TJPA - 0867552-20.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:41
Publicado Notificação em 17/07/2025.
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18/07/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0867552-20.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente/Exequente(s): Nome: DESTACK FIX COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA Endereço: Avenida Fernando Guilhon, 4210, B GALPAO B, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Promovido(a)/Executado(a)(s): Nome: SERMONTI - SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME Endereço: Rua Nova Jerusalém, 17, Sala A, ITUPANEMA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL distribuído sob o nº 0867552-20.2021.8.14.0301 - 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, nesta data, procedemos a distribuição da Carta Precatória expedida nos autos.
Belém, 15 de julho de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
15/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:28
Expedição de Carta precatória.
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15/07/2025 09:25
Desentranhado o documento
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15/07/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
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24/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:41
Decorrido prazo de DESTACK FIX COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:50
Decorrido prazo de SERMONTI - SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:49
Decorrido prazo de DESTACK FIX COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:49
Decorrido prazo de SERMONTI - SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 12:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0867552-20.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: DESTACK FIX COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA Promovido(a): Reclamado(a): Nome: SERMONTI - SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME DECISÃO Cumpra-se a decisão id 103511420 - Pág. 1, na pessoa SÓCIA ADMINISTRADORA, Sra.
DARIANE DIAS RIBEIRO, no endereço informado no id 117727869 - Pág. 13.
Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Belém, 11 de fevereiro de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
11/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 11:03
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 03:10
Decorrido prazo de DESTACK FIX COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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16/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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07/06/2024 00:00
Intimação
Processo 0867552-20.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: DESTACK FIX COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA EXECUTADO: SERMONTI - SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em vista do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, manifeste-se o(a) requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a Certidão do(a) Oficial(a) de Justiça de ID - 113641892, onde consta que o(a) promovido(a)/executado(a) não foi localizado(a), sob pena de extinção do feito Belém, 6 de junho de 2024.
Wendel Luis Pereira da Silva Auxiliar Judiciário – 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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17/02/2024 17:00
Decorrido prazo de SERMONTI - SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 08:42
Expedição de Carta precatória.
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07/02/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 09:00
Conclusos para decisão
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16/10/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 13:16
Conclusos para decisão
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14/09/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:31
Juntada de identificação de ar
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11/07/2023 21:15
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 10:26
Expedição de Carta precatória.
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07/03/2023 11:46
Expedição de Carta precatória.
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06/03/2023 13:29
Expedição de Carta precatória.
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06/03/2023 13:27
Juntada de boleto
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16/02/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 11:57
Juntada de Petição de identificação de ar
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23/10/2022 01:18
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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23/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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19/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2022 06:34
Juntada de identificação de ar
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15/09/2022 13:01
Conclusos para decisão
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15/09/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2022 10:53
Juntada de Petição de identificação de ar
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02/08/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2022 06:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 12:16
Juntada de boleto
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10/05/2022 11:04
Juntada de cálculo judicial
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26/04/2022 16:26
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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25/03/2022 01:44
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0867552-20.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: DESTACK FIX COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA EXEQUENTE: FAGNER PALMEIRA RIBEIRO EXECUTADO(A): SERMONTI - SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito decorrente de instrumento particular de confissão de dívida assinado eletronicamente pela parte executada e duas testemunhas, ao qual o inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
O título executivo contém cláusula elegendo o foro de Belém para dirimir litígios nele fundados, razão pela qual reconheço a competência territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a presente demanda.
A obrigação executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente, esclareço que a opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
O processo foi cadastrado no sistema PJE com DESTACK FIX COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA e FAGNER PALMEIRA RIBEIRO como exequentes, contudo, compulsando a petição inicial verifico que apenas a litisconsorte pessoa jurídica figura no polo ativo.
Analisando o título executivo também é possível constatar que apenas DESTACK FIX COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA figura como credora.
Ante o exposto, é possível inferir que FAGNER PALMEIRA RIBEIRO foi cadastrado por equívoco no sistema PJE, razão pela qual determino que a Secretaria promova as alterações cadastrais necessárias para sua exclusão do polo ativo da demanda.
Os termos de confissão de dívida executados não estabelecem o percentual devido a título de multa e honorários advocatícios, de modo que, por não serem líquidas, tais obrigações não são passíveis de execução.
De outro lado, indefiro o pedido de fixação de honorários, na forma do 827 do CPC/2015, em face da política de isenção em primeiro grau de jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ante o exposto, à Secretaria para atualização da dívida, com correção pelo índice do INPC/IBGE e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como da multa de 10% (dez por cento) ajustada para o caso de inadimplemento, mas sem honorários advocatícios.
Após, cite-se e intime-se a parte executada, por via postal, a pagar o valor do débito, no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 02 de fevereiro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
23/03/2022 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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23/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2022 09:58
Conclusos para decisão
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02/02/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 08:30
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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