TJPA - 0830705-82.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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03/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/07/2025 10:59
Baixa Definitiva
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ELI REGINA ARACATI SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830705-82.2022.8.14.0301 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO: ELI REGINA ARACATI SOUZA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de procedência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Eli Regina Aracati Souza.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por transações bancárias não reconhecidas pela autora e fixou indenização por dano moral in re ipsa em R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do Agravo Interno à luz dos princípios da devolutividade e da dialeticidade, considerando que as matérias nele ventiladas não foram objeto daApelação Cível anteriormente interposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno não pode ser conhecido por veicular matérias (devolução em dobro e multa diária) que não foram objeto da Apelação Cível, violando o princípio da devolutividade.
As razões do recurso não enfrentam os fundamentos da decisão monocrática recorrida, o que configura ausência de dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso.
A jurisprudência do STJ e do TJPA é firme no sentido de que a ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O Agravo Interno que suscita matérias não devolvidas pela Apelação Cível deve ser inadmitido, por violação ao princípio da devolutividade.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura inobservância ao princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2081340/SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.06.2024, DJe 26.06.2024; TJPA, Processo nº 0825215-21.2018.8.14.0301, Rel.
Des.
Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 04.10.2021; TJPA, Processo nº 0001028-10.2019.8.14.0054, Rel.
Des.
Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 08.04.2024.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida por este Relator, no bojo da Apelação Cível nº 0830705-82.2022.8.14.0301, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ELI REGINA ARACATI SOUZA.
A decisão agravada entendeu estar devidamente configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, diante da realização de transações bancárias não reconhecidas pela autora, que não foram afastadas por prova em contrário, além de reconhecer a ocorrência de dano moral in re ipsa, fixando a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, o Banco do Brasil sustenta, em síntese: a) que a decisão monocrática desconsiderou o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 600.663/RS, o qual modulou os efeitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, para restringir a devolução em dobro apenas às cobranças indevidas efetuadas após 30/03/2021 e em contrariedade à boa-fé objetiva; b) que não há nos autos prova de que a instituição tenha inserido indevidamente o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sendo desproporcional a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) que a condenação na devolução em dobro carece de suporte fático, pois inexiste prova de má-fé ou dolo por parte do banco, o que deveria afastar a aplicação do referido dispositivo legal; d) requer, subsidiariamente, que a devolução em dobro seja convertida em restituição simples.
Requer, ao final, o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, afastando-se a condenação à devolução em dobro e a imposição de multa, com base nos fundamentos apresentados. É o relatório.
O presente apelo não merece ser conhecido.
Explico.
Da detida leitura do recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil no ID 16956024, tenho que o único ponto de insurgência devolvido a esta instância superior, foi a reforma de sua condenação ao pagamento de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Atento a essa limitação de matéria, este Relator decidiu monocraticamente - tão somente - acerca da matéria devolvida na apelação, mantendo a sentença pelas razões contidas no ID 24710933.
Somente após esse julgamento monocrático, a instituição financeira, por meio do interno, alega a necessidade de reforma do capítulo da sentença que o condenou na devolução em dobro ou, subsidiariamente, que a devolução seja convertida em restituição simples.
Acrescentou também no interno, o pedido de afastamento da imposição de multa diária.
Contudo, não há como, ser enfrentada - neste momento - as matérias ventiladas via agravo interno, depois de lançada a demissão monocrática, sem devolver as insurgências ao segundo grau, no momento oportuno.
Trata-se do Princípio da Devolutividade descrito conforme a jurisprudência a seguir (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA. 1. À luz do princípio da devolutividade, é inviável o exame em agravo interno de questão que nem sequer foi devolvida a esta Corte Superior, por se tratar de matéria preclusa. 2.
A legitimidade da parte, a despeito de não sujeita à preclusão nas instâncias ordinárias, exige, nas instâncias extraordinárias, o atendimento do indispensável requisito do prequestionamento, mesmo se tratando de matéria de ordem pública.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2081340 SE 2023/0216946-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024).
Precedentes.
Demais disso, para impugnar a decisão ora agravada, caberia ao agravante formular argumentos aptos a demonstrarem o desacerto do conteúdo impugnado, ônus argumentativo que lhe é devido.
As razões recursais, no entanto, não enfrentam a fundamentação adotada na decisão hostilizada, porquanto a insurgência ré pautada na multa diária e da devolução em dobro de valores.
Porém, como dito, não há referência alguma na decisão quanto a essas matérias.
Conclui-se, portanto, não existir correlação entre as razões recursais formuladas na minuta deste Agravo Interno com os fundamentos expressos na decisão monocrática a impugnada.
E uma vez verificada a ausência de pertinência temática entre as teses recursais e o pronunciamento judicial recorrido, não há como conhecer do recurso interposto.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça (grifei): “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL NO APELO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
As razões da apelação são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido e devem fustigar os seus fundamentos.
Desse modo, é necessário que o inconformismo da parte recorrente esteja relacionado à decisão objurgada, sob pena de não conhecimento do recurso por lhe faltar a regularidade formal, revelando-se insuficiente a alegação genérica de tese não relacionada ao efetivamente decidido. 2.
Apelação não conhecida por inobservância do princípio da dialeticidade e falta de interesse recursal”. (TJ-PA.
Processo nº 0825215-21.2018.8.14.0301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 04/10/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 29/10/2021). “APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA RETROATIVA DE VENCIMENTO.
RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não houve, nas razões recursais apresentadas pelo recorrente, a adequada impugnação aos fundamentos da sentença atacada, ante a mera repetição das razões apresentadas na contestação. 2.
A mera interposição de recurso genérico, que não especifique quais pontos da sentença pretende ver afastados ou corrigidos, não atende ao princípio da dialeticidade, configurando-se inepta a petição de recurso que deixa de impugnar de maneira direta e específica os fundamentos da sentença. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-PA.
Processo nº 0001028-10.2019.8.14.0054, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 08/04/2024, 1ª Turma de Direito Público) Logo, sem condições fáticas e ou jurídicas que permitam alterar o conteúdo da decisão recorrida, impõe-se mantê-la por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conhece o recurso de Agravo Interno, tudo conforme a fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
02/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:41
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO)
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25/04/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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12/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ELI REGINA ARACATI SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:14
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830705-82.2022.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: ELI REGINA ARACATI SOUZA RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por Eli Regina Aracati Souza.
A autora alega que, em dezembro de 2021, ocorreram transações bancárias não reconhecidas em sua conta corrente e cartões de crédito.
O juízo de origem declarou a inexistência do débito, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização de R$ 5.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o banco é responsável pelas transações bancárias fraudulentas realizadas em desfavor da autora; (ii) analisar a razoabilidade e a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando a comprovação do defeito no serviço e do nexo causal com o dano. 4.
Instituições financeiras, segundo a Súmula nº 479 do STJ, são responsáveis por fraudes e delitos praticados por terceiros, dado o risco inerente à atividade empresarial. 5.
No caso, a autora comprovou a não realização das transações, enquanto o banco não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, nem apresentou evidências de que adotou medidas eficazes de segurança. 6.
Diante disso, resta configurada a responsabilidade objetiva do banco, que não afastou as hipóteses previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 7.
O dano moral em situações de subtração indevida de valores bancários é presumido (in re ipsa), conforme entendimento pacificado do STJ, dispensando a necessidade de prova específica do abalo psicológico. 8.
O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com o padrão jurisprudencial em casos semelhantes e atendendo às funções reparatória e pedagógica da sanção civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por fraudes bancárias cometidas por terceiros, configurando-se o risco do empreendimento. 2.
O dano moral decorrente de transações bancárias fraudulentas não reconhecidas é presumido, não sendo necessária a comprovação específica do abalo psicológico sofrido. 3.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 479 e nº 568; TJ-SP, Apelação nº 1013361-68.2014.8.26.0037, Rel.
Desa.
Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2015.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Eli Regina Aracati Souza.
A autora alegou que, em dezembro de 2021, foi surpreendida com diversas transações bancárias não reconhecidas, realizadas em sua conta corrente e cartões de crédito emitidos pelo réu.
Declarou não ter perdido os cartões, nem ter viajado no período em questão.
Requereu a suspensão das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o Banco do Brasil S.A. alegou ausência de responsabilidade e atribuiu o evento a culpa exclusiva de terceiros ou da própria autora, por supostamente ter permitido o acesso indevido a seus dados bancários.
Defendeu ainda a inexistência de dano moral e requereu a improcedência da ação.
Proferida sentença, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, declarando inexistente o débito referente ao contrato de empréstimo e determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros legais.
Inconformado, o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação, sustentando a inexistência de conduta ilícita e a ausência de nexo de causalidade entre suas ações e o dano alegado pela autora.
Requereu, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em contrarrazões, a apelada defendeu a manutenção da sentença, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a presunção do dano moral em razão das fraudes bancárias.
Sobrevieram os autos à minha relatoria. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ab initio, convém relembrar o teor da Súmula nº 568 do STJ, no sentido de que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (STJ – Corte Especial – Súmula 568 – j. 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Nesse viés, verificando-se que os pressupostos de admissibilidade restaram preenchidos, conheço da apelação interposta.
A matéria devolvida a esta E.
Corte cinge-se à análise da responsabilidade civil da instituição financeira diante de transações bancárias não reconhecidas pela autora e à definição da existência de dano moral, bem como da razoabilidade do quantum indenizatório fixado em primeira instância.
No que concerne à responsabilidade civil, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço e do nexo de causalidade com o dano sofrido.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula nº 479, reitera que instituições financeiras são responsáveis por fraudes e delitos praticados por terceiros, configurando-se o chamado risco do empreendimento.
No caso em apreço, a apelada apresentou provas suficientes de que não reconheceu as transações realizadas em sua conta e cartões de crédito.
De outro vértice, o banco apelante não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, com fulcro no art. 373, inciso II do CPC, tampouco demonstrou ter adotado medidas eficazes de segurança para impedir a ocorrência das fraudes.
Assim, resta configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, eis que na fase instrutória (ID nº 16955984) deixou de acostar aos fólios virtuais qualquer documento apto a validar a contratação do serviço na espécie.
Consultando casos semelhantes na jurisprudência pátria, encontramos direcionamento no seguinte sentido: “AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PRODUZIU PROVAS APTAS A DEMONSTRAR QUE O DÉBITO FOI EFETIVAMENTE CONTRAÍDO PELO AUTOR, SUA CULPA EXCLUSIVA OU DE TERCEIRO - CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS REALIZADOS DE FORMA FRAUDULENTA FAZ PARTE DO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA PELO RÉU - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR QUE É DE RIGOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO, EM MONTANTE JUSTO E COMPATÍVEL COM A QUESTÃO TRAVADA NOS AUTOS - ART. 252, DO RITJESP - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL 10133616820148260037 SP 1013361-68.2014.8.26.0037.
Rel.
Desa.
Lígia Araújo Bisogni. 14ª Câmara de Direito Privado.
Julgado em 21/07/2015).” (Negritou-se).
Assim, não tendo o banco logrado êxito em provar, por meios idôneos, a validade da contratação, deve esta arcar com os prejuízos sofridos pelo autor.
De todo modo, independentemente do fato que gerou a incidência dos descontos indevidos, a legislação consumerista, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, independentemente da existência de culpa, conforme abaixo transcrito: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (grifo nosso) Ressalta-se, que diante das peculiaridades do caso concreto, resta inaplicável quaisquer das hipóteses previstas no art. 14, § 3º do CDC, as quais afastariam a responsabilidade do prestador de serviço, uma vez que o banco requerido não logrou êxito em demonstrar a culpa exclusiva do autor ou de terceiros, bem como, repita-se, a inexistência de defeito na prestação do serviço oferecido, bem como.
No tocante ao dano moral, este é reconhecido como in re ipsa em situações que envolvam a indevida subtração de valores de contas bancárias ou benefícios previdenciários, conforme pacificado pelo STJ.
O abalo psicológico decorrente da retirada indevida de parte relevante da renda da consumidora é presumível e dispensa a produção de provas adicionais, como bem ressaltado na sentença recorrida.
Quanto ao valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para sua redução, sendo certo que o montante é compatível com o padrão jurisprudencial adotado em casos semelhantes e cumpre tanto a função reparatória quanto a pedagógica da sanção civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
11/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:17
Conhecido o recurso de ELI REGINA ARACATI SOUZA - CPF: *43.***.*33-15 (APELANTE) e não-provido
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27/10/2024 18:13
Conclusos para decisão
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24/10/2024 21:05
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ELI REGINA ARACATI SOUZA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0830705-82.2022.8.14.0301 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: ELI REGINA ARACATI SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra despacho que determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro.
O embargante alega vício na decisão, afirmando que cumpriu a regra de comprovação do pagamento das custas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a existência de omissão quanto à comprovação do pagamento do preparo recursal e determinar se os embargos de declaração devem ser acolhidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração foram protocolizados dentro do prazo legal, conforme art. 1.023 do CPC. 4.
A decisão objurgada apresentou omissão quanto à comprovação do pagamento do preparo recursal. 5.
A quitação do preparo recursal é comprovada pela junção do boleto bancário, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo, conforme art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015. 6.
No presente caso, os documentos de comprovação foram devidamente acostados aos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração acolhidos. 8.
Tese de julgamento: A omissão quanto à comprovação do pagamento do preparo recursal justifica o acolhimento dos embargos de declaração. 9.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, § 4º; 1.022; 1.023; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º, § 1º e 33.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO BANCO BRADESCO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id nº 19371657) em face do despacho de id nº 19270259 que determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro.
Em suas razões, o embargante aponta a existência de vício a ser saneado, pontuando que não deixou de cumprir a regra atinente à comprovação do pagamento das custas na espécie.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios a fim de suprir o vício apontado.
Indica elementos comprobatórios.
Consta no ID nº 19583636, certidão dando conta de que não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observada a subsunção do caso aos termos do art. 1.024, § 2º do CPC, cabível julgamento monocrático dos presentes embargos de declaração.
Ademais, verificando-se que os aclaratórios foram protocolizados dentro do quinquídio a que se refere o art. 1.023 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui.
No mérito, a simples leitura da decisão objurgada, denota que, de fato, há omissão quanto ao cumprimento dos comprovação do pagamento do preparo recursal.
Dessa feita, necessário ponderar que a quitação do preparo se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Art. 33.
No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
No presente caso, de fato, os documentos de comprovação foram acostados nos autos, a saber: (i) boleto - id nº 16956026; (ii) comprovante de pagamento - id nº 16956024; e (iii) relatório de conta – id nº 16956027.
Nesse sentido, o código de processo civil, em seu art. 1.007, § 4º do CPC/2015 prevê que a comprovação do preparo é exigida no ato de interposição do recurso, senão veja-se: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim sendo, uma vez constatada a omissão na espécie, devem ser acolhidos os presentes embargos declaratórios.
DISPOSITIVO Assim, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer como regular o recolhimento do preparo recursal.
Prossiga-se a tramitação regular do presente feito.
Transitada em julgado a presente decisão, voltem-me os autos conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
04/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2024 16:01
Conclusos ao relator
-
16/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ELI REGINA ARACATI SOUZA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ELI REGINA ARACATI SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 00:18
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0830705-82.2022.8.14.0301 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 3 de maio de 2024 -
04/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830705-82.2022.8.14.0301 APELANTE: ELI REGINA ARACATI SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Analisando os autos, constata-se que a apelação sobreveio acompanhada tão somente com boleto bancário (ID nº 16956026 – PDF nº 05), desacompanhado do devido relatório de conta do processo e do comprovante de pagamento.
Nesse sentido, impende observar que a comprovação do preparo recursal se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Art. 33.
No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
Ademais, o STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020).
Assim, DETERMINO a intimação do apelante, a fim de que, no prazo legal de 05 (cinco) dias, recolha e comprove o pagamento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção, inclusive com a juntada do relatório da conta do processo, nos termos do art. 99 do CPC/15, súmula 06 do TJ/PA e à Lei Estadual nº 8.328/2015 c/c artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos para nova apreciação.
Servirá a presente Decisão como mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
02/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 02:43
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 02:43
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/11/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 09:40
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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