TJPA - 0831505-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 03:15
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
15/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 21:14
Decorrido prazo de RENATO DE ARAUJO BARBOSA em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:49
Juntada de Petição de parecer
-
10/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 04:04
Decorrido prazo de AUGUSTO MAMEDE CARDOSO MONTEIRO JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/07/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:08
Baixa Definitiva
-
09/07/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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29/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0831505-13.2022.8.14.0301 AUTOR: A.
R.
D.
R.
M.
REPRESENTANTE DA PARTE: LAILELINA PRAXEDES DO ROSARIO INVENTARIADO: AUGUSTO MAMEDE CARDOSO MONTEIRO JUNIOR DECISÃO
Vistos.
Apenas para fins de esclarecimento, destaco que, em sentença de ID. 112105900, ficou assim determinado: "Determino a reserva do percentual de 30% (trinta por cento) do valor depositado em juízo na subconta nº 2023001795, em favor de RENATO DE ARAÚJO BARBOSA, até o deslinde dos autos da ação de execução nº 0811067-92.2024.8.14.0301.
Do saldo remanescente, expeça-se alvará para levantamento de valores no percentual de 10% (dez por cento) do valor depositado na subconta nº 2023001795 em favor do patrono FERNANDO HENRIQUE MENDONÇA MAIA, OAB/PA Nº 18.238, a título de honorários contratuais.
Expeça-se alvará para levantamento de valores em favor da menor, neste ato representado por sua genitora, do saldo remanescente." (grifamos).
Por conseguinte, em petição de ID. 112277144 e petição de ID. 116079397, o patrono da inventariante peticionou requerendo o levantamento do seu percentual de honorários advocatícios (10%), tendo como base o valor que seria efetivamente levantado em favor da herdeira, haja vista que do total depositado em conta do Juízo, 30% ficou resguardado em favor do advogado RENATO DE ARAÚJO BARBOSA, conforme sentença acima mencionada e, portanto, não deveria ser considerado para fins de cálculo dos honorários contratuais do advogado, Dr.
FERNANDO HENRIQUE MENDONCA MAIA.
A sentença transitou em julgado, conforme certidão de ID. 116467543.
Desta feita, restou certificado nos autos que foram levantados valores a maior pelo advogado da inventariante (ID. 116371027), razão pela qual foi intimado para proceder à sua restituição, tanto por ato ordinatório quanto por despacho de ID. 117273971.
Por conseguinte, por meio das petições de ID. 118310397 e 118445324, o patrono da inventariante apresentou manifestação alegando que os valores recebidos pelo procurador estão em conformidade com o contrato de honorários advocatícios contratuais (ID. 118307823) e com a sentença homologatória, não sendo cabível a devolução de quaisquer valores.
Na oportunidade, requereu a condenação da inventariante em litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão ao patrono da inventariante.
Primeiro, porque a sentença proferida nos autos foi cristalina ao dispor que deveria ser feita a reserva do percentual de 30% (trinta por cento) do valor depositado em juízo em favor do Dr.
RENATO DE ARAÚJO BARBOSA, até o deslinde dos autos da ação de execução nº 0811067-92.2024.8.14.0301 e, do saldo remanescente, deveria ser expedido alvará para levantamento de valores no percentual de 10% (dez por cento) do valor depositado em favor do patrono FERNANDO HENRIQUE MENDONÇA MAIA, a título de honorários contratuais, com a posterior expedição de alvará para levantamento do que restasse em conta judicial em favor da menor herdeira.
O patrono da inventariante, inclusive, peticionou em duas oportunidades (ID. 112277144 e ID. 116079397), requerendo o levantamento do seu percentual a título de honorários advocatícios contratuais, tendo como base o valor que a herdeira efetivamente iria levantar, após a reserva do percentual de 30% em favor do advogado Dr.
RENATO DE ARAÚJO BARBOSA, ou seja, o nobre causídico estava ciente de que o cálculo referente aos seus honorários advocatícios contratuais deveria ser efetuado sobre o saldo remanescente em conta judicial, após o desconto de 30% determinado em sentença em favor do Dr.
RENATO DE ARAÚJO BARBOSA.
Destaco que a sentença transitou em julgado, conforme certidão de ID. 116467543, não sendo objeto de recurso pelas partes.
Destaco, finalmente, que em que pese a inventariante ter firmado contrato de honorários advocatícios contratuais com seu patrono, é certo que não estava obrigada a quitar a referida verba nestes autos de inventário e, necessariamente, com o valor a ser recebido pelo espólio, dependendo o pagamento da verba nestes autos de inventário de sua expressa concordância.
Assim sendo, reconheço que o patrono, Dr.
FERNANDO HENRIQUE MENDONÇA MAIA, recebeu valores a maior nos presentes autos a título de honorários advocatícios contratuais, tendo em vista os termos da sentença de ID. 112105900 e a certidão de ID. 116371027.
Fica o nobre causídico, portanto, intimado, via DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, para que proceda à restituição de valores no prazo de 05 (cinco) dias úteis, que deverão ser depositados em subconta judicial vinculada aos autos.
Ressalto, finalmente, que a sentença de ID. 112105900 e a presente decisão não servem de óbice ao advogado para que ingresse nas vias ordinárias, por meio de ação própria, para cobrança de eventual saldo que entende ser ainda devido, de acordo com os termos do contrato firmado com a inventariante.
Transcorrido o prazo acima fixado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos, inclusive para análise da petição de ID. 117590805.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de junho de 2024.
JUIZ DE DIREITO -
25/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:32
Processo Reativado
-
20/06/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE MENDONCA MAIA em 09/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:24
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:31
Decorrido prazo de AYLLA RAFAELA DO ROSARIO MONTEIRO em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 07:47
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
30/05/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
28/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:50
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
28/05/2024 10:32
Juntada de Alvará
-
27/05/2024 12:23
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:31
Juntada de Alvará
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Fica o advogado da parte Autora, Dr.
FERNANDO HENRIQUE MENDONÇA MAIA, OAB/PA N.º 18.238, a tomar conhecimento da certidão acostada aos autos, e realizar o depósito do valor excedente (R$6.972,60) na subconta vinculada aos autos n.º 2023001795, no prazo de 48h, podendo dentro do prazo comparecer à Secretaria da UPJ para orientação, caso necessário.
Belém, 24/05/2024 Danielle Araújo 2ª UPJ Cível -
24/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 08:23
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 13:55
Juntada de Alvará
-
22/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:40
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATO DE ARAUJO BARBOSA em 19/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:56
Homologada a Transação
-
27/03/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 21:05
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:05
Decorrido prazo de AUGUSTO MAMEDE CARDOSO MONTEIRO JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 06:41
Decorrido prazo de AUGUSTO MAMEDE CARDOSO MONTEIRO JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 03:43
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0831505-13.2022.8.14.0301 AUTOR: A.
R.
D.
R.
M.
REPRESENTANTE DA PARTE: LAILELINA PRAXEDES DO ROSARIO INVENTARIADO: AUGUSTO MAMEDE CARDOSO MONTEIRO JUNIOR Nome: AUGUSTO MAMEDE CARDOSO MONTEIRO JUNIOR Endereço: Avenida Marquês de Herval, no 507, Apto 13, Ed.
Tolouse Plaza, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-311 D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE a inventariante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a destinação que será dada ao quinhão da herdeira incapaz, em atendimento ao requerimento constante do item 1 - b da petição do Ministério Público, juntada no ID 95547340.
Após a manifestação da inventariante, intime-se o Ministério Público do Estado, via sistema, para que se manifeste nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém, 2 de outubro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:56
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2023 01:27
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
21/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0831505-13.2022.8.14.0301 AUTOR: A.
R.
D.
R.
M.
REPRESENTANTE DA PARTE: LAILELINA PRAXEDES DO ROSARIO INVENTARIADO: AUGUSTO MAMEDE CARDOSO MONTEIRO JUNIOR D E S P A C H O
Vistos.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 16 de junho de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 05:24
Decorrido prazo de AUGUSTO MAMEDE CARDOSO MONTEIRO JUNIOR em 22/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:21
Juntada de Termo de Compromisso
-
01/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:47
Indeferida a petição inicial
-
25/05/2022 11:51
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 04:49
Decorrido prazo de AUGUSTO MAMEDE CARDOSO MONTEIRO JUNIOR em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:49
Decorrido prazo de AYLLA RAFAELA DO ROSARIO MONTEIRO em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:53
Decorrido prazo de AYLLA RAFAELA DO ROSARIO MONTEIRO em 18/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:54
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0831505-13.2022.8.14.0301 AUTOR: A.
R.
D.
R.
M.
REPRESENTANTE DA PARTE: LAILELINA PRAXEDES DO ROSARIO INVENTARIADO: AUGUSTO MAMEDE CARDOSO MONTEIRO JUNIOR D E S P A C H O
Vistos.
Tendo em vista que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, indefiro o pedido.
Todavia, defiro o pedido de parcelamento do valor das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas, devendo a parte autora providenciar o pagamento da primeira parcela no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, conclusos.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém, 26 de abril de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 19:28
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 19:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 19:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2022 03:14
Decorrido prazo de AUGUSTO MAMEDE CARDOSO MONTEIRO JUNIOR em 18/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:33
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0831505-13.2022.8.14.0301 AUTOR: A.
R.
D.
R.
M.
REPRESENTANTE DA PARTE: LAILELINA PRAXEDES DO ROSARIO INVENTARIADO: AUGUSTO MAMEDE CARDOSO MONTEIRO JUNIOR D E S P A C H O
Vistos.
Em face dos indícios de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício da justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil – CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 22 de março de 2022.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito em exercício pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 13:54
Conclusos para decisão
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18/03/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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