TJPA - 0808311-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:01
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0808311-81.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MARCIA MARIA CRISTINA DA CONCEICAO DA SILVA FURTADO REQUERIDO: Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: Avenida Amazonas, 126, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-000 Nome: DIDIANE RAYANE RUIZ FERREIRA Endereço: Vila Consuelo, 1792, (Da R Domingos Marreiros), Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-235 Diante do pedido de habilitação de Id 98367063, SUSPENDO o processo nos termos do artigo 689 do NCPC.
Cite-se o(s) requerido(s) para se pronunciar(em), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Int.
Belém /PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
06/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:56
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/03/2024 09:06
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 02:34
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CRISTINA DA CONCEICAO DA SILVA FURTADO em 11/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0808311-81.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 19 de julho de 2023 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
19/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 06:03
Decorrido prazo de DIDIANE RAYANE RUIZ FERREIRA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:26
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 14/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:42
Juntada de identificação de ar
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27/02/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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14/02/2023 08:56
Decorrido prazo de DIDIANE RAYANE RUIZ FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:56
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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11/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2023 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 12:55
Conclusos para decisão
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07/12/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 20:27
Juntada de Certidão
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18/04/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0808311-81.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MARCIA MARIA CRISTINA DA CONCEICAO DA SILVA FURTADO REQUERIDO: Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: Avenida Amazonas, 126, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-000 Nome: DIDIANE RAYANE RUIZ FERREIRA Endereço: Vila Consuelo, 1792, (Da R Domingos Marreiros), Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-235 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos todos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 51626976, juntando apenas alguns documentos na petição de ID 54211791, insuficientes para provar a hipossuficiência alegada.
Ademais, constato que existem outros elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular e a natureza da causa e objeto discutidos, qual seja, ação de Rescisão Contratual referente a imóvel adquirido pela parte autora, no valor aproximado de R$ 60.000,00, conforme petição inicial.
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que a requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 29/03/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
04/04/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 19:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIA MARIA CRISTINA DA CONCEICAO DA SILVA FURTADO - CPF: *27.***.*43-15 (REQUERENTE).
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22/03/2022 11:36
Conclusos para decisão
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22/03/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 03:49
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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09/03/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0808311-81.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MARCIA MARIA CRISTINA DA CONCEICAO DA SILVA FURTADO Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: Avenida Amazonas, 126, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-000 Nome: DIDIANE RAYANE RUIZ FERREIRA Endereço: Vila Consuelo, 1792, (Da R Domingos Marreiros), Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-235 Vistos, etc.
A parte autora deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 22/02/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
06/03/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 17:45
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 10:08
Conclusos para decisão
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09/02/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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