TJPA - 0800074-81.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:37
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 21:33
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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05/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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30/01/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:52
Juntada de Alvará
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24/01/2025 03:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/01/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:27
Juntada de Alvará
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20/01/2025 00:37
Transitado em Julgado em 21/12/2024
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08/01/2025 09:41
Processo Reativado
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23/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800074-81.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Contratos de Consumo] Requerente:RECLAMANTE: MARIA FRANCISCA RODRIGUES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO Endereço Requerente: Nome: MARIA FRANCISCA RODRIGUES Endereço: RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 280, CIDADE NOVA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1.374, Andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Vistos etc.
Conforme petição de ID 132922771, o credor e devedor requereram a homologação da composição consensual do crédito objeto da presente fase de cumprimento de sentença.
Em petição subsequente, a parte devedora informou o pagamento do valor acordado por deposito judicial, conforme ID 133810002.
A parte credora apresentou pedido de expedição de alvará e extinção da presente fase de cumprimento de sentença, conforme ID retro. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, bem como a houve a satisfação integral da dívida objeto de composição entre as partes, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
DISPOSITIVO Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, e JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Como consequência, DEFIRO o pedido de ID retro, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte credora, no montante R$ 2.000,00 (dois mil reais), e atualizações bancárias correspondentes, sobre o valor transferido a subconta vinculada a esse processo, através do comprovante de ID 133810004.
Sem custas remanescentes e honorários (Lei 9099/95).
Após a publicação e cumprimento da determinação anterior, certifique-se o trânsito, ante a renúncia ao prazo recursal e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
21/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/12/2024 08:36
Homologada a Transação
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21/12/2024 08:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 09:25
Juntada de petição
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13/06/2022 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/06/2022 23:59.
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31/05/2022 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/05/2022 23:59.
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23/05/2022 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
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22/05/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 23:32
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2022 05:37
Publicado Sentença em 04/05/2022.
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04/05/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:35
Julgado procedente o pedido
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26/04/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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14/04/2022 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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24/03/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/03/2022 23:59.
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24/02/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2022 17:26
Conclusos para decisão
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05/02/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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