TJPA - 0800709-82.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
27/02/2023 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2022 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2022 09:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/09/2022 21:12
Conclusos para decisão
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22/09/2022 21:12
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 08:30
Expedição de Informações.
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30/08/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:08
Conclusos para despacho
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15/08/2022 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2022 01:55
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 10/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:55
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 10/08/2022 23:59.
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06/08/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 17:57
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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22/07/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 17:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2022 17:02
Conclusos para julgamento
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16/07/2022 17:02
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 08:38
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 08:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 04:39
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:39
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 29/03/2022 23:59.
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31/03/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2022 23:59.
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24/03/2022 01:07
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 02:34
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 02:34
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 02:34
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Emende o autor o pedido inicial para que em 15 dias juntem comprovante de residência, em função de serviço público essencial ou ainda declaração de domicílio eleitoral, sob pena de extinção, conquanto a declaração do ID 41126619, é inservível para tal fim.
Ademais, verifico que o autor pede genericamente indenização por danos, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, os quais eventualmente já ocorreram.
Desse modo, deve emendar o pedido no sentido de apontar as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as, tais como perdas de colheita e o que deixaram de ganhar, danos em imóveis, etc., valores estes que somados devem constituir o valor da causa, tudo sob pena de extinção por inépcia.
Com relação ao pedido de gratuidade, observe-se o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
A legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Ora, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente os valores referentes ao cultivo que dizem haver os autores em propriedades como a que lhes pertence, assino o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas a cargo da parte requerente, sob pena de arquivamento.
Por fim, sendo que são várias as ações com a mesma causa de pedir e pedido em face da demandada, por eventuais prejuízos decorrentes da Usina Hidrelétrica de Tucuruí à jusante, demonstrando-se, assim, em tese, a existência de interesse coletivo nas demandas já propostas individualmente, diga o Órgão Ministerial.
Intime-se.
Cumpra-se e, após, conclusos. 17 de novembro de 2021 Juíza de Direito assinando digitalmente. -
04/03/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 17:03
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 14:02
Conclusos para decisão
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12/11/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
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