TJPA - 0801622-07.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 09:28
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES PIMENTEL em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:33
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES PIMENTEL em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:31
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES PIMENTEL em 02/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:10
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES PIMENTEL em 24/05/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA ATO ORDINATÓRIO Fica a parte requerida intimada para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 15 dias.
Novo Repartimento, 4 de julho de 2023 Francisca Silva Sousa -
04/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 13:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:44
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
06/05/2023 00:19
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
06/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801622-07.2021.8.14.0123 REQUERENTE: BENEDITO MORAES PIMENTEL Nome: BENEDITO MORAES PIMENTEL Endereço: RUA 07 DE SETEMBRO, S/N, CASA DE ESQUINA, NOVO HORIZONTE, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5,6,9,14 E 15, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por BENEDITO MORAES PIMENTEL em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A.
Relata o autor, em síntese, ter sofrido um acidente de trânsito, no ano de 2020, o que lhe acarretou lesões membros inferiores, razão pela qual pugna pelo recebimento da quantia de R$ 11.812,50, relativa à diferença entre o valor referente a lesões de membros inferiores (R$ 13.500,00) e o valor já pago na via administrativa pela seguradora (R$ 1.687,50).
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a Seguradora requerida apresentou contestação e documentos, oportunidade em que assevera que efetuou o pagamento pela via administrativa do valor devido para lesão e requereu a improcedência dos pedidos confeccionados pela requerente.
Decisão determinando a realização de perícia.
Realizada a perícia médica, cujo laudo repousa nos autos.
Devidamente intimadas do laudo pericial, a requerida apresentou manifestação nos autos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos em sede de cognição exauriente, concluo que o pedido de indenização do seguro DPVAT formulado pela parte requerente deve ser julgado procedente, já que este foi vítima de acidente trânsito e deixou de receber a totalidade da indenização devida, em razão do indeferimento do pedido em sede administrativa.
Explico.
Da análise do laudo pericial aportado, restou constatado que o acidente sofrido pelo autor resultou em dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um segmento corporal da vítima (perna), sendo dano parcial incompleto.
Assente a ocorrência do evento causador das lesões na parte autora, passemos à aferição do montante indenizável que lhe é devido.
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) é espécie securitária especial, de feição eminentemente social, destinado a amparar vítimas de acidentes de trânsito que venham sofrer lesões em por veículos em circulação.
Referida Lei estipula valores a serem pagos àqueles que sejam vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não.
Para efeitos indenizatórios, o Art. 3º da Lei nº 6.194/74 estabelece os valores das coberturas oferecidas pelo DPVAT, a serem pagos à vítima ou a seus dependentes em caso de morte (R$ 13.500,00), invalidez permanente (até R$ 13.500,00), e despesas médicas (até R$ 2.700,00).
A invalidez permanente, a seu turno, é dividida em total e parcial, sendo esta última, por sua vez, subdividida em completa e incompleta, sendo esta última ramificada em intensa, média, leve e residual.
Tais valores dialogam com grau da lesão sofrida e os percentuais estipulados na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, conforme adiante delineado, existindo mesmo uma gradação da indenização, conforme o seu grau de invalidez.
Tal análise é, inclusive, objeto de súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Pois bem.
No presente caso, a par da conclusão a que chegou a perícia médica realizada em juízo, as lesões sofridas pela parte requerente se enquadram no grau parcial incompleto, devendo, ainda, haver a redução de 50% sobre esse montante, por se tratar de perda de média repercussão, tudo em observância ao laudo pericial e ao artigo 3º, § 1º, inciso II da Lei n. 6.194/74.
Para se alcançar o quantum indenizatório, no presente feito, é necessário que se tenha como referência os percentuais contidos na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 – cuja constitucionalidade, convém salientar, fora assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI’s 4.350 e 4.627, posição reafirmada nos RE’s 704.520 e 837.347.
Conforme previsão da Lei regente do tema, o valor a ser recebido pode ser de até R$ 13.500,00.
A expressão “até”, por óbvio, exclui qualquer ideia de que o segurado receberá o valor integral, independentemente da lesão sofrida.
De acordo com o caráter da invalidez (permanente, permanente parcial completa e permanente parcial incompleta) haverá o enquadramento no percentual contido na tabela anexa à Lei 6.194/74.
Em seguida, é imperioso que desse todo seja subtraído o percentual da perda funcional ou anatômica sofrido pela vítima, consoante as regras insculpidas nos incisos I e II do § 1º, do art. 3º, da mesma lei.
Nos casos de dano parcial incompleto, há, ainda, o estabelecimento de graus de repercussão da perda, sendo de repercussão intensa, média, leve e residual.
Após tal análise, se chegará à importância devida.
Assim, em relação às lesões descritas na inicial, o requerente faz jus aos seguintes valores, adotando-se o procedimento previsto no Art. 3, §1º, inciso I, da Lei nº 6.174/74: - Perda anatômica e/ou funcional permanente parcial incompleta em grau médio ocasionando lesões nos membros inferiores com valor indenizável de 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00, aplicando-se, em seguida, a redução de 50% (setenta e cinco por cento) por se tratar de repercussão média, o que corresponde a R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Portanto, imperioso concluir que a parte autora não deverá receber indenização integral de R$ 13.500,00, mas apenas o valor equivalente à diferença entre o apurado após a realização da perícia – R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) - e o montante que fora pago administrativamente – R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos - o que resulta na importância de R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Por fim, a correção monetária se dá desde a data do evento danoso, seguindo a linha da súmula 580 do STJ sobre o tema: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
Advirta-se que eventuais argumentos do processo não analisados, não o foram, por não serem capazes de infirmar as conclusões retro, nos termos do Art. 489, §1º, inciso IV, do CPC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, a pagar à parte autora o valor de R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização do seguro DPVAT, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, ou seja, da data do acidente (Enunciados 43 e 580 da Súmula do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (Enunciado 426 do STJ).
Custas pela promovida.
Condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios de sucumbência que nos termos do art. 85, §3º, I, arbitro em 10% do valor da condenação.
Autorizo a expedição de alvará judicial, realizando a transferência dos referidos valores para a conta bancária indicada pelo perito.
Partes intimadas via sistema.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe.
Novo Repartimento/PA, 2 de maio de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
02/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
18/12/2022 02:49
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES PIMENTEL em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:45
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES PIMENTEL em 14/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:50
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801622-07.2021.8.14.0123 DESPACHO Considerando que não houve recolhimento dos honorários periciais, pela requerida consoante determinado na decisão/despacho anterior, da qual intimadas as partes.
Considerando que o perito já compareceu ao fórum local e efetivou a perícia na parte autora.
Considerando os dogmas da celeridade processual e economia processual, e o princípio constitucional da razoável duração do processo, e também busca da verdade real.
Quanto ao pedido de diminuição do valor arbitrado para realização da perícia.
Ressalte-se que o valor arbitrado ao médico perito se justifica pelo fato de não haver peritos neste município e também às peculiaridades locais, pois diferentemente dos grandes centros urbanos como Belém, onde há facilidade de transporte, acesso e deslocamento, o município de Novo Repartimento encontra-se localizado a mais de sessenta quilômetros de Tucuruí/PA e cento e setenta quilômetros de Marabá, cujo acesso é por estrada em parte não asfaltada, levando-se ainda em consideração que para a mesma data estão sendo agendadas diversas pericias, para a data aprazada.
Outrossim os valores estabelecidos por este juízo encontram-se abaixo dos parâmetros mínimos da Resolução 232 do CNJ (que inclusive preveem a pertinente correção monetária), e também PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022 do TJPA PUBLICADA DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7439/2022 - Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022.
Finalmente anote-se que que o Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016, prorrogado por meio do 1º e 2º aditivo, este último com vigência até 21.06.2022 (já vencido, portanto,), de modo que eventual pedido para aplicação de referido normativo deveria vir instruído com o TERCEIRO ADIVITO.
Doutro giro, esclareço a seguradora requerida que referido termo aditivo prevê correção monetária e o pagamento do valor pleiteado de R$ 150,00, não se encontra atualizado aos parâmetros atuais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de pagamento a menor da requerida, e determino: Inclua-se o laudo pericial sob sigilo as partes no sistema PJe.
Intime-se a seguradora requerida para recolher os honorários periciais já arbitrados no prazo de 15 dias sob pena de suportar o ônus probatório determinado na decisão de designou a perícia.
Efetivado o pagamento pela seguradora, desde logo autorizo o levantamento pelo perito, bem como determino que a Secretaria remova o sigilo sobre o laudo e intime as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, fazendo após os autos conclusos.
Transcorrido in albis o prazo acima, certifique-se e promova a secretaria a exclusão do laudo pericial dos autos, e façam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Partes intimadas via sistema.
Novo Repartimento/PA, 17 de novembro de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
17/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 13:53
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 04:05
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES PIMENTEL em 13/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:10
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
15/09/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2022 00:51
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES PIMENTEL em 09/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 03:08
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES PIMENTEL em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 02:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 02:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 04:52
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 03:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 03:13
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES PIMENTEL em 18/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:42
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES PIMENTEL em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 00:51
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801622-07.2021.8.14.0123 REQUERIDO (A): Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5,6,9,14 E 15, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DESPACHO/MANDADO I - Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
A parte requerente, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
Aduz a parte requerente, em síntese, que se envolveu em um sinistro, razão pela qual atualmente apresenta debilidade permanente no (s) membro (s) afetado (s) pelo ocorrido.
Assevera que, apesar disso, a requerida efetuou o pagamento do seguro DPVAT no valor inferior ao estabelecido pela Lei n. 6.194/74, alterada pelo art. 8º da Lei n. 11.482/07.
II - Considerando que em outros processos a parte requerida não compareceu nas audiências ou, no caso de comparecimento, não realizou acordos, manifestando falta de interesse conciliatório, não vislumbro, nesta fase inicial, a viabilidade de composição consensual na demanda e, por tal motivo, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
III - Requerido citado, via sistema, para integrar a relação jurídico-processual e para oferecer contestação, por petição, no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, V do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
IV - Autor intimado via sistema.
V - Transcorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 21 de março de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
22/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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