TJPA - 0800730-58.2021.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
20/08/2024 12:04
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO SIQUEIRA NETO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DULCINEIA NEVES FRANCA em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:01
Publicado Ementa em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM SEDE DE PELAÇÃO CIVEL Nº 0800730-58.2021.8.14.0007 COMARCA DE ORIGEM: TUCURUI AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - OAB/PA 6.557 AGRAVADO: RAIMUNDO SIQUEIRA NETO e OUTROS ADVOGADO: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES – OAB/PA 6.942-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA.
INADMISSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do entendimento pretoriano majoritário, "somente as decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno, constituindo erro grosseiro sua interposição contra acórdão. 2.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2024, presidida pela Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça. -
15/07/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 19:43
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
-
02/07/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 24 de janeiro de 2024 -
24/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 10:17
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 01:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO SIQUEIRA NETO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DULCINEIA NEVES FRANCA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:02
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800730-58.2021.8.14.0007 APELANTE: RAIMUNDO SIQUEIRA NETO, MARIA DULCINEIA NEVES FRANCA APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800730-58.2021.8.14.0007 APELANTE: RAIMUNDO SIQUEIRA NETO e OUTROS ADVOGADO: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES – OAB/PA 6.942-A APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO – OAB/PA 6.557 DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em sessão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO SIQUEIRA NETO E OUTRA, objetivando a reforma de sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de BAIÃO, que extinguiu a ação sem resolução de mérito em decorrência da ausência de cumprimento de emenda a inicial.
Em análise ao pleito, verifica-se que o juízo de piso determinou a demandante a emenda da inicial, por entender que a comprovação da residência no local do fato era documento indispensável para a propositura da ação.
Dessa forma, em razão da parte autora, ora apelante, quedar-se inerte, o Juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por inépcia, em razão de não ter sido atendida a determinado de emenda.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID. 14235907).
Nas razões recursais, o apelante alega, em suma, que não há necessidade de emenda da inicial, além de ser descabida a extinção do feito.
Aduz que o juízo exige, indevidamente, comprovante de residência para dar prosseguimento ao feito.
Afirma ser ilegal a exigência de comprovação documental da residência, já que o art. 319, II, obriga apenas a indicação do domicílio do Autor e réu.
Defende que não há como exigir a comprovação dos danos pelo Apelante sem a realização da instrução probatória, algo que foi subtraído do andamento processual pelo próprio juízo que extinguiu o feito de maneira incipiente.
Ao final, requer a reforma da decisão de piso e o prosseguimento da ação.
Sem contrarrazões.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator VOTO DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo dispensado em razão da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se devida a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial.
Pois bem, os arts. 319 e 320 do CPC estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar, em juízo, sua petição inicial.
Importante observar da leitura dos suscitados artigos que o inciso II, do art. 319 do CPC, prevê a necessidade de indicação do domicílio e residência da parte postulante na petição inicial, não sendo cogitada a obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência.
No caso dos autos, a parte autora fora devidamente qualificada, informa seu endereço, e, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos na peça vestibular.
Nessa linha de raciocínio, configura-se excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição a determinação do juízo de emenda à inicial, para a juntada de comprovante de residência, presumindo-se verdadeiros os dados por eles fornecidos na peça vestibular, até prova em contrário, salvo se, ao meu entender, ter o juízo de origem indícios de lide predatória, onde deverá verificar tais questões de no início da demanda.
Assim, uma vez que é plenamente possível o conhecimento e julgamento da causa a partir da petição inicial apresentada, não poderá prosperar a sentença proferida.
Nesse sentido já há decisões reiteradas deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE E DETERMINOU A JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO AOS AUTOS.
PLEITO PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PROVIMENTO.
JUÍZO A QUO NÃO OPORTUNIZOU AO AGRAVANTE COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA EM DISSONÂNCIA AO POSICIONAMENTO PACIFICADO NO STJ.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER DEFERIDA.
COMPROVADA NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE.
DESNECESSÁRIA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
CONFIGURA EXCESSO DE FORMALISMO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO.
ENDEREÇO EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.” (TJPA 2ª Turma de Direito Privado – AI nº 0803191-87.2022.8.14.0000, Relator Des.
Mairton Marques Carneiro, DJe 09/08/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INICIAL INDEFERIDA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA OU, SE EM NOME DE TERCEIRO, MEDIANTE PROVA DA RELAÇÃO COM ESSA PESSOA.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COMO JUSTIFICATIVA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ESTAR EM NOME DE OUTREM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.” (TJPA 2ª Turma de Direito Privado – AP nº 0800210-44.2021.8.14.0025, Relator Des.
Ricardo Ferreira Nunes, DJe 15/02/2023).
Assim, como a parte indicou seu endereço na petição inicial, preenchido o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo o documento em nome próprio do postulante documento indispensável à propositura da demanda.
Resta analisar o capítulo da sentença que indeferiu a inicial por não ter os autores/apelantes apontado as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as (dano material e emergentes).
Nesse capítulo a sentença também deve ser reformada.
Em uma leitura atenta da inicial, em capítulo específico, os autores/apelantes mensuraram as perdas materiais supostamente sofridas em razão da construção e ampliação da UHT, sendo que a análise de há ou não direito a indenização é questão eminentemente de mérito e deverá ser enfrentada após a instrução processual, sob o contraditório e ampla defesa.
Por fim, entendo que a lide se trata de responsabilidade civil do estado, vez que a ré é concessionária de serviço público, o que leva a obrigação da parte autora em provar o dano e o nexo causal com a atividade estatal, o que pode fazê-lo durante a instrução processual, não sendo necessária a apresentação de tal prova com a inicial, mas tão somente a sua indicação, como efetuado nos autos.
Dessa forma, depreende-se que a extinção prematura do feito não foi a medida mais acertada, configurando verdadeiro cerceamento de defesa.
DISPOSITIVO EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA. É O VOTO Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sessão Ordinária – Sessão de Julgamento - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2023 Belém, 27/11/2023 -
27/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:01
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
22/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/10/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 13:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/05/2023 13:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/05/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 12:32
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:31
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 12:31
Distribuído por sorteio
-
08/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Emende a parte autora o pedido inicial para que em 15 dias junte comprovante de residência, em função de serviço público essencial ou ainda declaração de domicílio eleitoral, sob pena de extinção, conquanto a declaração do ID 41707420, é inservível para tal fim.
Ademais, verifico que a/o requerente pede genericamente indenização por danos, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, os quais eventualmente já ocorreram.
Desse modo, deve emendar o pedido no sentido de apontar as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as, tais como perdas de colheita e o que deixou de ganhar, inclusive danos em imóveis, etc., valores estes que somados devem constituir o valor da causa, tudo sob pena de extinção por inépcia.
Com relação ao pedido de gratuidade, observe-se o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
A legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Ora, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente os valores referentes ao cultivo que diz a parte autora haver em propriedades como a que lhe pertence, assino o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas, sob pena de arquivamento.
Por fim, sendo que são várias as ações com a mesma causa de pedir e pedido em face da demandada, por eventuais prejuízos decorrentes da Usina Hidrelétrica de Tucuruí à jusante, demonstrando-se, assim, em tese, a existência de interesse coletivo nas demandas já propostas individualmente, diga o Órgão Ministerial.
Intime-se.
Cumpra-se e, após, conclusos. 17 de novembro de 2021 Juíza de Direito assinando digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800034-82.2018.8.14.0021
Luzia Cidrao de Araujo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2020 22:25
Processo nº 0800034-82.2018.8.14.0021
Luzia Cidrao de Araujo
Advogado: Diorgeo Diovanny S. Mendes da R. L. da S...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2018 10:30
Processo nº 0013208-16.2007.8.14.0301
Sabra International, Inc.
Sabra International, Inc.
Advogado: Ana Karina Tuma Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2011 10:59
Processo nº 0800337-87.2019.8.14.0045
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Sheila de Sena da Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2019 19:23
Processo nº 0800709-36.2019.8.14.0045
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Janio Marcos Bezerra de Melo
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2019 17:24