TJPA - 0818419-21.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 04:08
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0818419-21.2021.8.14.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: JOAQUIM FARIAS MIRANDA Advogado: ANTONIO DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO - PA10193 PARTE RÉ: Nome: JAIRO DE SOUSA VILHENA Endereço: Travessa Dois de Janeiro, 49, (Joércio Barbalho), Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-430 DESPACHO R.H.
Feito em ordem.
I – Considerando o teor da certidão retro, diga a Parte Autora, na pessoa do(a) Advogado(a) habilitado(a) para, querendo, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, através de PETIÇÃO FUNDAMENTADA no HISTÓRICO PROCESSUAL, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe competir na forma da lei, não sendo aceita manifestação genérica (Publicação).
II – Se, transcorrido in albis o prazo acima assinalado, intime-se pessoalmente a Parte, autorizando uso qualquer meio idôneo de comunicação, para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de resolução sem mérito e arquivamento da demanda (Art. 485, §1º do Código de Processo Civil).
Advirto que é dever da parte manter endereço atualizado nos autos (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC).
III – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
IV – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto.
Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de apreciação de despacho fixando etiqueta retorno interesse Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
21/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0818419-21.2021.8.14.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: JOAQUIM FARIAS MIRANDA Advogado: ANTONIO DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO - PA10193 PARTE RÉ: Nome: JAIRO DE SOUSA VILHENA Endereço: Travessa Dois de Janeiro, 49, (Joércio Barbalho), Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-430 DESPACHO R.H.
Feito em ordem.
I – Considerando o teor da certidão retro, diga a Parte Autora, na pessoa do(a) Advogado(a) habilitado(a) para, querendo, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, através de PETIÇÃO FUNDAMENTADA no HISTÓRICO PROCESSUAL, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe competir na forma da lei, não sendo aceita manifestação genérica (Publicação).
II – Se, transcorrido in albis o prazo acima assinalado, intime-se pessoalmente a Parte, autorizando uso qualquer meio idôneo de comunicação, para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de resolução sem mérito e arquivamento da demanda (Art. 485, §1º do Código de Processo Civil).
Advirto que é dever da parte manter endereço atualizado nos autos (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC).
III – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
IV – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto.
Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de apreciação de despacho fixando etiqueta retorno interesse Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
15/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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04/12/2024 01:48
Decorrido prazo de JOAQUIM FARIAS MIRANDA em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:26
Decorrido prazo de JAIRO DE SOUSA VILHENA em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:26
Juntada de identificação de ar
-
21/02/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 11:27
Juntada de Certidão
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18/11/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 01:32
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0818419-21.2021.8.14.0006.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça].
PARTE AUTORA: AUTOR: JOAQUIM FARIAS MIRANDA.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO - PA10195 .
PARTE RÉ: Nome: JAIRO DE SOUSA VILHENA Endereço: RIO ARAPAPU, 0, ZONA RURAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 . .
DESPACHO I – Diga a Parte Autora em réplica sobre a contestação c/c reconvenção, no prazo legal de 15 dias.
II – Torno sem efeito o item II do despacho de ID 62939267, uma vez que a medida liminar já foi indeferida ao ID 46136129.
Por certo, ressalto que mantenho o entendimento anteriormente proferido, no entanto, julgo desnecessária, até o presente momento, a designação de audiência de justificação.
III – Após, certifique-se o que houver vindo a nova conclusão devidamente ETIQUETADO (SISTEMAS ELETÔNICOS) e RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
Para o sucesso na CELERIDADE da tramitação do processo eletrônico (PJE) é fundamental o encaminhamento para tarefa correta (Minutar ato de Despacho, Decisão ou Liminar e Tutela), assegurando assim a movimentação em bloco de casos semelhantes.
Em caso de dúvida dirimir imediatamente com equipe do gabinete ou Juiz.
Oriento o Senhor Diretor de Secretaria que a PRIORIDADE NO MOMENTO desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados há mais de cem dias a fim de atingir METAS CNJ e IEJUD.
Deste modo não é viável que um processo recentemente despachado retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
IV – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
09/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:55
Conclusos para despacho
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18/10/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
20/06/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
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19/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 10:04
Decorrido prazo de JAIRO DE SOUZA VILHENA em 03/05/2022 23:59.
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14/04/2022 09:02
Juntada de identificação de ar
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28/03/2022 00:25
Publicado Despacho em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0818419-21.2021.8.14.0006.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça].
PARTE AUTORA: JOAQUIM FARIAS MIRANDA.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO - PA10193.
PARTE RÉ: JAIRO DE SOUZA VILHENA.
Endereço: Rua Cláudio Sanders, 75, BOX 112, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325.
DESPACHO I – DEFIRO PROVISORIAMENTE a gratuidade processual, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo em caso de êxito pela Parte Autora.
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE NO DIA 26/05/2022, ÀS 11h00min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer à AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) Ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
V – Atente-se a Secretaria para priorizar intimações por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
VI – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua respondendo cumulativamente pela 1a Vara Cível empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122813312376600000043724374 INICIAL Petição 21122813312403400000043726381 PETIÇÃO PRIORIDADE Petição 21122813312436800000043726380 01_PROCURAÇÃO Procuração 21122813312467900000043726384 02_LUZ_ENDEREÇO_2021 Documento de Comprovação 21122813312490500000043726385 03_B O Documento de Comprovação 21122813312518400000043726387 05_COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA_MOTIVO_SAÚDE Documento de Comprovação 21122813312548000000043726390 06_ DOCUMENTOS_RG CTPS_autor Documento de Identificação 21122813312573500000043726392 07_ DOCUMENTOS_RG CPF ESPOSA Documento de Comprovação 21122813312598700000043726395 08_DECLARAÇÃO CADASTRO Documento de Comprovação 21122813312627500000043726398 09_LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 21122813312656000000043726400 11_AUTORIZAÇÕES Documento de Comprovação 21122813312688100000043726401 04_RELAÇÃO_PERMISSIONÁRIOS_2021 Documento de Comprovação 21122813312711700000043728882 10_TERMOS DE COMPROMISSOS 2008 e 2012 Documento de Comprovação 21122813312763500000043728887 12_DECLARACAO DE HIPOSUFICIÊNCIA_2021 Documento de Comprovação 21122813312827400000043728890 Decisão Decisão 21122814290957400000043728944 Decisão Decisão 21122814290957400000043728944 Decisão Decisão 22012013060991400000045180719 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
24/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2022 13:06
Declarada incompetência
-
10/01/2022 08:22
Conclusos para decisão
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28/12/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/12/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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