TJPA - 0800153-11.2021.8.14.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/04/2023 12:09
Baixa Definitiva
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25/04/2023 00:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:25
Decorrido prazo de RHYAN VICTOR DA SILVA MESQUITA em 19/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:04
Publicado Ementa em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO.
ART. 157, §2º-A, INCISO I, C/C ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PLEITO DE DO NÃO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226, CPP.
INOCORRENCIA.
Apesar do reconhecimento do ora apelante, pela vítima, não ter sido realizado em estrita observância aos ditames legais estabelecidos no art. 226 e ss. do CPP, este não está revestido de obrigatoriedade, e sim de recomendação, aliado ao fato de que devem ser consideradas as demais provas colhidas durante a instrução processual, como ocorreu in casu. 2.
DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
A MATERIALIDADE restou comprovada, pelo Auto de Exibição e Apreensão de Objeto (Id. 11086478), pelos Autos de Entrega (Id. 11086478), além da prova oral colhida no curso da instrução criminal.
A AUTORIA, de igual modo, mostra-se incontroversa com base nas provas testemunhais prestadas perante a autoridade policial e judicial. 3.
DOSIMETRIA DA PENA. 3.1.
REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PERSISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
Analisando com acuidade o decisum exarado, observa-se que o magistrado do feito, na primeira fase da dosimetria da pena do réu, ao analisar as circunstâncias judiciais, do art. 59, do CP, considerou desfavorável às “circunstâncias do crime”, fixando, por isso, a pena-base em 4 anos e 8 meses de reclusão, e 30 dias-multa para o crime disposto no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Ao negativar a vetorial das circunstâncias do crime, esclareceu o juízo, acertadamente, que o réu realizou a ação durante a noite, com escalada de muro, invadindo o domicílio das vítimas, em concurso com outros agentes, no período de férias no balneário de Marudá, com altíssima probabilidade de ter grande quantidade de objetos valores no local do assalto, o que facilitou sobremaneira o sucesso da empreitada criminosa. 3.2.
DA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
INSUBSISTENCIA.
No presente caso, a pena definitiva foi fixada acima do patamar supra, e existe circunstância judicial desfavorável ao réu.
De tal modo, mantida a reprimenda imposta, não há que se falar em alteração do regime inicial de cumprimento de pena, posto que fixado de acordo com o previsto no art. 33, §2º, “b”, do CP. 3.3.
DA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO CABIMENTO.
Verifica-se ausência de interesse recursal, dado que ao se pronunciar no momento da sentença penal condenatória, o juízo concedeu o direito de recorrer em liberdade ao apelante.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, na sessão ordinária realizada no plenário virtual, à unanimidade, CONHECIMENTO do recurso e IMPROVIMENTO, em conformidade com o parecer ministerial.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – Assinatura Digital.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
29/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:46
Conhecido o recurso de BRENO HUESB BARBOSA DE SOUSA - CPF: *68.***.*05-59 (APELANTE/APELADO) e não-provido
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27/03/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 12:34
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/03/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 12:03
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 09:26
Desentranhado o documento
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24/01/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 09:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2022 23:59.
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19/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 12:16
Recebidos os autos
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16/09/2022 12:16
Conclusos para decisão
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16/09/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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