TJPA - 0800878-56.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 09:54
Baixa Definitiva
-
12/08/2022 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:06
Decorrido prazo de RDM TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME em 25/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:01
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:47
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-15 (REPRESENTANTE) e provido
-
20/06/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 08:43
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800878-56.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADOR DO ESTADO: MARCUS VINICIUS NERY LOBATO AGRAVADO: RDM TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME ADVOGADO: RAFAEL VICENTE GONÇALVES TOBIAS - OAB/MT 14.895 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, nos autos da Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar (nº. 0863112-78.2021.8.14.0301) impetrado por RDM TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME em face do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara de Execução Fiscal da Capital.
O agravante relata que a decisão de 1.º grau deferiu a medida liminar requerida, para determinar a imediata reinclusão da impetrante, ora agravada, no Regime Tributário Diferenciado (Regime Especial de Transportadoras) nº 24517, para a sua inscrição estadual de nº 15.564.848-9, com todos os seus efeitos.
Historiando os fatos, relata que a supracitada ação mandamental foi ajuizada sob o argumento de ter sido indeferido a concessão do Regime Tributário Diferenciado junto à SEFA/PA, sob o argumento de supostos débitos, eis que constam diferenças de ICMS a recolher, relativamente às prestações tributadas, porém sem destaque do imposto no CTE-s, conforme notificação que lhe foi encaminhada pela SEFA/PA.
Em suas razões, salienta o Estado do Pará que houve a devida apuração, nos autos do processo administrativo nº 002021730001239-6, de irregularidades que impedem a manutenção do RTD, o que levou ao indeferimento da prorrogação postulada.
Alude que a constatação da existência ou não das irregularidades apuradas no processo nº 7020203603714507 demanda a realização de perícia técnica contábil nos documentos da empresa, mesmo aqueles que não foram trazidos aos autos com as informações prestadas (porque desnecessário e incabível no rito mandamental), ou seja, livros e documentos (notas fiscais) da empresa Agravada, e eventualmente em outros documentos hábeis a apuração das irregularidades apontadas pelo Fisco Estadual como causa do indeferimento do pedido de prorrogação do RTD; que implicaria em dilação probatória incabível naquela estreita via processual.
Informa que, após análise técnica nos documentos da empresa agravada, que ela vem declarando com irregularidade as DIEF's mensais (RICMS, art. 108, § 5º, VI), informando valores de imposto "a menor", na medida em que ao emitir os Conhecimentos de transporte/CTE o faz sem destaque do imposto, porém, de fato, as prestações são tributadas pelo ICMS.
Enfatiza que o RTD da empresa agravada não foi prorrogado, portanto, por violação ao disposto no art. 108, § 5º, VI, do RICMS/PA, já que ela não estava "em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais".
Alega que a empresa agravada falta com a verdade ao afirmar que foi surpreendida com o ato de revogação de seu RTD, pois em observância ao princípio constitucional do devido processo legal a CPPF notificou previamente a empresa para regularizar sua escrita fiscal e recolher, espontaneamente, a diferença de ICMS resultante de seu errôneo procedimento de não destacar o ICMS nos documentos fiscais do período analisado, contrariando com isso a legislação tributária estadual, bem assim as Cláusulas do Regime Especial.
Assevera que que o pedido liminar formulado pela recorrida esgota totalmente o objeto da ação, porque coincide literalmente com o pedido final formulado, sendo nítida sua intenção de ter para si antecipado, por medida liminar, o resultado da ação mandamental, o que é expressamente vedado pela legislação.
Por tais motivos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso a fim de que seja sobrestada a decisão do juízo a quo e, ao final, que a r. decisão seja reformada a fim de cassar a liminar outrora concedida. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC, segundo os quais, devem estar presentes concomitantemente: probabilidade do direito, de modo que deve demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Dessa maneira, o Agravo de Instrumento cabe apenas a análise de assertividade do juízo a quo na medida combatida, levando-se em consideração as provas carreadas aos autos e o cuidado para não se enfrentar matéria ainda pendente de análise acurada pela instância de origem.
Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que os argumentos expendidos pelo agravante foram capazes de desconstituir a decisão combatida, pelos motivos a seguir.
Isso porque, analisando o caso em testilha, em cognição sumária, verifico a existência de processo administrativo nº 002021730001239-6 (ID. 49009110, ID. 49009111, ID. 49009112 e ID. 49009114 dos autos de origem) em que se apura irregularidades que impedem a manutenção do RTD (Regime Tributário Diferenciado), o que levou ao indeferimento da prorrogação postulada, por violação ao disposto no art. 108, § 5º, VI, do RICMS/PA.
Assim, entendo que nesse momento processual deve prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo, sendo certo que a medida liminar pleiteada nos autos da ação mandamental exige a instauração do contraditório e a regular instrução processual, não se mostrando possível acolher a pretensão formulada inaudita altera pars.
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE RODOVIAS.
RETENÇÃO DE VALORES PELO ESTADO COM BASE EM ACÓRDÃO DO TCE.
PRÁTICA DO JOGO DE PLANILHAS.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E ADMINISTRATIVA DEMONSTRADA. 1.
A presunção de legalidade opera em favor do ato administrativo, cuja invalidação sem a análise das questões jurídicas suscitadas implica interferência indevida do Poder Judiciário no exercício de funções administrativas pelas autoridades constituídas, em grave lesão à ordem pública e administrativa. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS 2.624/GO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/08/2020, DJe 27/08/2020) Nessa tessitura, depreende-se, pelo menos em tese, elementos que evidenciem o direito alegado pelo recorrente.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, defiro o efeito suspensivo pleiteado, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cuja decisão não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: a) intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. b) em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer. c) oficie-se o juízo de primeiro grau comunicando-o do teor da concessão do efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC/2015).
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
08/03/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
07/02/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 19:03
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803820-31.2022.8.14.0301
Banco Pan S/A.
Leandro Denis Ribeiro da Costa
Advogado: Dennis Henrique Reis Chaves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2022 15:13
Processo nº 0801351-46.2019.8.14.0065
Valeria Paes Landim Borba
Marilda da Silva Coimbra
Advogado: Laylla Silva Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2020 16:27
Processo nº 0800771-86.2021.8.14.0116
Raimundo da Silva
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2021 23:19
Processo nº 0805650-32.2022.8.14.0301
Milena Sousa Figueredo
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Jose Hyram Soares Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2022 15:15
Processo nº 0802674-64.2020.8.14.0061
Delegacia de Policia Civil de Tucurui
Antomarcia de Sousa Carvalho
Advogado: Laurentino Pinto Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2021 09:06