TJPA - 0878191-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:54
Apensado ao processo 0839793-76.2024.8.14.0301
-
08/05/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 12:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:42
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
21/09/2023 09:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/09/2023 09:27
Classe Processual alterada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2023 02:02
Decorrido prazo de EYRE SAMEA BARROS DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA FERREIRA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:02
Decorrido prazo de EYRE SAMEA BARROS DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA FERREIRA em 11/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 02:01
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
21/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878191-97.2021.8.14.0301 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ANDRE LUIZ BARBOSA FERREIRA REU: EYRE SAMEA BARROS DE SOUZA Nome: EYRE SAMEA BARROS DE SOUZA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1951, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-009 Vistos etc.
Analisando os autos verifico a existência de erro material na sentença proferida, no que diz respeito à determinação de recolhimento de custas judiciais com a extinção do processo, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça, formulado na exordial, não fora analisado.
Como é cediço, "O erro material é aquele perceptível 'primu ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença" (RSTJ 102/278).
De acordo com o art. 494 do CPC/2015 “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Nas duas hipóteses do inciso I, o juiz pode atuar de ofício ou provocado pelas partes, a qualquer momento, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (informativo 547/STJ: 2ª Turma, RMS 43.956/MG, Rel.
Min Og Fernandes, j. 09.09.2014: STJ, 1.ª Turma, REsp 439.863/RO, Rel.
Min Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ acórdão Min.
José Delgado, j. 09.12.2003, DJ 15.03.2004, p. 155).
No mesmo sentido: Evidência de erro material, suscetível de ser sanado de ofício - Prevalência da real intenção do julgador, com vista à definição precisa da questão (A.I. 990.10.159023-9 TJ/SP Rel.
Vicentini Barroso j.12.05.2010).
Pelo exposto, declaro o erro material existente na sentença em comento e o corrijo de ofício para que passe a constar: “A parte autora, devidamente intimada, não apresentou documentos aptos a comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista o pedido de justiça gratuita indeferido previamente, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015. .
Mantidos inalterados os demais termos da sentença.
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 15/06/2023.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21123011093814200000043827604 PROCURAÇÃO Procuração 21123011093842400000043827610 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 21123011093868500000043827611 DOC PESSOAL Documento de Identificação 21123011093894300000043827612 DOC3 Documento de Comprovação 21123011093925900000043827613 DOC 4 Documento de Comprovação 21123011093953300000043827614 DOC 5 Documento de Comprovação 21123011093984300000043827615 DOC 6 Documento de Comprovação 21123011094010300000043827616 DOC 7 Documento de Comprovação 21123011094036200000043827618 DOC 8 Documento de Comprovação 21123011094063700000043827620 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 21123011094098000000043827621 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 21123011094124000000043827622 CONTRATO ORIGINÁRIO Documento de Comprovação 21123011094167000000043827623 COMP DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21123011094210000000043829564 Despacho Despacho 22022417303263800000048998065 Despacho Despacho 22022417303263800000048998065 Certidão Certidão 22072113425537800000068074227 Sentença Sentença 22072214171218700000068211822 Sentença Sentença 22072214171218700000068211822 Pedido de dispensa de custas iniciais Petição 22082411563945900000071932537 ANDRÉ - DOCUMENTOS PESSOAIS DE JOSÉ ANTONIO - OAB José Antonio - doc. 01 Documento de Comprovação 22082411563974300000071932544 ANDRÉ - RELATÓRIO DE RADIOTERAPIA -doc 01 Documento de Comprovação 22082411564031600000071934139 ANDRÉ - DECLARAÇÃO QUIMIOTERAPIA - doc. 03 Documento de Comprovação 22082411564105800000071934142 ANDRÉ - PETIÇÃO DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE DESPEJO - doc 04 Documento de Comprovação 22082411564176300000071934145 ANDRÉ - COMNICADO DE DESLIGAMENTO DO EMPREGO - doc. 05 Documento de Comprovação 22082411564219900000071934148 ANDRÉ - EXTRATRO CONTA BANCÁRIA 1 - doc. 06 Documento de Comprovação 22082411564274400000071934152 ANDRÉ - EXTRATO CONTA BANCÁRIA 2 - continuação - doc. 07 Documento de Comprovação 22082411564327100000071934154 ANDRÉ - IMPOSTO DE RENDA 2021-2022 - COMPROVANTE IMPOSTO DE RENDA - doc. 08 Documento de Comprovação 22082411564411700000071934156 ANDRÉ - CTPS RAQUEL DA SILVA FERREIRA - doc. 09 Documento de Comprovação 22082411564490600000071934159 ANDRÉ - CTPS RAQUEL - ANOTAÇÃO DE BAIXA - doc. 10 Documento de Comprovação 22082411564594500000071934161 ANDRÉ - RECEITA PREGABALINA Documento de Comprovação 22082411564706600000071934165 ANDRÉ - RECEITA TRAMADOL Documento de Comprovação 22082411564783900000071934168 ANDRÉ - RECEITAS HETORI,GESICO,LISADOR Documento de Comprovação 22082411564854200000071934173 Autor requer a dispensa do recolhimento de custas processuais Certidão 23031012160182300000084000226 -
17/06/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 00:49
Decorrido prazo de EYRE SAMEA BARROS DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 00:07
Publicado Sentença em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/07/2022 10:15
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 04:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA FERREIRA em 29/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 03:49
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
09/03/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) PROCESSO Nº: 0878191-97.2021.8.14.0301 AUTOR: ANDRE LUIZ BARBOSA FERREIRA Nome: EYRE SAMEA BARROS DE SOUZA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1951, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-009 Vistos, etc.
A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 22/02/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
06/03/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
30/12/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021692-14.2017.8.14.0028
Jorge Nascimento de Souza
Municipio de Maraba
Advogado: Roberta Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2017 10:14
Processo nº 0800362-37.2021.8.14.0011
Marcos Antonio dos Santos Rodrigues
Estado do para
Advogado: Jose Mauro Silva da Pedra Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2024 08:14
Processo nº 0800849-24.2018.8.14.0201
Agenilton Magalhaes dos Santos
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Waldir Macieira da Costa Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2022 11:38
Processo nº 0827230-55.2021.8.14.0301
Leide Rodrigues Pais
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Jose Allyson Alexandre Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2021 19:56
Processo nº 0808311-81.2022.8.14.0301
Marcia Maria Cristina da Conceicao da Si...
Didiane Rayane Ruiz Ferreira
Advogado: Kely Vilhena Dib Taxi Jacob
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2022 10:08