TJPA - 0800760-93.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2023 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/01/2023 12:53
Conclusos para decisão
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18/01/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 07:45
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:45
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 08/11/2022 23:59.
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06/11/2022 20:17
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 02:13
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 21:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/08/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/04/2022 02:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2022 23:59.
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01/04/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 05:12
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:12
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 30/03/2022 23:59.
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28/03/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 04:40
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 04:40
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 04:40
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Emende a(o) requerente o pedido inicial para que em 15 dias junte comprovante de residência legível, em função de serviço público essencial ou ainda declaração de domicílio eleitoral, sob pena de extinção, conquanto o do ID 42272505 - fl 6, é inservível para tal fim.
Ademais, verifico que a (o) demandante pede genericamente indenização por danos, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, os quais eventualmente já ocorreram.
Desse modo, deve emendar o pedido no sentido de apontar as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as: Perdas de colheita e o que deixou de ganhar, etc., valores estes que somados, devem constituir o valor da causa, tudo sob pena de extinção por inépcia.
Com relação ao pedido de gratuidade, observe-se o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
A legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Em sendo assim, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade (vide o documento do ID 42272520), com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente os valores referentes ao cultivo que dizem haver os autores em propriedades como a que lhes pertence, assino o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas a cargo da parte requerente, sob pena de arquivamento.
Por fim, sendo que são várias as ações com a mesma causa de pedir e pedido em face da demandada, por eventuais prejuízos decorrentes da Usina Hidrelétrica de Tucuruí à jusante, demonstrando-se, assim, em tese, a existência de interesse coletivo nas demandas já propostas individualmente, diga o Órgão Ministerial.
Intime-se.
Cumpra-se e, após, conclusos. 24 de novembro de 2021 Juíza de Direito assinando digitalmente. -
07/03/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 22:45
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 14:44
Conclusos para decisão
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22/11/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
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