TJPA - 0804384-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 11:01
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 11:00
Juntada de Certidão de custas
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16/08/2023 09:37
Apensado ao processo 0869061-15.2023.8.14.0301
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16/08/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 17:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/06/2023 17:18
Juntada de Certidão
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13/04/2023 23:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2023 14:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/03/2023 14:30
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
04/09/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 00:47
Decorrido prazo de ALMERIA SOUSA VALENTE em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:18
Publicado Sentença em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 21:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/06/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 04:36
Decorrido prazo de ALMERIA SOUSA VALENTE em 29/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:42
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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09/03/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0804384-10.2022.8.14.0301 AUTOR: ALMERIA SOUSA VALENTE Nome: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Vistos, etc.
A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 03/02/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
06/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 12:13
Conclusos para decisão
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28/01/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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