TJPA - 0801412-97.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:41
Baixa Definitiva
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE NETO COSTA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801412-97.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE NETO COSTA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDACAO CESGRANRIO RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO APÓS ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO RACIAL INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, ajuizada por candidato excluído de concurso público na fase de heteroidentificação, promovido pelo Banco do Brasil, para vaga destinada à cota racial.
O agravante sustentou que possui elementos que comprovam sua identidade parda e alegou ausência de fundamentação na exclusão administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência a fim de determinar a reinclusão do agravante na lista de candidatos cotistas, possibilitando seu prosseguimento nas fases subsequentes do concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os atos da Comissão de Heteroidentificação gozam de presunção de legitimidade e foram realizados com fundamento no edital do certame, com base em critérios fenotípicos objetivos. 4.
A autodeclaração racial não é critério único para inserção no sistema de cotas raciais, sendo imprescindível sua confirmação pela Comissão de Heteroidentificação, nos termos da jurisprudência do STF (ADC nº 41) e das normas do edital. 5.
Inexistem, nos autos, provas inequívocas de erro grosseiro, arbitrariedade ou vício de legalidade no procedimento de exclusão do agravante, aptas a justificar a intervenção judicial antecipada. 6.
O perigo de dano irreparável não restou configurado, pois eventual procedência da ação poderá restabelecer os direitos do agravante, inclusive com efeitos retroativos. 7.
A concessão da medida pleiteada, sem a demonstração de probabilidade do direito, importaria em violação à isonomia entre os candidatos e indevida ingerência no mérito administrativo, o que é vedado em sede de cognição sumária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A exclusão de candidato de concurso público em razão de avaliação fenotípica desfavorável realizada por comissão de heteroidentificação, nos termos do edital, não enseja concessão de tutela de urgência quando não demonstrada ilegalidade manifesta ou vício no procedimento administrativo.” ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ NETO COSTA, contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Paragominas/PA, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nº 0800202-88.2022.8.14.0039, ajuizada por JOSÉ NETO COSTA, em face de BANCO DO BRASIL S.A. e FUNDAÇÃO CESGRANRIO.
Na ação de origem, o autor sustenta que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01-2021/001 BB, promovido pelo BANCO DO BRASIL, para o cargo de Escriturário – Agente Comercial, tendo se classificado na 19ª posição da Microrregião 48, Macrorregião 24, na lista de cotas para negros/pardos.
Contudo, narra ter sido excluído na etapa de heteroidentificação por decisão da comissão designada pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO, que não o reconheceu como pessoa parda.
Alegou que apresentou recurso administrativo, sem obter sucesso ou acesso às motivações do indeferimento.
Requereu tutela de urgência para ser reincluído na lista de aprovados nas cotas raciais, prosseguindo nas etapas do certame.
Apreciado o pedido, o magistrado a quo indeferiu o pedido liminar, em razão da ausência de seus requisitos legais.
Face a decisão, o demandante interpôs o presente Agravo de Instrumento, argumentando que a decisão da banca organizadora feriu princípios constitucionais da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana, desconsiderando a autodeclaração de cor e os documentos apresentados, como certidão de nascimento, certificado de alistamento militar e fotografias, todos indicando sua condição de pardo.
Sustentou que o ato administrativo de exclusão foi arbitrário, carente de motivação, e que o indeferimento da liminar implicaria perda irreparável da vaga, dado o prosseguimento do concurso.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar sua reinclusão na lista de cotistas.
O recurso inicialmente foi distribuído à relatoria do Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar, integrante da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
TJPA, o qual indeferiu a tutela recursal, fundamentando restar ausente a probabilidade do direito alegado.
Por conseguinte, redistribuídos os autos a uma das Turmas de Direito Público, sobreveio à mim a relatoria do feito.
Tanto a FUNDAÇÃO CESGRANRIO quanto o BANCO DO BRASIL S.A. apresentara Contrarrazões.
A Fundação, em sua peça, sustenta a legalidade da eliminação do agravante, afirmando que a Comissão de Heteroidentificação agiu conforme os critérios objetivos e subjetivos estabelecidos em edital, respeitando a análise fenotípica dos candidatos, e que não houve ilegalidade no procedimento.
Requer o desprovimento do agravo.
Por sua vez, o Banco reforça que a eliminação do agravante seguiu os procedimentos legais e editalícios, estando plenamente justificada, e defende que a Comissão Especial tem discricionariedade técnica para avaliar o enquadramento fenotípico e que a decisão administrativa não se mostra passível de revisão judicial em sede de tutela provisória, diante da ausência de ilegalidade manifesta.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado, opinou pelo desprovimento do agravo, destacando que a exclusão do agravante decorreu de procedimento regular e que não restou comprovado o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Destaca-se inicialmente, que por se tratar de Agravo de Instrumento, é incabível a apreciação de mérito da ação principal, sob o risco de supressão de instância, ofensa à competência do juízo de piso e princípio constitucional do juiz natural, devendo esta magistrada ater-se apenas à análise de assertividade do juízo de piso.
O mérito do presente Agravo de Instrumento, não se confunde com o mérito da ação principal, posto que cabe ao juízo a quo a verificação, de acordo com as provas dos autos a aferição do direito vindicado, enquanto neste momento processual discute-se apenas a legalidade ou não da decisão, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência em supressão de instância.
No caso concreto, embora o agravante tenha apresentado documentos que sustentam sua autodeclaração como pessoa parda, tais como certidão de nascimento, certificado de alistamento militar e fotografias, não se evidencia de plano a presença inequívoca da probabilidade do direito a justificar o deferimento da medida urgente.
Nos termos do Edital regente do certame, os candidatos inscritos para as vagas destinadas a negros e pardos foram submetidos a um procedimento de heteroidentificação, realizado por uma Comissão Específica, a fim de verificar a compatibilidade do fenótipo do candidato com sua autodeclaração.
Dessa forma, não há manifesta ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que justifique a concessão da tutela de urgência.
Os atos administrativos, especialmente aqueles emanados de comissões técnicas de concursos públicos, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 41, , reconheceu a constitucionalidade do sistema de cotas e reafirmou a validade do critério fenotípico como critério determinante para aferição de identidade racial nos concursos públicos, sendo a autodeclaração insuficiente por si só para garantir a concorrência pelas vagas reservadas.
A jurisprudência tem reconhecido a validade do procedimento de heteroidentificação, desde que pautado por critérios objetivos e realizado por comissão imparcial.
A mera insatisfação do candidato com o resultado da avaliação, desacompanhada de elementos probatórios robustos que revelem erro crasso ou desvio de finalidade, não é suficiente para infirmar o juízo discricionário técnico da comissão avaliadora.
No caso, a exclusão do agravante do grupo de cotistas ocorreu após avaliação presencial realizada pela comissão designada pela Fundação Cesgranrio, nos termos do edital do concurso, que é a norma regente do certame.
Ressalte-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar que o procedimento foi viciado ou eivado de ilegalidade, tampouco que não lhe foi assegurada a via recursal administrativa.
Além disso, o perigo de dano não se configura, pois eventual reforma da decisão na fase de conhecimento poderá garantir ao agravante todos os efeitos jurídicos decorrentes de seu reconhecimento como cotista.
Ainda que o agravante sustente o deferimento da medida apenas para fins de prosseguimento nas fases do concurso, tal medida comprometeria a segurança jurídica e a isonomia entre os candidatos, além de representar ingerência prematura no mérito administrativo, sem que se tenha verificado, nesta fase sumária, a plausibilidade suficiente para tanto.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORÉM, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante, conforme a fundamentação lançada. É como voto.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, §2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
P.R.I Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 17/06/2025 -
18/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:45
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO), FUNDACAO CESGRANRIO - CNPJ: 42.***.***/0001-16 (AGRAVADO), JOSE NETO COSTA - CPF: *38.***.*21-68 (AGRAVANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e não-provido
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16/06/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/05/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/02/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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22/09/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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21/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 11:35
Conclusos ao relator
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07/04/2022 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE NETO COSTA em 01/04/2022 23:59.
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03/04/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 08:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2022 08:12
Juntada de identificação de ar
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11/03/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801412-97.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PARAGOMINAS-PA AGRAVANTES: JOSÉ NETO COSTA ADVOGADAS: SARA RAYANNY DE SOUSA DA SILVA – OAB/PA 31.744-A e BÁRBARA DA SILVA RONI LEL – OAB/PA 21.888 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADA: RENATA ANDRADE SILVA - OAB/PA 13.290 e OAB/AP 4.354 AGRAVADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela interposto por JOSÉ NETO COSTA, objetivando a reforma da decisão interlocutória (id. 4858944) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Paragominas/PA, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para imediato retorno do agravante à lista especial de cotas para negros de acordo com sua classificação para o cargo de Escriturário – Agente Comercial / PA / Macrorregião 24 – Microrregião 48, no Concurso do Banco do Brasil, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, nº 0800202-88.2022.8.14.0039 proposta em desfavor do Banco do Brasil e Fundação CESGRANRIO.
Em breve histórico, em suas razões recursais ao id. 47694595, a parte agravante se insurge contra o interlocutório proferido pelo Juízo de 1º grau que indeferiu imediato retorno do agravante à lista especial de cotas para negros de acordo com sua classificação para o cargo de Escriturário – Agente Comercial / PA / Macrorregião 24 – Microrregião 48, no Concurso do Banco do Brasil.
Aduz que após as realizações das provas objetivas e discursivas, obteve sucesso no certame, classificando-se na 19ª posição da Microrregião na lista de cotas, convocado para comparecer à Comissão Específica designada pela Fundação CESGRANRIO, no entanto, foi excluído da lista de candidatos que concorreram às vagas no percentual de cotas reservado para negros e pardos.
Prossegue aduzindo que apresentou recurso administrativo à banca do certame, destacando a existência de elementos objetivos capazes de demonstrar o necessário enquadramento nas cotas, entretanto, a sua exclusão do grupo cotista foi mantida.
Assim, pugna pela concessão da antecipação da tutela para reformar a decisão do Juízo a quo, determinando o imediato retorno à lista especial de cotas para pardos/negros de acordo com sua classificação para o cargo de Escriturário – Agente Comercial / PA / Macrorregião 24 – Microrregião 48, no Concurso do Banco do Brasil.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
Relatei. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida em 1º grau, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Em sede de análise perfunctória, própria do presente momento recursal, não vislumbro a probabilidade do provimento recursal.
No caso concreto, consta expressamente no edital do concurso no item 4.2.5 e seguintes, que após a qualificação a etapa de qualificação técnica e antes de homologado o resultado, o candidato que se autodeclarou preto/pardo, seria convocado para aferição presencial da veracidade da autodeclaração.
Consta nos autos originais, na contestação do Banco do Brasil, que o agravante foi aferido presencialmente por uma comissão específica composta por 05 (cinco) membros para verificar as condições firmadas na autodeclaração.
Ocorre que essa Comissão, a unanimidade, não considerou o agravante/candidato preto ou pardo, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.990/2014, Portaria nº 04/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e Edital 01/2021, do Concurso, sendo interposto recurso administrativo e mantida a decisão.
Diante do exposto, entendo que não restou provado nos autos a probabilidade do direito do agravante, vez que sua autodeclaração de pardo não foi reconhecida pela comissão formada com esse fim específico, conforme previsão no Edital.
Por fim, destaco que o Juízo de piso já deixou claro em sua decisão que em eventual procedência do pedido o agravante terá direito a todos os consectários decorrentes da declaração de nulidade de sua exclusão do certame a partir de quando poderia ter sido convocado e tomado posse no cargo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intimem-se as partes Agravadas, para apresentarem contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
III.
Dê-se vista ao MP. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
09/03/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 22:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2022 13:40
Conclusos para decisão
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08/03/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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