TJPA - 0813217-81.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1306 foi retirado e o Assunto de id 1316 foi incluído.
-
06/06/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2022 10:59
Baixa Definitiva
-
06/06/2022 10:56
Transitado em Julgado em 06/06/2022
-
04/05/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 00:02
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2022 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Processo nº. 0813217-81.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: RAUL DANE CARDOSO AGRAVADO: EXECUÇÃO PENAL Tendo em vista a ocorrência de erro material na Ementa do Acórdão de Agravo de Execução nº 0813217-81.2021.814.0000, publicado em 21/03/2022, julgado em 31/01/2022, procedo a devida correção do texto, onde se lê em “conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora”, LEIA-SE, “conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO”, nos termos do voto da relatora.
Belém-PA, 28 de abril de 2022 Desa.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
02/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:26
Conclusos ao relator
-
28/04/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 00:00
Publicado Ementa em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 0813217-81.2021.814.0000 RECURSO: AGRAVO EM EXECUÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM AGRAVANTE: RAUL DANE CARDOSO DEFENSORIA PÚBLICA: AUGUSTO SEIKIKOZU AGRAVADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR.
GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS SUBJETIVOS DO ART. 83 DO CP.
REITERAÇÃO DURANTE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
FUGA.
REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
Ressalte-se que o apenado deixou de apresentar Certidão Carcerária, que ateste bom comportamento do requerente, o que inviabiliza a análise do requisito objetivo para o deferimento do livramento condicional (cumprimento de mais de 1/3 da pena), além do fato não restar atendido o requisito subjetivo previsto no artigo 83, inciso III do Código Penal, posto o seu histórico de fuga, reiteração delitiva no curso da execução penal, além de responder PDP, pelo fato de ter destruido monitoramento eletrônico a demonstrar o ânimo do apenado em se furtar do cumprimento da pena, mostrando desprezo com o caráter reeducativo e ressocializador da sanção penal. 2.
Legítima é a denegação do livramento condicional com base em fundamentos concretos, que acarretam o não preenchimento do requisito subjetivo, como o histórico carcerário conturbado do apenado por faltas graves e indisciplina.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Vistos, etc...
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois.
Julgamento presidido pela Exmª.
Srª.
Desª.
Maria Edwiges Miranda Lobato.
Belém/PA, 31 de janeiro de 2022.
Desa.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
22/03/2022 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
07/02/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 17:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2021 11:29
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 12:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/12/2021 07:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2021 11:07
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800739-07.2022.8.14.0000
Jolenas Moraes de Souza
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hiron Diniz Lobato Jardim
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2022 08:56
Processo nº 0800816-43.2021.8.14.0067
Alzira Alves da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 04:04
Processo nº 0800667-87.2022.8.14.0301
Julio Pereira Barros
Centro Ref Ed Ambient Escola Bosq. Prof ...
Advogado: Dennis Verbicaro Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2023 16:23
Processo nº 0006792-18.2014.8.14.0097
Carlos Alberto Pinheiro Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Orlando Carvalho Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2014 13:37
Processo nº 0006792-18.2014.8.14.0097
Carlos Alberto Pinheiro Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Orlando Carvalho Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2024 12:09