TJPA - 0800799-62.2022.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 07:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
16/10/2023 07:59
Baixa Definitiva
-
12/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:12
Decorrido prazo de JEFFERSON LAZARO DA SILVA ARAUJO em 11/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800799-62.2022.8.14.0005 COMARCA: ALTAMIRA/PA APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: MARIA LUCÍLIA GOMES - OAB/PA 9803-A AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/PA 16837-A APELADO: JEFFERSON LAZARO DA SILVA ARAÚJO ADVOGADO: NATYELE SANTOS SILVA NERES - OAB/PA 31.215 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta contra JEFFERSON LAZARO DA SILVA ARAÚJO diante de seu inconformismo com a sentença proferida.
Nas razões do apelo (ID 14954427), pugnam pela reforma da sentença.
Contrarrazões de (ID 14954437). É o relatório.
Decido monocraticamente.
Adotando-se o enunciado administrativo nº. 1, deste E.
Tribunal de Justiça, constato que o presente recurso não supera o juízo de prelibação.
Tem-se, acerca dos requisitos de admissibilidade recursal, a necessária verificação de elementos intrínsecos e extrínsecos que possibilitam a análise da pretensão recursal conforme impugnação veiculada.
Há necessidade de se verificar, dentre outros elementos, a tempestividade recursal, ou seja, se o recurso foi interposto dentro do prazo legal previsto para respectiva espécie recursal.
E, por se cuidar de matéria de ordem pública, cabe, portanto, ao Tribunal apreciar de ofício o juízo de admissibilidade dos recursos, verificando se neles constam tanto os requisitos intrínsecos como extrínsecos, a fim de que se possa examinar o juízo de mérito.
Compulsando os autos, verifico que o presente recurso não comporta conhecimento, posto que intempestivo, que de acordo com o §1º, do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP, alterado pela Portaria Conjunta nº 02/2021-GP/VP, havendo dupla intimação, a contagem do prazo tem início a partir da intimação eletrônica, uma vez que a ciência da sentença foi em 26/05/2023, conforme aba de consulta do PJe, daí porque o prazo legal de 15 dias úteis iniciou-se em 29/05/2023, esgotando-se, portanto, em 20/06/2023.
Todavia, o presente recurso de apelação fora protocolizado apenas em 21/06/2023, quando, notadamente, já havia esgotado o prazo recursal; DIREITO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º).
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais.
A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2.
Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3.
Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (EAREsp 1663952/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021).
ASSIM, nos termos da fundamentação, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porquanto resta manifestamente inadmissível pela interposição intempestiva.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo “a quo”.
Belém/PA, 15 de setembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
16/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:57
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE)
-
05/07/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 13:36
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800217-23.2017.8.14.0010
Maria Lucia Silva de Melo
Banco do Brasil SA
Advogado: Hugo Sales Furtado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2020 10:11
Processo nº 0800525-06.2019.8.14.0005
G. de Araujo da Silva Empreendimentos - ...
Antonia Martins Batista Rodrigues
Advogado: Marquivo Bispo Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2019 11:30
Processo nº 0000126-54.2014.8.14.0047
Luiz Cassiano dos Santos
Espolio de Elias Filus Bay
Advogado: Joao Patricio de Faria Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2014 11:01
Processo nº 0863933-53.2019.8.14.0301
Rui Guilherme Carvalho de Aquino
Advogado: Raissa da Silva Mello
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2019 16:30
Processo nº 0800390-22.2021.8.14.0070
Joao Luis Domingos dos Passos
Minerva S.A.
Advogado: Ismael Antonio Coelho de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2021 14:27