TJPA - 0804680-12.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:30
Decorrido prazo de ARCON AGENCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:30
Decorrido prazo de ARCON AGENCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA COSTA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA ARCON/PA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO DE MARABA/PA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 14:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0804680-12.2021.8.14.0028 Nome: ANTONIO DA SILVA COSTA Endereço: Travessa Manoel Viagim, 449, CENTRO, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Nome: ARCON AGENCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS Endereço: FL 32, QD 1, sn, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68507-445 Nome: DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO DE MARABA/PA Endereço: Quadra Nove, LOTES 31 E 32, (Fl.32), Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68508-090 Nome: DIRETOR GERAL DA ARCON/PA Endereço: Quadra 1, Folha 32, sn, (Fl.32), Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68508-090 Nome: MUNICIPIO DE MARABÁ Endereço: FOLHA 31, s/n, PREFEITURA MUNICIPAL, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se Mandado de Segurança impetrado ANTONIO DA SILVA COSTA em face do ato praticado por EURIPEDES REIS FILHO, DIRETOR DA ARCON – AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS e por JOCENILSON SILVA SOUZA, diretor do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DE MARABÁ - DMTU, pelo procedimento da Lei 12.016/09.
Argumenta o Impetrante que é proprietário do veículo modelo PRISMA, marca CHEVROLET 1.4AT LTZ, 2018/2019, de Placa QOL5269 e Chassi 9BGKT69V0KG105404, o qual foi apreendido em razão de suposta prática de transporte intermunicipal de passageiros clandestino, situação que ensejou em multa e apreensão do veículo.
Assim, entendendo que a apreensão se deu de forma arbitrária, ajuizou este mandamus pedindo liminarmente a libração do veículo.
Deferida medida liminar para determinar que os impetrados procedam à imediata liberação do veículo PRISMA, , marca CHEVROLET 1.4AT LTZ, 2018/2019, de Placa QOL5269 e Chassi 9BGKT69V0KG105404, independente da obrigação de recolhimento das multas e despesas com pátio.
O DIRETOR DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ, a autoridade apontada como coatora, apresentou suas informações, requerendo a revogação da liminar e a denegação da segurança, pois, a pretensão da impetrante viola a atual redação do art. 231, VIII, do CTB, a Lei Estadual n. 8.470/2018, a Resolução ARCON n. 06/2018.
O Município de Marabá apresentou manifestação.
O diretor do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DE MARABÁ - DMTU não apresentou informações.
Foi oportunizada a vista dos autos ao Ministério Público, e esses foram devolvidos com manifestação pela sua não intervenção, em conformidade com disposto no artigo 178, inciso I do Código de Processo Civil, artigo 127, “caput” e 129, inciso IX da Constituição Federal e artigo 1°, IV da Recomendação nº 34/2016 do CNMP.
Vieram-me conclusos.
Eis o relato.
Decido.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à tutela de direitos líquidos e certos não amparados por habeas corpus ou habeas data contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
De tal sorte, a concessão da ordem “[...] exige do impetrante prova pré-constituída suficiente para convencer o juízo no tocante ao aspecto fático de sua pretensão” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Ações Constitucionais: volume único, 3ª Edição.
Salvador: Editora JusPodivm, 2017). É necessário salientar que os atos praticados pela administração pública são dotados de legitimidade presumida.
Estes atos, todavia, são passíveis de contraversão, sendo dever da parte provar a existência do vício que alega.
No caso em análise, cinge-se a controvérsia acerca da legalidade ou não do ato praticado pelos agentes da autarquia de trânsito que procederam com a apreensão do veículo e do pagamento de taxa decorrente do ato, sob a alegação de transporte clandestino de passageiros, sem a devida legalização.
Pois bem. É certo que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e, portanto, somente pode agir de acordo com as determinações contidas em lei.
No ponto, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa.
Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.
Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido.
Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção.
Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei.
Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma permissiva que lhe sirva de supedâneo.
O supedâneo da Administração Pública se funda no princípio da legalidade, e de acordo com a lição de Hely Lopes Meirelles, se traduz: “(...) A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (...) As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos.
Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe.
Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. (...)”.
E ainda disciplina José Afonso da Silva em sua obra “Curso de Direito Constitucional Positivo” que: “(…) a palavra lei, para a realização plena do princípio da legalidade, se aplica, em rigor técnico, à lei formal, isto é, ao ato legislativo emanado dos órgãos de representação popular e elaborado de conformidade com o processo legislativo previsto na Constituição (arts. 59 a 69).
Há, porém, casos em que a referência à lei na Constituição, quer para satisfazer tão-só as exigências do princípio da legalidade, quer para atender hipóteses de reserva (infra), não exclui a possibilidade de que a matéria seja regulada por um “ato equiparado”, e ato equiparado à lei formal, no sistema constitucional brasileiro atual, serão apenas a lei delegada (art. 68) e as medidas provisórias, convertidas em lei (art. 62), as quais, contudo, só podem substituir a lei formal em relação áquelas matérias estritamente indicadas nos dispositivos referidos”. (....)”.
Da análise detida dos autos, em especial do relatório de fiscalização, conclui-se de fato, que o veículo foi apreendido em razão de que estava fazendo transporte de passageiros em desacordo com a legislação, uma vez que não possuía ato para realizar tal serviço.
Sob esse viés, não merece prosperar a alegação dos autores de que o ato é ilegal, pois de fato restou caraterizado que o veículo estava sendo utilizado para fins de transporte de passageiros sem a devida autorização do órgão competente.
Portanto, não há que se falar em nulidade do auto, uma vez que os autores não conseguiram desconstituir o ato, porque não trouxeram provas nos autos no sentido contrário e por corolário natural.
Não há elementos que comprovem a narrativa que estava dando carona gratuita para conhecidos.
E o Código de Trânsito Brasileiro, em sua alteração ocorrida pela lei nº.
Lei 13.855/2019, passou a seguinte redação: “Art. 231.
Transitar com o veículo: VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) Penalidade – multa; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) Medida administrativa – remoção do veículo; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019)”.
Por sua vez, o conceito de remoção é dado pelo Art. 271 do CTB, que declina: “Art. 271.
O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1o A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015). § 2o A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
Nesta ordem de ideias, o ato de apreensão do veículo foi revestido da legalidade diante da alteração legal procedida e por conseguinte, a multa decorrente do referido ato.
Contudo, no que tange a liberação do veículo, somente mediante pagamento de multa, não obstante a legislação supra, tal tema foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em questão sob o rito dos recursos repetitivos, tema 339, firmando o entendimento no sentido de que a liberação do veículo retido não poder ser condicionado ao recolhimento de multas e demais despesas e permanece em vigor, como cabe destaque a jurisprudência, mesmo após as alterações contidas no CTN com a lei n.º 13.855, de 2019: “AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial - A matéria relativa à legitimidade do ato que condiciona a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multas e de demais despesas (Lei 9503/97, art. 231, VIII, c/c Decreto 2521/98, art. 85, § 3º), é idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos Resp. n. 1.144.810/MG – Tema 339/STJ - Demais questões rebatidas que não se encontram submetidas à sistemática de recursos repetitivos – impugnação por recurso próprio.
Recurso não provido. (TJ-SP - AGT: 10058332220208260053 SP 1005833-22.2020.8.26.0053, Relator: Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 30/09/2021)”. “APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
DENEGADA A ORDEM.
RECURSO DO IMPETRANTE PRETENDENDO A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE MULTA DE QUALQUER NATUREZA.
JULGAMENTO, PELO S.T.J., SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543 -C, DO CPC/1973 DE QUE ¿a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas¿.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 510, DO STJ.
A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas¿.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00114260820188190023, Relator: Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 04/03/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021)”.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I- A infração de trânsito consubstanciada no transporte irregular de passageiros, é considerada de natureza média, apenada somente com multa e, como medida administrativa, a simples retenção do veículo.
Inteligência do artigo ...Ver ementa completa231, VIII, do CTB.
II- Tratando-se de infração de trânsito em que a lei não comina, em abstrato, a penalidade de apreensão do veículo, mas simples medida administrativa de retenção, mostra-se ilegal e arbitrária a constrição do veículo objeto da lide por ausência de amparo legal.
III- O STJ firmou entendimento, em julgamento de recursos repetitivos, no sentido de que é aplicável a pena de retenção de veículo, com liberação sem condicionamento ao pagamento da multa e despesas – Tema 339.
IV-A apelante deu causa ao ajuizamento da ação ao apreender o veículo do apelado quando não poderia fazê-lo.
Desse modo, acertada a condenação em honorários advocatícios fixados (TJ-PA 00084563520068140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 27/01/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 12/02/2020).” Assim, a matéria relativa à legitimidade do ato que condiciona a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multas e de demais despesas (Lei 9503/97, art. 231, VIII, c/c Decreto 2521/98, art. 85, § 3º), é idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos Resp. n. 1.144.810/MG Tema 339/STJ, em que se fixou a seguinte tese que: “A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”.
Note-se que a questão central do Tema fixado 339/STJ não é a natureza da multa aplicada, mas à liberação de veículo retido em razão de transporte irregular de passageiros condicionada ao pagamento de multas e despesas, sejam elas de que natureza for.
Assim, não obstante o ato lavrado pelos agentes tenha sido revestido de legalidade, não poderiam impor que a liberação do veículo só poderia ser procedida mediante o pagamento de multa.
Vejamos: De fato, o direito de rever o veículo após o ato, não pode ser condicionada ao pagamento de multa, taxa ou despesas de diária pátio do local destinado pela agência.
Assim, a liberação do veículo não fica condicionada ao seu pagamento, como consignada nas jurisprudências acima destacadas, tendo por base o tema 339/STJ.
Assim, a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de taxa e despesas com transbordo para o local da agência.
Como dito, a jurisprudência sumulada do STJ, na qual me filio, entende que a apreensão do veículo, fora dos casos previstos na legislação de transito, configura confisco por supressão da fonte de renda.
A previsão de apreensão na resolução contraria o princípio constitucional do não confisco e por isso deve ser afasta sua aplicação, sendo direito líquido e certo do autor a liberação do bem sem ônus de diárias. É o entendimento do TJPA manifestado na APELAÇÃO (198) - 0004710-85.2018.8.14.0028 de relatoria da Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, com meus grifos: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO POR ATO ILEGAL E ABUSIVO.
TRANSPORTE CLANDESTINO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO APENADA COM RETENÇÃO E MEDIDA ADMINISTRATIVA DE MULTA.
ART. 231, VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INSUBSISTENTE.
ILEGALIDADE DA APREENSÃO DO VEÍCULO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.AFASTADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA CONFIRMADA”.
Com isso, diante da disciplina legal, acompanhada pela Jurisprudência Superior e também do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez aplicada a penalidade e corrigida a irregularidade reportada no trânsito, deve o veículo ser liberado em vez de apreendido, pois a sua apreensão fora dos casos previstos na legislação de trânsito, como ocorre neste caso, configura confisco por supressão da fonte de renda do seu proprietário, havendo que ser reconhecido o seu direito líquido e certo enquanto Impetrante apenas no que concerne à liberação do seu bem, sem ônus de diárias.
Sob esse viés, a liberação do veículo sem o pagamento de taxa decorrente da apreensão, inclusive pagamento de diária de pátio, taxa de liberação e de guincho, que foi obtida por meio de ordem judicial concedida nos presentes autos, é medida que se impõe e deve ser mantida.
Entretanto, o fato da liberação do veículo sem a condição acima, não implica na anulação da penalidade, ou seja, as multas e taxas decorrentes do auto de infração e que devem ser mantidas, até porque como dito alhures o ato administrativo foi revestido de sua legalidade e não foram produzidas provas que justifiquem e evidenciem a nulidade do ato.
Assim, tendo o particular sido autuado pela Administração, no aparente regular exercício de poder de polícia, inexistem nos autos as provas pré-constituídas de forma a ilidir a presunção de veracidade e legalidade do auto.
De modo que este não pode ser invalidado na via abreviada do mandado de segurança.
Desse modo, em relação a ilegalidade do ato administrativo impugnado nos autos em que se pleiteia sua nulidade, nos moldes da fundamentação supra, entendo não merecer agasalho jurídico e, portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA requerida na inicial, nos exatos termos da fundamentação discorrida, reconhecendo como válido o Auto de infração de transporte nº 181819 e afastando, contudo, a penalidade de apreensão, confirmando a liminar que determinou a liberação do veículo apreendido sem ônus de despesas de estadia.
E, por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno, ainda, o Impetrante e o Impetrando ao pagamento das custas processuais pro rata, as quais, na forma do art. 82 do CPC, tem exigibilidade suspensa face à gratuidade de Justiça deferida nos autos, na forma do que prescreve os art. 98 e 98, § 3º c/c 99, § 3º, todos do Código de Processo Civil quanto ao primeiro e quanto ao segundo com isenção legal pelas prerrogativas de Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários, por força do artigo 25 da Lei 12.016/2009, e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica, encaminhando-se cópia desta sentença, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/09.
Ficam as partes, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não havendo interposição de recurso, remetam-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado Pará para reexame necessário, na forma do artigo 14, §1º da Lei 12.016 de 2009.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
17/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:00
Concedida em parte a Segurança a ANTONIO DA SILVA COSTA - CPF: *03.***.*63-20 (IMPETRANTE).
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08/09/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 15:56
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2022 00:19
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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11/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0804680-12.2021.8.14.0028 IMPETRANTE: ANTONIO DA SILVA COSTA IMPETRADO: ARCON AGENCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS, DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO DE MARABA/PA, DIRETOR GERAL DA ARCON/PA INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARABÁ DESPACHO Vistos os autos. 1.
Dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, emitir parecer, de acordo com o art. 12 da Lei nº 12.016/09. 2.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. 3.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado digitalmente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
08/03/2022 13:10
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 10:46
Juntada de Acórdão
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22/06/2021 17:47
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2021 10:52
Juntada de Outros documentos
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10/06/2021 09:04
Conclusos para despacho
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10/06/2021 09:03
Juntada de Outros documentos
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09/06/2021 01:28
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA ARCON/PA em 07/06/2021 23:59.
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31/05/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 07:15
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2021 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2021 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2021 09:13
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 09:11
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2021 16:30
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2021 17:16
Conclusos para decisão
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12/05/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Processo nº 0800401-13.2022.8.14.0039
Yara Brasil Fertilizantes S/A
Advogado: Celso Umberto Luchesi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2022 15:52