido de desistência do mandamus, que restou homologado por decisão monocrática do STJ, conforme decidido pelo STF no RE 669.367/RJ (Rel. p/ Acórdão Min.
 
 Rosa Weber, DJe 30/10/2014), julgado sob o rito da repercussão geral. 2.
 
 No precedente acima mencionado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema 530/STF). 3.
 
 Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 4.
 
 Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt na DESIS nos EDcl no AREsp: 85071 RS 2011/0197633-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) (grifos nossos).
 
 Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, uma vez que extinto sem resolução do mérito, consoante exposto nos arts. 485, VIII e 932, III, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Datado a assinado digitalmente.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
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                                            10/10/2023 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 12:34 Prejudicada a ação de MARIA DO CARMO NOGUEIRA CORREA DA SILVA - CPF: *43.***.*99-91 (AGRAVANTE) 
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                                            10/10/2023 09:50 Conclusos para julgamento 
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                                            10/10/2023 09:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/09/2023 17:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP) 
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                                            13/02/2023 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2022 08:53 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2022 00:16 Decorrido prazo de MARIA DO CARMO NOGUEIRA CORREA DA SILVA em 04/04/2022 23:59. 
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                                            28/03/2022 00:01 Publicado Despacho em 28/03/2022. 
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                                            26/03/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            25/03/2022 00:00 Intimação 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811700-41.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MARIA DO CARMO NOGUEIRA CORREA DA SILVA ADVOGADA: MARIA DE JESUS Q.
 
 DE MIRANDA - OAB/PA 11.842 AGRAVADA: GTR-GRÁFICA E EDITORA LTDA AGRAVADA: TIANA MARIA DE MENEZES ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Considerando os avisos de recebimentos juntados nos ids de n.º 8124984 e de n.º 8236530, intime-se a agravante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar nos autos.
 
 Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da recorrente, devidamente certificado pela Secretaria, retornem conclusos os autos. À Secretaria para cumprimento.
 
 Belém, datado e assinado digitalmente.
 
 JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado
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                                            24/03/2022 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2022 11:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2022 08:13 Conclusos ao relator 
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                                            04/03/2022 08:13 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2022 00:14 Decorrido prazo de TIANA MARIA DE MENEZES em 03/03/2022 23:59. 
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                                            23/02/2022 00:35 Decorrido prazo de MARIA DO CARMO NOGUEIRA CORREA DA SILVA em 21/02/2022 23:59. 
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                                            21/02/2022 09:19 Juntada de identificação de ar 
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                                            14/02/2022 08:06 Juntada de identificação de ar 
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                                            07/02/2022 23:14 Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial 
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                                            27/01/2022 11:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/01/2022 10:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/01/2022 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2022 13:42 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/10/2021 12:39 Conclusos ao relator 
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                                            22/10/2021 11:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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