TJPA - 0800337-87.2019.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 05:12
Decorrido prazo de SHEILA DE SENA DA SILVA em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/03/2022 23:59.
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22/03/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 09:36
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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10/03/2022 04:37
Publicado Sentença em 09/03/2022.
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10/03/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0800337-87.2019.8.14.0045 REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: SHEILA DE SENA DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, cujo bem não fora localizado.
A parte autora se manifestou pela desistência da presente ação. É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO a desistência da ação, por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito com fulcro na disposição legal do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor na forma da lei (art. 90,CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não citação do requerido.
Cumpra-se.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
07/03/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 21:49
Extinto o processo por desistência
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04/03/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2019 00:18
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2019 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2019 11:09
Expedição de Mandado.
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05/09/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2019 00:23
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/06/2019 23:59:59.
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28/05/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2019 15:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/02/2019 10:25
Conclusos para decisão
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30/01/2019 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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