TJPA - 0800671-42.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 14:21
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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12/07/2025 20:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:18
Decorrido prazo de HELCIO LORENZONI FILHO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800671-42.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: HELCIO LORENZONI FILHO REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, KM 8, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
A parte autora alega que possui um “box” no Xingu Praia Club que é utilizado para guardar embarcações, o qual possui apenas duas lâmpadas e um motor para abrir o portão que são usados eventualmente, registrado pela conta contrato nº 3018437170, e que as faturas não passavam de R$ 100,00 (cem reais), mas o autor foi surpreendido em 10/2021 com uma fatura no valor de R$ 607,72 (seiscentos e sete reais e setenta e dois centavos), e em 11/2021, com uma fatura no valor de R$389,77 (trezentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos).
Narra que tentou resolver de forma administrativa, sem sucesso.
Requer declaração de inexistência de débitos descritos e condenação por danos morais.
Ademais, pede em sede de alegações finais orais a condenação da requerida à multa por descumprimento de medida liminar.
A ré Equatorial ofereceu contestação argumentando que agiu de forma regular, que não consta a referida fatura nos seus sistemas e que não há morais indenizáveis.
A demanda é parcialmente procedente.
No caso em tela, a requerida não comprovou a normalidade da cobrança de faturas exorbitantes e não condizentes com um box que possui apenas duas lâmpadas e um motor para abrir o portão que são eventualmente utilizados.
Contudo, não deve ser declarada a inexistência dos débitos, sob pena de causar enriquecimento sem causa ao autor que consumiu energia, mesmo com as complexidades retratadas.
Dessa forma, devem as faturas guerreadas serem recalculadas para R$ 90,00 (noventa reais), posto que essa é a quantia que verifico regular em um mês de medição completa da conta contrato nº 3018437170, conforme informações e documentos acostados à inicial.
Quanto à multa por descumprimento da medida liminar, a requerida deve não deve ser condenada nestes autos, pelo fato de haver condenação anterior no processo 0804163-42.2022.8.14.0005 nesse sentido, feito este que discute faturas anteriores e posteriores ao objeto da lide.
Do mesmo modo quanto aos danos morais, que já houve condenação naqueles autos.
Ainda, justifico a improcedência de tais pedidos no combate à litigância abusiva, bem como que a situação narrada se subsumi ao item 6 da Recomendação nº 159/2024, a qual exemplifica a “proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada” como litigância abusiva.
A situação fática dos processos 0804163-42.2022.8.14.0005 e 0800671-42.2022.8.14.0005 poderia ser objeto de apenas uma demanda e a procedência total dos pedidos das ações fracionadas causaria enriquecimento sem causa e incorreria em abuso do direito de ação.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida: a) à obrigação de fazer de recalcular as faturas dos meses de 10/2021, no valor de R$ 607,72 (seiscentos e sete reais e setenta e dois centavos), e de 11/2021, no valor de R$ 389,77 (trezentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos) da conta contrato nº 3018437170 para o valor de R$ 90,00 (noventa reais), cada.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
27/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:47
em cooperação judiciária
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27/05/2025 10:47
Julgado procedente em parte o pedido
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14/02/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:51
Decorrido prazo de HELCIO LORENZONI FILHO em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 12:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59.
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02/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800671-42.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: HELCIO LORENZONI FILHO REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, KM 8, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID nº 131000506, na qual foi reconhecida a litispendência entre os presentes autos e o processo nº 0804163-42.2022.8.14.0005, que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Altamira/PA.
Alega o embargante que a decisão incorreu em erro material, uma vez que não há identidade de objetos, pedidos e causas de pedir entre os processos mencionados, conforme se demonstra pelos trechos extraídos das respectivas iniciais: Processo nº 0804163-42.2022.8.14.0005 Faturas impugnadas: a) 07/2022 no valor de R$ 178,97; b) 06/2022 no valor de R$ 336,48; c) 05/2022 no valor de R$ 465,36; d) 04/2022 no valor de R$ 515,83; e) 03/2022 no valor de R$ 360,16; f) 12/2021 no valor de R$ 125,74.
Processo nº 0800671-42.2022.8.14.0005 Faturas impugnadas: a) 10/2021 no valor de R$ 607,72; b) 11/2021 no valor de R$ 389,77.
Sustenta que a diversidade das faturas e períodos de consumo demonstra que não há litispendência, sendo incorreta a conclusão adotada na sentença.
Requer o acolhimento dos embargos com efeito infringente para reformar a decisão. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração possuem como objetivo sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais contidos na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, verifico que, de fato, a sentença embargada incorreu em erro material ao reconhecer a litispendência entre os processos.
Conforme demonstrado, embora ambos os feitos tratem da mesma conta contrato (nº 3018437170), as faturas impugnadas referem-se a períodos distintos e, portanto, possuem objetos diferentes.
A diversidade das faturas configura a inexistência de identidade de causa de pedir e pedido, requisitos indispensáveis para o reconhecimento da litispendência, conforme dispõe o artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, reconheço o erro material na sentença embargada e, por conseguinte, atribuo efeito infringente aos presentes embargos para modificar a decisão de ID nº 131000506, afastando o reconhecimento de litispendência e determinando o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, conferindo-lhes efeito infringente para afastar a litispendência declarada na sentença de ID nº 131000506 e determinar o prosseguimento regular do presente processo.
Intimem-se as partes.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
15/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/01/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 09:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/11/2024 23:59.
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26/12/2024 01:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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30/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0800671-42.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELCIO LORENZONI FILHO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria a ser decidida de ofício (CPC, art. 10), INTIME-SE a REQUERIDA, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), acerca dos Embargos de Declaração apresentados, de forma tempestiva, pela parte autora (ID n° 131149959), sob pena de preclusão.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 25 de Novembro de 2024, às 11:22:09h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
25/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:23
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 11:00
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0800671-42.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Contratos de Consumo] REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, KM 8, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico litispendência, já que se trata de mesmas partes, causa de pedir e pedidos da ação dos autos nº 0804163-42.2022.8.14.0005, o qual se encontra sentenciado.
Diante disso, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC.
Sem custas e sem honorários de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
11/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/10/2024 22:10
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800671-42.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: HELCIO LORENZONI FILHO REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, KM 8, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos, etc.
Considerando que nos autos do processo de nº 0808483-04.2023.8.14.0005 foi determinada a suspensão do presente advogado da parte autora para o exercício profissional, sem informação de revogação da decisão, DETERMINO: 1) À SECRETÁRIA para que desvincule o advogado MAURO GONCALVES JUNIOR deste processo no sistema PJe; 2) Em seguida, intime-se o autor, pessoalmente, para apresentar novo advogado ou Defensor Público para a continuidade desta ação, a fim de regularizar a representação do polo ativo, no prazo de 30(trinta) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
08/09/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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03/09/2023 02:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 02:17
Decorrido prazo de HELCIO LORENZONI FILHO em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800671-42.2022.8.14.0005 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AUTOR: HELCIO LORENZONI FILHO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Magistrada: NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Aos Terça-feira, 22 de Agosto de 2023, no horário aprazado - 15:38:17 h, nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, na sala de audiências (videoconferência), sob a presidência da Juíza Coordenadora, Dra.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, comigo diretor de Secretaria, Sr.
ALEXANDRE SILVA DE SOUZA, aí no horário aprazado para audiência, FEITO O PREGÃO, constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: Presente o(a) AUTOR: HELCIO LORENZONI FILHO, acompanhado (a) do seu advogado (a), Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: MAURO GONCALVES JUNIOR, OAB/PA nº 29.600.
REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, preposto (a) Sr. (a).
ALINE GONÇALVES FLORÊNCIO, CPF *45.***.*28-04, acompanhada do seu advogado, Dr. (a) FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA - OAB PA11946.
Ocorrência: Os depoimentos foram gravados em meio digital audiovisual, cuja as mídias em anexo, passam a fazer parte integrante do presente termo para todos os efeitos.
Iniciada a audiência, tentada a conciliação, não houve êxito.
Em continuidade, passou-se à oitiva da autora (depoimento em mídia).
Após, alegações finais orais (depoimento em mídia).
Encerrada a fase instrutória.
Em seguida a MM.
Juíza passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: Façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Cientes os presentes.
P.I.R.C.
Nada mais havendo por consignar, encerro o presente termo, o qual vai assinado digitalmente, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 NATHÁLIA ALBIANI DOURADO - Juíza de Direito -
23/08/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2023 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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22/08/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 08:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2023 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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20/09/2022 08:48
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 08:44
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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19/09/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 03:57
Decorrido prazo de HELCIO LORENZONI FILHO em 16/03/2022 23:59.
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21/03/2022 03:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:40
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800671-42.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 12.727,72 Reclamante: Nome: HELCIO LORENZONI FILHO Endereço: Rua Dragão do Mar, 2671, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-566 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, KM 8, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – MANDADO Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319, do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95 1.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ART. 303): Trata-se de demanda judicial em que a parte autora alega ser usuária de unidade consumidora atendida pela requerida (UC nº 3018437170) e foi surpreendida com cobranças abusivas e exorbitantes, que entende não condizente com o seu consumo, nos meses de outubro e novembro de 2021, valores de R$ 607,72 (seiscentos e sete reais e setenta e dois centavos) e R$ 389,77 (trezentos e oitenta e nove reais e setenta a sete centavos, respectivamente, com vencimentos em 11/11/2021 e 02/12/2021.
Relata, ainda que, em virtude do débito ora atacado, houve a suspensão arbitrária do fornecimento de energia, estando sujeito a negativações indevidas, ante o débito..
Por fim, pugna em sede de antecipação de tutela, que a requerida se abstenha e/ou restabeleça de imediato o fornecimento de energia em sua unidade consumidora, bem como suspenda a cobrança das faturas impugnadas e se abstenha de inscrever e/ou exclua o nome da parte requerente do cadastro de inadimplentes, dentre outros requerimentos em sede de tutela definitiva. À inicial, juntou documentos pessoais, faturas, comprovantes, dentre outros. É o relatório.
Decido.
Vindo-me os autos conclusos, no tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória previstos no art. 300 do CPC, exige-se a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora no tocante ao aumento exacerbado e sem justificava de suas faturas de consumo de energia, visto que não houve qualquer crescimento de seu consumo em sua residência que assim justificasse.
No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, na medida em que tal atitude poderá causar-lhe prejuízo de ordem financeira, moral e, ainda, comprometer o seu bem-estar.
Vale ressaltar, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Por outro lado, se configura caso de perigo de dano ou risco ou resultado útil do processo, uma vez que o corte no fornecimento de energia elétrica, bem essencial e de primeira utilidade, assim como a inclusão do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, podem causar imensos prejuízos ao consumidor.
Ante o exposto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que: a) a requerida se abstenha de cortar a energia OU, acaso tenha procedido à interrupção, promova, em 24 horas, o religamento do fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora da promovente; b) a requerida suspenda a cobrança da(s) fatura(s) guerreada(s); c) a requerida se abstenha de efetuar a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em face da fatura de energia elétrica em debate nos autos OU, acaso já tenha realizado a negativação, que providencie a sua exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de descumprimento, ficará sujeito à aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida.
Havendo notícia de que persiste o descumprimento da decisão no tocante a eventuais negativações, oficie-se diretamente aos cadastros apontados pela parte interessada a fim de que promovam a imediata suspensão do seu nome de seus registros, até ulterior deste Juízo, sem prejuízo da ulterior responsabilização civil e criminal da ré. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC): Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto, o ônus da prova. 3.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Designo audiência de conciliação para o dia 19 de setembro de 2022, às 15h50min, com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência uma de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995).
A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 5) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 6) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 7) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Cabe ressaltar que a audiência será realizada em ambiente virtual (videoconferência), através do aplicativo TEAMS, cujo link de acesso segue abaixo: https://bityli.com/VZdmo P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 07 de Março de 2022, às 15:05:04 DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito 03 -
07/03/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 22:42
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
07/03/2022 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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