TJPA - 0803396-19.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 13:29
Baixa Definitiva
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15/05/2023 13:27
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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04/04/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CUNHA DE SOUSA em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/03/2023 00:01
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803396-19.2022.8.14.0000 TJE/PA – SEGUNDA TURMA DE DIREITO PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA/PA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: FRANCISCO CUNHA DE SOUSA ADVOGADA: DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA - OAB/PA 8020 PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, inconformado com a resp. decisão do Juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade de Abaetetuba/PA, que deferiu ao agravado a prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
Nas razões recursais, Id. 8619212 – fls. 22/24, sustenta, em suma, que “(...) o alcance da prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico embasada apenas em condições insalubres de custódia e reduzido número de agentes prisionais para a fiscalização de entrada e saída desses apenados, amplia indevidamente o rol de possibilidades do art. 117 da LEP e desvirtua a execução penal para hipóteses não previstas expressamente em lei.” Aduz, ainda, que a Súmula Vinculante nº 56, do STF, determina que a saída antecipada de condenados somente poderá ocorrer nas hipóteses de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime, por violar os princípios da individualização da pena e da legalidade, hipótese que não se aplica ao agravado.
Ao final, requer o provimento do agravo, a fim de revogar a decisão que concedeu o benefício de prisão domiciliar, para que o apenado se recolha para pernoitar no estabelecimento prisional onde cumpre pena.
Em contrarrazões, a defesa se manifestou pela manutenção da decisão recorrida, Id. 8619212 – fls. 27/31.
Conclusos à juíza a quo, ela manteve na íntegra a sua deliberação, Id. 8619212, fl. 32.
Instada a se pronunciar, a D.
Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo provimento do agravo em execução, Id. 10214517.
Sem revisão, nos termos do artigo 610, do Código de Processo Penal. É o relatório do necessário.
Decido.
Sendo o presente agravo em execução penal próprio e tempestivo, bem como preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido, e diante da ausência de preliminares examino o seu mérito.
De proêmio, destaca-se que a matéria versada no presente agravo em execução penal por diversas ocasiões já fora objeto de debate nesta e.
Corte, situação que autoriza o julgamento monocrático do recurso, forte no art. 133, XI, “d”, do RITJPA.
Pois bem.
A controvérsia proposta não merece maiores digressões, tendo em vista a disposição contida no art. 117, da Lei de Execução Penal, que admite a concessão da prisão domiciliar nos casos em que a unidade prisional não dispõe de espaço compatível com o regime semiaberto para custodiar os apenados em cumprimento de pena neste regime.
Para um melhor entendimento, transcrevo da decisão recorrida, Id. 8619212, naquilo que interessa para o julgamento, o seguinte, verbis: “(...).
Considerando que as Pessoas Privadas de Liberdade – PPL em cumprimento de pena no regime semiaberto, no Centro de Triagem Masculino de Abaetetuba, sob autorização para exercer trabalho extramuros, se encontram em condições extremamente insalubres de custódia, eis que permanecem aglomeradas em uma espécie de galpão quando do seu recolhimento após a jornada de trabalho, o que fere o princípio da dignidade da pessoa humana consagrado na Constituição Federal; Considerando que os apenados que realizam atividades laborativas fora da casa penal estão em estágio mais avançado no processo de ressocialização; Considerando o número reduzido de agentes prisionais e policiais penais na referida Unidade Prisional para a fiscalização satisfatória de entrada e saída dos internos em trabalho externo, a fim de garantir a segurança dos demais custodiados e servidores, assim como para impedir a entrada de objetos proibidos na unidade prisional; Considerando, ainda, que o Centro de Triagem Masculino de Abaetetuba/PA, não dispõe de espaço compatível com o regime semiaberto para custodiar os apenados em cumprimento de pena no regime em questão conforme previsto na Lei de Execução Penal; Considerando que o Ministério Público da comarca de Abaetetuba foi instado a se manifestar, no prazo de 05 dias, em 04/11/2021 sobre a possibilidade de deferimento de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico para os internos do Centro de Triagem Masculino de Abaetetuba, em regime semiaberto e beneficiados com autorização para trabalho externo, sem que houvesse manifestação em contrário; Considerando, por fim, a experiência exitosa de algumas comarcas com competência para execução penal no Estado do Pará, bem como o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 56 do STJ, que dispõe: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”, dentre as quais está II) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; fato este que poderá ser utilizado na hipótese em que o local de cumprimento de pena é inadequado, reconhecendo a possibilidade de deferir a inclusão dos presos no sistema aberto e, no caso concreto, no regime semiaberto com monitoramento eletrônico.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e DEFIRO o pedido de progressão de regime para o regime semiaberto e, com base nos fundamentos supra, DEFIRO o pedido de TRABALHO EXTERNO em PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA excepcionalmente para o apenado FRANCISCO CUNHA DE SOUSA, MANTENDO O REGIME SEMIABERTO devendo cumprir as seguintes condições, inclusive sob pena de regressão de regime: (...).” Como se observa, o decisum concedeu, acertadamente, o benefício da prisão domiciliar mediante o uso de monitoramento eletrônico, a fim de possibilitar que o reeducando exerça trabalho externo, com a regular fiscalização pelo Estado.
In casu, os autos demonstram que não se trata de falta de estabelecimento penal adequado, mas sim que o Centro de Triagem Masculino de Abaetetuba onde ficam os apenados em regime semiaberto se encontra em condições insalubres de custódia, percebendo-se a aglomeração em uma espécie de galpão quando recolhidos após a jornada de trabalho, portanto, estando devidamente fundamentada a decisão recorrida.
Vale esclarecer, que a prisão domiciliar é admitida somente em 4 (quatro) hipóteses constantes no art. 117, da LEP: ser o condenado maior de 70 (setenta) anos, esteja acometido por doença grave, ou, especificamente no caso de condenadas gestantes ou com filho menor ou deficiente físico ou mental, desde que beneficiários do regime aberto de cumprimento da pena.
Entretanto, embora o apenado não preencha nenhuma das hipóteses elencadas, não se pode, em prejuízo do seu direito de cumprir pena no regime adequado, impor-se uma interpretação literal do dispositivo em questão, conforme súmula vinculante de nº 56, do STF, e do RE 641.320/RS.
Constata-se, ainda, que a decisão agravada em nada contraria o que dispõe a referida súmula, diante dos fatos evidenciados nos autos, além do que a adoção do monitoramento eletrônico na prisão domiciliar em cumprimento de regime semiaberto mostra-se idônea e escorreita para a situação apresentada.
A jurisprudência deste e.
Tribunal admite tal possibilidade: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA A APENADO DO REGIME SEMIABERTO, DADAS AS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE DO CÁRCERE E ESCASSEZ DE AGENTES PRISIONAIS.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE 56/STF.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Da decisão agravada não se verifica qualquer ilegalidade, eis que fundamentada na Súmula Vinculante nº 56/STF.
Em que pese não se tratar, a presente situação, de “falta de estabelecimento penal adequado”, vê-se que o juiz baseou seu decisum no fato de que o Centro de Triagem Masculino de Abaetetuba, onde ficam os apenados em regime semiaberto, encontra-se em condições extremamente insalubres de custódia, permanecendo, os apenados, aglomerados em uma espécie de galpão, a quando do seu recolhimento após a jornada de trabalho.
Além disso, considerou o “número reduzido de agentes prisionais e policiais penais na referida Unidade Prisional para a fiscalização satisfatória de entrada e saída dos internos em trabalho externo, a fim de garantir a segurança dos demais custodiados e servidores (...). (11693876, 11693876, Rel.
VÂNIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-10-25, publicado em 2022-11-14) À vista do exposto, na forma que autoriza o art. 3º, do CPP, c/c art. 133, XI, “d”, do RITJPA, nego provimento ao recurso. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 26/3/2023.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
27/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 10:42
Conhecido o recurso de FRANCISCO CUNHA DE SOUSA - CPF: *63.***.*30-59 (AGRAVADO) e não-provido
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25/03/2023 08:41
Conclusos para decisão
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25/03/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 12:30
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 13:50
Juntada de Ofício
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14/04/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 12:26
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2022 11:51
Conclusos para decisão
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31/03/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803396-19.2022.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: FRANCISCO CUNHA DE SOUSA ADVOGADA: DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA – OAB/PA Nº 8.020 RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DESPACHO Ausente a procuração nos presentes autos, intime-se o causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada correspondente.
Após, à Procuradoria de Justiça para exame e parecer.
Belém, 21 de março de 2022.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
22/03/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 12:10
Conclusos para decisão
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21/03/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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