TJPA - 0803820-31.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 21:23
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 07:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/04/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/04/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:01
Decorrido prazo de LEANDRO DENIS RIBEIRO DA COSTA em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 04:29
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0803820-31.2022.8.14.0301 Requerente: BANCO PAN S/A Requerido: LEANDRO DENIS RIBEIRO DA COSTA SENTENÇA RELATÓRIO O requerente ingressou com a presente ação em face do requerido.
O requerente manifestou-se em petição de ID 82652250 requerendo a extinção da ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTAÇÃO Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo.
O inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência do autor, porém, a condiciona ao consentimento do réu caso já tenha sido oferecida contestação.
Considerando que no presente feito a parte requerida não se opôs à desistência, não existe óbice à homologação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 08/03/2023 .
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
09/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:33
Extinto o processo por desistência
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08/03/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 18:43
Decorrido prazo de LEANDRO DENIS RIBEIRO DA COSTA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
07/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803820-31.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: LEANDRO DENIS RIBEIRO DA COSTA Nome: LEANDRO DENIS RIBEIRO DA COSTA Endereço: Vila Alda, 40, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-420 Intime-se a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca do pedido de desistência da parte autora, conforme petitório de ID 82652250.
Após o prazo, certificar acerca da manifestação e fazer os autos conclusos.
Belém/PA, 18/01/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012615130719300000045785576 1_Petição Inicial_87867922 Petição 22012615130736400000045785577 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Identificação 22012615130778700000045788480 3.PROCURAÇÃO Procuração 22012615130809300000045788482 4.ATA Documento de Identificação 22012615130863500000045788483 5_1_Documento_CONTRATO_87867922 Documento de Comprovação 22012615130916700000045788488 5_2_Documento_NOTIFICACAO_87867922 Documento de Comprovação 22012615130985000000045788492 5_3_Documento_EXTRATO_87867922 Documento de Comprovação 22012615131024400000045788493 5_4_Documento_DETRAN_87867922 Documento de Comprovação 22012615131055900000045788495 5_5_Documento_GRAVAME_87867922 Documento de Comprovação 22012615131090200000045788497 5_6_Documento_0_2127191_1_MEMORIA070843_87867922 Documento de Comprovação 22012615131121000000045788500 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_87867922 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012615131158600000045788501 6_2_Guias de Custas__1._87867922 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012615131193400000045788504 Certidão Certidão 22020708423414000000047062791 Decisão Decisão 22030618494712200000050049456 Decisão Decisão 22030618494712200000050049456 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 22030618494712200000050049456 Petição de Juntada de Custas Petição 22040613384039400000054126718 LEANDRO DENIS RIBEIRO DA COSTA Petição 22040613384061200000054129433 LEANDRO DENIS RIBEIRO DA COSTA_87867922_499,32_(1) Documento de Identificação 22040613384104700000054129448 LEANDRO DENIS RIBEIRO DA COSTA_87867922_499,32_(2) Documento de Comprovação 22040613384155200000054129450 Certidão Certidão 22041321143553800000055019117 Petição Petição 22092022501749200000074137794 PROCURAÇÃO-LEANDRO COSTA Procuração 22092022501790700000074137795 CNH LEANDRO Documento de Identificação 22092022501835600000074137796 BOLETO QUITACAO CONSORCIO Documento de Comprovação 22092022501873400000074137797 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112413171258600000078380996 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112413171258600000078380996 Petição Petição 22112911260236200000078614003 -
20/01/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 12:23
Conclusos para despacho
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18/01/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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24/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 21:14
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2022 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 04:38
Decorrido prazo de LEANDRO DENIS RIBEIRO DA COSTA em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 00:28
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803820-31.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: LEANDRO DENIS RIBEIRO DA COSTA Nome: LEANDRO DENIS RIBEIRO DA COSTA Endereço: Vila Alda, 40, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-420 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S/A. em desfavor de LEANDRO DENIS RIBEIRO DA COSTA, com fundamento no decreto-lei n. º 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo marca/modelo CHEVROLET CELTA 1.0L LT 8V, cor PRETA, ano/modelo 2011/2012, placa OBX7C51, CHASSI 9BGRP48F0CG293476, RENAVAM *04.***.*51-45.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei n.º 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações e teria sido constituído em mora através de carta registrada com aviso de recebimento.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Novo Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
No que se refere ao pedido remanescente relativo à expedição de ofício ao DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao RENAVAM, INDEFIRO-O, pois incabível em sede de liminar, uma vez que vai de encontro ao procedimento delineado pelo Decreto-lei n.º 911/69, que autoriza, por exemplo, a purgação da mora, ocorrendo nesse caso a devolução do bem apreendido.
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente cópia como Mandado, na forma do provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, 04 de março de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012615130719300000045785576 1_Petição Inicial_87867922 Petição 22012615130736400000045785577 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Identificação 22012615130778700000045788480 3.PROCURAÇÃO Procuração 22012615130809300000045788482 4.ATA Documento de Identificação 22012615130863500000045788483 5_1_Documento_CONTRATO_87867922 Documento de Comprovação 22012615130916700000045788488 5_2_Documento_NOTIFICACAO_87867922 Documento de Comprovação 22012615130985000000045788492 5_3_Documento_EXTRATO_87867922 Documento de Comprovação 22012615131024400000045788493 5_4_Documento_DETRAN_87867922 Documento de Comprovação 22012615131055900000045788495 5_5_Documento_GRAVAME_87867922 Documento de Comprovação 22012615131090200000045788497 5_6_Documento_0_2127191_1_MEMORIA070843_87867922 Documento de Comprovação 22012615131121000000045788500 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_87867922 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012615131158600000045788501 6_2_Guias de Custas__1._87867922 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012615131193400000045788504 Certidão Certidão 22020708423414000000047062791 -
22/03/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 03:52
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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09/03/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803820-31.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: LEANDRO DENIS RIBEIRO DA COSTA Nome: LEANDRO DENIS RIBEIRO DA COSTA Endereço: Vila Alda, 40, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-420 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S/A. em desfavor de LEANDRO DENIS RIBEIRO DA COSTA, com fundamento no decreto-lei n. º 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo marca/modelo CHEVROLET CELTA 1.0L LT 8V, cor PRETA, ano/modelo 2011/2012, placa OBX7C51, CHASSI 9BGRP48F0CG293476, RENAVAM *04.***.*51-45.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei n.º 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações e teria sido constituído em mora através de carta registrada com aviso de recebimento.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Novo Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
No que se refere ao pedido remanescente relativo à expedição de ofício ao DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao RENAVAM, INDEFIRO-O, pois incabível em sede de liminar, uma vez que vai de encontro ao procedimento delineado pelo Decreto-lei n.º 911/69, que autoriza, por exemplo, a purgação da mora, ocorrendo nesse caso a devolução do bem apreendido.
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente cópia como Mandado, na forma do provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, 04 de março de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012615130719300000045785576 1_Petição Inicial_87867922 Petição 22012615130736400000045785577 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Identificação 22012615130778700000045788480 3.PROCURAÇÃO Procuração 22012615130809300000045788482 4.ATA Documento de Identificação 22012615130863500000045788483 5_1_Documento_CONTRATO_87867922 Documento de Comprovação 22012615130916700000045788488 5_2_Documento_NOTIFICACAO_87867922 Documento de Comprovação 22012615130985000000045788492 5_3_Documento_EXTRATO_87867922 Documento de Comprovação 22012615131024400000045788493 5_4_Documento_DETRAN_87867922 Documento de Comprovação 22012615131055900000045788495 5_5_Documento_GRAVAME_87867922 Documento de Comprovação 22012615131090200000045788497 5_6_Documento_0_2127191_1_MEMORIA070843_87867922 Documento de Comprovação 22012615131121000000045788500 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_87867922 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012615131158600000045788501 6_2_Guias de Custas__1._87867922 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012615131193400000045788504 Certidão Certidão 22020708423414000000047062791 -
06/03/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 18:49
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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