TJPA - 0800019-08.2022.8.14.0140
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 04:01
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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15/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 09:19
Juntada de petição
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27/02/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 09:21
Processo Reativado
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27/02/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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26/02/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 03:58
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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13/02/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões do recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Santa Luzia do Pará, data a assinatura digital.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108 -
10/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS SOUSA em 03/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800019-08.2022.8.14.0140 AUTOR: MARIA DOS SANTOS SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nestes autos (ID 92229152), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
O embargante alega omissão quanto à autorização da compensação, no montante a ser ressarcido à embargada, dos valores recebidos pela autora em decorrência do contrato impugnado, possibilidade esta admitida pela embargada na petição inicial e requerida pelo embargante na contestação.
Determinada a intimação da embargada para manifestação, esta quedou-se inerte, conforme certidão de ID 100882313.
Vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos, consoante certidão de ID 93570677.
Os embargos de declaração têm previsão nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
No caso concreto, a parte autora, em sua petição inicial, reconheceu o recebimento de valores oriundos do contrato objeto da lide e anuiu expressamente à compensação dos montantes recebidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Todavia, a sentença embargada não enfrentou essa questão, o que caracteriza omissão a ser sanada.
Conforme dispõe o artigo 884 do Código Civil, “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
No presente caso, havendo o reconhecimento pela própria parte autora do recebimento de valores e sua concordância com a compensação, mostra-se necessária a autorização para o abatimento do montante comprovadamente recebido.
Dessa forma, integro a sentença para esclarecer que: 1.
Autorizo a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela autora em decorrência do contrato declarado inexistente, limitando-se aos montantes efetivamente depositados e que sejam objeto de restituição ao réu. 2.
Para viabilizar a compensação, o requerido deverá comprovar documentalmente o valor transferido, por meio de extratos bancários ou documentos equivalentes, sob pena de não aplicação desta determinação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, a fim de sanar a omissão apontada, integrando a sentença nos termos acima, sem modificação quanto aos demais pontos do julgado.
Considerando a interposição de recurso inominado pela autora, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal, com as nossas homenagens.
P.
R.
I.
C.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
19/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/12/2024 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/08/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 11:21
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS SOUSA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 04:39
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS SOUSA em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
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30/08/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS SOUSA em 23/05/2023 23:59.
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20/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 17:08
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2023 10:55
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 02:44
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 10:39
Audiência Una realizada para 04/05/2023 11:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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03/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 12:45
Juntada de Certidão
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10/01/2023 08:57
Audiência Una designada para 04/05/2023 11:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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16/12/2022 00:22
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:50
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 19:17
Conclusos para decisão
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13/12/2022 19:17
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 12:38
Conclusos para despacho
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21/04/2022 03:52
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES LOPES FILHO em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 01:24
Publicado Citação em 25/03/2022.
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25/03/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2022 14:51
Conclusos para decisão
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17/02/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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