TJPA - 0800751-34.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:24
Conclusos para despacho
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26/10/2022 23:05
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 23:05
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 05:15
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 19/10/2022 23:59.
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25/10/2022 05:15
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 19/10/2022 23:59.
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25/10/2022 05:14
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 19/10/2022 23:59.
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25/10/2022 05:14
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 19/10/2022 23:59.
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24/10/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 21:00
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2022 01:00
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 03:32
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 03:10
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 08:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2022 20:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/09/2022 20:44
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 20:44
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 20:32
Desentranhado o documento
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21/09/2022 20:32
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 13:40
Juntada de pedido de informação
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09/04/2022 02:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2022 23:59.
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01/04/2022 05:12
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:12
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 04:39
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 04:39
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 04:39
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Emende o autor o pedido inicial para que em 15 dias junte comprovante de residência legível, em função de serviço público essencial ou ainda declaração de domicílio eleitoral, sob pena de extinção, conquanto o do ID 42004577, é inservível para tal fim.
Ademais, verifico que o autor pede genericamente indenização por danos, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, os quais eventualmente já ocorreram.
Desse modo, deve emendar o pedido no sentido de apontar as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as: Perdas de colheita e o que deixou de ganhar, etc., valores estes que somados, devem constituir o valor da causa, tudo sob pena de extinção por inépcia.
Com relação ao pedido de gratuidade, observe-se o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
A legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Em sendo assim, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade (vide o documento do ID 42006447), com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente os valores referentes ao cultivo que dizem haver os autores em propriedades como a que lhes pertence, assino o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas a cargo da parte requerente, sob pena de arquivamento.
Por fim, sendo que são várias as ações com a mesma causa de pedir e pedido em face da demandada, por eventuais prejuízos decorrentes da Usina Hidrelétrica de Tucuruí à jusante, demonstrando-se, assim, em tese, a existência de interesse coletivo nas demandas já propostas individualmente, diga o Órgão Ministerial.
Intime-se.
Cumpra-se e, após, conclusos. 24 de novembro de 2021 Juíza de Direito assinando digitalmente. -
07/03/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 22:26
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 15:42
Conclusos para decisão
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19/11/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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