TJPA - 0802309-28.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 07:50 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2025 17:37 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/06/2025 00:02 Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025. 
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                                            07/06/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Belém, 5 de junho de 2025
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                                            05/06/2025 08:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 08:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2025 00:26 Decorrido prazo de THARSILA MEIRELES FONSECA em 04/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 00:26 Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS QR LTDA em 04/06/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 18:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 00:04 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 0802309-28.2022.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS QR LTDA Advogado: Dr.
 
 Raul Amaral Junior, OAB/CE n.º 13.371-A.
 
 AGRAVADA: THARSILA MEIRELES FONSECA Advogado: Dr.
 
 Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza, OAB/PA 3.560.
 
 RELATOR: Des.
 
 JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se pedido de efeito suspensivo pleiteado em RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EMPREENDIMENTOS QR LTDA contra decisão (ID 8340727 - Pág. 16) exarada pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0013746-84.2013.8.14.0301) promovido por THARSILA MEIRELES FONSECA, nos seguintes termos: (...) Tendo em vista que a parte executada cumpriu espontaneamente a obrigação, deve ser expedido o respectivo alvará, sem, contudo, extinguir o feito, uma vez que a parte exequente noticiou que os valores referentes ao débito, carecem de atualização.
 
 Isso posto, com fulcro no art. 526, §1º, do CPC, defiro o pedido de levantamento dos valores pelo exequente.
 
 Assim, autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ R$270.324,24 (duzentos e setenta mil, trezentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), acrescido de eventuais rendimentos em nome de Raimundo Nonato da Trindade Souza.
 
 Autorizo a transferência dos referidos montantes para conta bancária informada na petição ID 49093575.
 
 Instrua-se o alvará com o extrato atualizado da subconta judicial. (...) – grifo nosso.
 
 Em suas razões, a agravante conta que a demanda em questão se trata de ação de rescisão contratual ajuizada por THARSILA/ora agravada, julgada parcialmente procedente, tendo o magistrado de primeiro grau declarado rescindidos os contratos firmados entre as partes e condenado a EMPREENDIMENTOS QR na restituição do valor pago pela autora, em parcela única, com o abatimento do percentual de 15% (quinze por cento).
 
 Acrescenta que, após o trânsito em julgado da sentença, a autora/ora agravada apresentou cumprimento de sentença para o pagamento do valor correspondente a R$ 270.324,24 (duzentos e setenta mil, trezentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), tendo o juízo determinado a intimação da executada/ora agravante para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, expressamente naquele valor determinado.
 
 Alega que deu cumprimento aos termos exatos da decisão, pagando, dentro do prazo estipulado, o débito determinado na exata importância de R$ 270.324,24 (duzentos e setenta mil, trezentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), conforme comprovante de pagamento constante nos autos, todavia, o juízo a quo deixou de declarar extinto o processo pelo pagamento da dívida, determinando a continuidade do feito, pela suposta carecia de atualização do débito do processo, sendo essa decisão apontada como agravada.
 
 Argumenta que a decisão agravada viola o art. 924, II do CPC, uma vez que houve o cumprimento da obrigação com o pagamento do exato valor requerido pela exequente/ora recorrida e determinado pelo juízo a quo dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis definido para tanto.
 
 Salienta que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau não determinava o pagamento do débito atualizado, ou o valor discriminado na planilha apresentada por THARSILA, mas, expressamente, indicava que o pagamento devido para satisfação do cumprimento de sentença seria a quitação do valor de R$ 270.324,24 (duzentos e setenta mil, trezentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos).
 
 Argumenta que caso a exequente/ora agravada entendesse que seria devido a atualização monetária do débito entre o lapso temporal do pedido de cumprimento de sentença até a efetiva intimação da EMPREENDIMENTOS QR, deveria ter apresentado o recurso pertinente (embargos de declaração), requerendo a complementação do decisum, com a indicação clara de que, para a quitação do cumprimento de sentença, seria necessário o pagamento do valor indicado no cumprimento de sentença de forma atualizada até o efetivo desembolso, sob pena de preclusão de seu direito.
 
 Afirma que o perigo de dano ou resultado útil do processo é evidente no presente caso, considerando que a continuidade do feito de primeiro grau ensejara na possibilidade de realização de medidas constritivas em desfavor da EMPREENDIMENTOS QR, mesmo tendo esta já cumprido a obrigação do cumprimento de sentença.
 
 Sustenta ser plenamente possível a reversão do pedido sem qualquer prejuízo a agravada, pois, como contracautela, apresenta, em garantia do juízo, o depósito voluntário do montante controvertido, qual seja, a diferença da atualização monetária entre a data do pedido do cumprimento de sentença e o efetivo desembolso, correspondente, ao valor de R$ 3.992,02 (três mil e novecentos e noventa e dois reais e dois centavos) (doc. 04 – Comprovante de depósito).
 
 Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da decisão agravada e do processo de origem, bem como permaneça obstado o levantamento do valor de R$ 3.992,02 (três mil e novecentos e noventa e dois reais e dois centavos), até o julgamento deste agravo de instrumento.
 
 Em decisão interlocutória de id. 9138428, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e determinado a intimação da parte agravada para apresentar suas contrarrazões.
 
 A parte agravada apresentou suas contrarrazões no id. 9274578, sustenta a improcedência das alegações recursais, defendendo a manutenção da decisão que determinou o levantamento, por alvará, de valores depositados a título de cumprimento de sentença.
 
 Alega que, embora o depósito tenha sido realizado, ele não cobriu integralmente o débito exequendo, pois foi feito quase um ano após a apresentação da planilha de cálculos, sem atualização monetária até a data do pagamento.
 
 Argumenta que a atualização e os juros legais são acessórios da condenação e devem ser aplicados de ofício, não podendo a obrigação ser considerada satisfeita nos termos do art. 924, II, do CPC.
 
 Sustenta que a própria agravante reconhece haver diferença de valor, configurando confissão de dívida remanescente, o que impede a extinção da execução.
 
 Impugna os documentos juntados pela agravante e requer o prosseguimento da execução para cobrança da diferença atualizada, com os acréscimos legais.
 
 Por fim, requer a manutenção da decisão agravada e o não provimento do recurso, por ausência de probabilidade do direito invocado.
 
 Após, a parte agravante interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (id. 9386551) É o relatório.
 
 Decido.
 
 Cumpre consignar inicialmente, que conforme a praxe que tem sido adotada neste Turma, procedo diretamente ao julgamento do recurso principal de agravo de instrumento, notadamente em nome dos princípios da economicidade e celeridade processuais, porquanto a matéria discutida no recurso derivado de agravo interno (Id. 9386551) diz respeito a tutela provisória de urgência recursal outrora analisada, razão pela qual julgo-o PREJUDICADO.
 
 Passo a análise do mérito.
 
 A controvérsia recursal no presente agravo de instrumento reside em determinar se o pagamento realizado pela parte executada (EMPREENDIMENTOS QR LTDA) no valor de R$ 270.324,24, dentro do prazo legal, foi suficiente para extinguir a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, ou se ainda remanesce valor a ser pago, decorrente da atualização monetária e juros legais incidentes entre a data da elaboração da planilha e a efetiva quitação.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que, no cumprimento de sentença, a obrigação somente se considera integralmente satisfeita com o pagamento do valor devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais, salvo disposição expressa em sentido contrário.
 
 Veja-se que a jurisprudência é pacífica quanto à natureza acessória e automática dos encargos legais, cuja incidência dispensa até mesmo requerimento da parte: Vide, nessa linha, o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 EXECUÇÃO.
 
 COISA JULGADA.
 
 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 OMISSÃO DA SENTENÇA.
 
 VERBA ACESSÓRIA.
 
 INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECLUSÃO.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 CRITÉRIO DE CÁLCULO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1.
 
 Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada.
 
 Precedentes. 2.
 
 O erro material de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, inciso I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão meramente aritmética, que não pode ser confundido, como consabido, com a mera discordância do executado acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, de índices de correção monetária e de juros. 3.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1532388/MS, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015) – grifo nosso.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
 
 CONSECTÁRIOS LEGAIS.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
 
 A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus (...) (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1314880/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/10/2019) (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 03022106320178240081, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 27/04/2021, Segunda Turma Recursal – Florianópolis) AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
 
 PRELIMINAR.
 
 DECISÃO EXTRA PETITA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 MP 340/06 CONVERTIDA NA LEI N.º 11.482/07.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
 
 ORIENTAÇÃO DO STJ.
 
 PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NO PRAZO LEGAL.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 Como é de curial saber, a correção monetária constitui matéria de ordem pública, que pode, portanto, ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, pelo julgador.
 
 Desse modo, tem-se que a determinação de incidência de correção monetária se afigura plenamente possível, ainda que a parte autora não tenha formulado pedido expresso nesse sentido, sem que isso represente/configure julgamento extra petita. (TJMG - Apelação Cível 1.0481.15.002673-2/001, Relator: Des.
 
 Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2018, publicação da sumula em 23/ 03/ 2018).
 
 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 MERO INCONFORMISMO.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
 
 CONSECTÁRIOS LEGAIS.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 AJUSTÁVEIS EM CUMPRIMENTO OU LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 
 AJUSTE REALIZADOS DE OFÍCIO. 1. É cediço que o recurso de embargos de declaração destina-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, expressas em rol taxativo do art . 1.022 do CPC. 2.
 
 Inexiste afronta quando o Acórdão se pronuncia, de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos .
 
 A oposição dos aclaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da Embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. 3. “A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício” (STJ, AgInt no REsp 1575087/RS, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018). 4.
 
 Assim, no caso, seria plenamente possível que o juízo da liquidação/cumprimento de sentença fizesse o ajuste pretendido pelo embargante, razão pela qual não existe erro material, omissão, contradição ou obscuridade para correções no acórdão embargado.
 
 Contudo, ajusto os consectários legais, de ofício, por ser matéria de ordem pública. 5 .
 
 Embargos de Declaração rejeitados.
 
 Ajustes, realizados de ofício.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de APELAÇÃO CÍVEL, acordam os Exmos.
 
 Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E .
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, pelos fundamentos constantes no voto da Desembargadora Relatora.
 
 Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 LUANA DE NAZARETH A.
 
 H.
 
 SANTALICES Desembargadora – Relator. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00065652220198140107 22958230, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 22/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado) No caso concreto, o próprio recorrente reconhece a existência de diferença de R$ 3.992,02, o que afasta a alegação de quitação integral e impede, por consequência, a extinção do feito executivo com base no art. 924, II, do CPC.
 
 Assim, ausente a comprovação de pagamento integral do valor devido, mantenho a decisão agravada que autorizou o levantamento do montante incontroverso, sem prejuízo da continuidade do feito para apuração e eventual satisfação da quantia remanescente.
 
 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e julgo prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 1.
 
 Dê-se ciência imediata ao juízo de origem; 2.
 
 Intimem-se. 3.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
 
 Belém/PA, data registrada eletronicamente.
 
 Des.
 
 JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator
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                                            12/05/2025 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 22:48 Conhecido o recurso de EMPREENDIMENTOS QR LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            24/02/2025 08:35 Conclusos ao relator 
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                                            22/02/2025 00:30 Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS QR LTDA em 21/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 00:14 Publicado Intimação em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação DESPACHO Compulsando os presentes autos, verifica-se que EMPREENDIMENTOS QR LTDA interpôs recurso de Agravo Interno (ID. 9386551), sem, contudo, juntar os documentos, quais sejam Relatório de Conta do Processo, Boleto de Pagamento e Comprovante de Pagamento, a fim de comprovar o devido recolhimento do preparo recursal, cuja obrigatoriedade passou a existir a partir da vigência da Lei Estadual n.º 8.583, de 28 de dezembro de 2017.
 
 Todavia, o Código de Processo Civil de 2015, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
 
 Assim, intime-se a parte Recorrente, para, no prazo de 5 (cinco dias), comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro do Agravo Interno de ID. 19421398, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Após, retornem-me os autos conclusos.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator
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                                            12/02/2025 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 12:59 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 21:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2025 12:17 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            17/12/2024 23:15 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP) 
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                                            11/11/2024 13:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/08/2024 21:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP) 
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                                            23/05/2024 11:38 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2024 08:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2024 16:03 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2024 16:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/02/2023 10:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/09/2022 13:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/05/2022 00:04 Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS QR LTDA em 20/05/2022 23:59. 
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                                            13/05/2022 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2022 13:23 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/04/2022 00:01 Publicado Decisão em 29/04/2022. 
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                                            29/04/2022 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            28/04/2022 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 0802309-28.2022.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS QR LTDA Advogado: Dr.
 
 Raul Amaral Junior, OAB/CE n.º 13.371-A.
 
 AGRAVADA: THARSILA MEIRELES FONSECA Advogado: Dr.
 
 Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza, OAB/PA 3.560.
 
 RELATORA: Desa.
 
 MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se pedido de efeito suspensivo pleiteado em RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EMPREENDIMENTOS QR LTDA contra decisão (ID 8340727 - Pág. 16) exarada pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0013746-84.2013.8.14.0301) promovido por THARSILA MEIRELES FONSECA, nos seguintes termos: (...) Tendo em vista que a parte executada cumpriu espontaneamente a obrigação, deve ser expedido o respectivo alvará, sem, contudo, extinguir o feito, uma vez que a parte exequente noticiou que os valores referentes ao débito, carecem de atualização.
 
 Isso posto, com fulcro no art. 526, §1º, do CPC, defiro o pedido de levantamento dos valores pelo exequente.
 
 Assim, autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ R$270.324,24 (duzentos e setenta mil, trezentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), acrescido de eventuais rendimentos em nome de Raimundo Nonato da Trindade Souza.
 
 Autorizo a transferência dos referidos montantes para conta bancária informada na petição ID 49093575.
 
 Instrua-se o alvará com o extrato atualizado da subconta judicial. (...) – grifo nosso.
 
 Em suas razões, a agravante conta que a demanda em questão se trata de ação de rescisão contratual ajuizada por THARSILA/ora agravada, julgada parcialmente procedente, tendo o magistrado de primeiro grau declarado rescindidos os contratos firmados entre as partes e condenado a EMPREENDIMENTOS QR na restituição do valor pago pela autora, em parcela única, com o abatimento do percentual de 15% (quinze por cento).
 
 Acrescenta que, após o trânsito em julgado da sentença, a autora/ora agravada apresentou cumprimento de sentença para o pagamento do valor correspondente a R$ 270.324,24 (duzentos e setenta mil, trezentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), tendo o juízo determinado a intimação da executada/ora agravante para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, expressamente naquele valor determinado.
 
 Alega que deu cumprimento aos termos exatos da decisão, pagando, dentro do prazo estipulado, o débito determinado na exata importância de R$ 270.324,24 (duzentos e setenta mil, trezentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), conforme comprovante de pagamento constante nos autos, todavia, o juízo a quo deixou de declarar extinto o processo pelo pagamento da dívida, determinando a continuidade do feito, pela suposta carecia de atualização do débito do processo, sendo essa decisão apontada como agravada.
 
 Argumenta que a decisão agravada viola o art. 924, II do CPC, uma vez que houve o cumprimento da obrigação com o pagamento do exato valor requerido pela exequente/ora recorrida e determinado pelo juízo a quo dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis definido para tanto.
 
 Salienta que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau não determinava o pagamento do débito atualizado, ou o valor discriminado na planilha apresentada por THARSILA, mas, expressamente, indicava que o pagamento devido para satisfação do cumprimento de sentença seria a quitação do valor de R$ 270.324,24 (duzentos e setenta mil, trezentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos).
 
 Argumenta que caso a exequente/ora agravada entendesse que seria devido a atualização monetária do débito entre o lapso temporal do pedido de cumprimento de sentença até a efetiva intimação da EMPREENDIMENTOS QR, deveria ter apresentado o recurso pertinente (embargos de declaração), requerendo a complementação do decisum, com a indicação clara de que, para a quitação do cumprimento de sentença, seria necessário o pagamento do valor indicado no cumprimento de sentença de forma atualizada até o efetivo desembolso, sob pena de preclusão de seu direito.
 
 Afirma que o perigo de dano ou resultado útil do processo é evidente no presente caso, considerando que a continuidade do feito de primeiro grau ensejara na possibilidade de realização de medidas constritivas em desfavor da EMPREENDIMENTOS QR, mesmo tendo esta já cumprido a obrigação do cumprimento de sentença.
 
 Sustenta ser plenamente possível a reversão do pedido sem qualquer prejuízo a agravada, pois, como contracautela, apresenta, em garantia do juízo, o depósito voluntário do montante controvertido, qual seja, a diferença da atualização monetária entre a data do pedido do cumprimento de sentença e o efetivo desembolso, correspondente, ao valor de R$ 3.992,02 (três mil e novecentos e noventa e dois reais e dois centavos) (doc. 04 – Comprovante de depósito).
 
 Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da decisão agravada e do processo de origem, bem como permaneça obstado o levantamento do valor de R$ 3.992,02 (três mil e novecentos e noventa e dois reais e dois centavos), até o julgamento deste agravo de instrumento.
 
 RELATADOS.
 
 DECIDO.
 
 Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
 
 E, ainda, o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal como preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
 
 Segundo o art. 300, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Ao analisar o caso concreto, tenho que a agravante não conseguiu evidenciar a probabilidade do seu direito alegado, haja vista que é pacífico na jurisprudência da Corte Superior que a atualização monetária é mero mecanismo de preservação do poder aquisitivo da moeda, bem como que os juros legais e correção monetária tratam-se de pedidos implícitos por serem acessórios da condenação principal, razão pela qual devem ser aplicados inclusive de ofício pelo magistrado.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE SEM A CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
 
 ART. 329, II, DO CPC.
 
 MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SE SUJEITAM À PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 ARTS. 322, § 1º, E 507 DO CPC.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
 
 ART. 1.029, § 1º, DO CPC. 1.
 
 Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto em contra decisão que reconheceu a impossibilidade de modificação da taxa de juros utilizada nos cálculos que instruíram a execução, sem anuência da parte contrária, ante o disposto no art. 329 do CPC. 2.
 
 Os recorrentes alegam, em síntese, que, diante do disposto no art. 322, § 1º, do CPC e por cuidar-se de questão de ordem pública, o percentual de juros poderia ser modificado, independentemente de anuência da parte contrária. 3.
 
 Correta a posição firmada no acórdão combatido, no sentido da imprescindibilidade da anuência da executada para a modificação do pedido constante da exordial, por força do art. 329, I e II, do CPC e da preclusão da matéria. 4.
 
 O § 1º do art. 322 do CPC prevê tão somente que o juiz não fica adstrito à eventual omissão da parte autora no tocante às matérias nele apontadas, pois os pedidos - juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência -, por serem considerados como pedidos implícitos. 5.
 
 Não obstante, uma vez que tais parcelas da condenação estejam acobertadas pela coisa julgada, bem como pleiteadas em procedimento executório, com a concordância da parte contrária, não é mais lícito à parte pretender modificá-las sem a anuência do executado, seja pelo disposto no art. 329, II, do CPC, seja pela ocorrência de preclusão consumativa (art. 507 do CPC). 6. É importante ressaltar ainda que não se desconhece a natureza de questão de ordem pública dos juros legais, conforme entendimento pacífico desta Corte.
 
 Todavia, tal natureza não é capaz de se impor sobre outras questões da mesma ordem, tal como a coisa julgada e a preclusão. 7. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior.
 
 Precedentes. 8.
 
 Entendimento contrário atentaria, dentre outros, contra os princípios: a) da segurança jurídica, por possibilitar que relações processuais já estabilizadas por decisões judiciais ou por consenso das partes possam vir a ser reavivadas; b) da razoável duração do processo, pela possibilidade de tumulto da marcha processual com o ressurgimento, a qualquer momento, de questões já dirimidas ao longo da demanda; c) do contraditório e da ampla defesa, pois a Fazenda Público, na impugnação ao cumprimento de sentença, tem a possibilidade de apresentar, de modo consistente e no prazo legal, defesa (art. 535 do CPC). 9.
 
 A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente invocado como paradigma e no aresto impugnado. 10.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1783281/PE, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) – grifo nosso.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 EXECUÇÃO.
 
 COISA JULGADA.
 
 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 OMISSÃO DA SENTENÇA.
 
 VERBA ACESSÓRIA.
 
 INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECLUSÃO.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 CRITÉRIO DE CÁLCULO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1.
 
 Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada.
 
 Precedentes. 2.
 
 O erro material de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, inciso I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão meramente aritmética, que não pode ser confundido, como consabido, com a mera discordância do executado acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, de índices de correção monetária e de juros. 3.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1532388/MS, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015) – grifo nosso.
 
 Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
 
 Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
 
 Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Belém, 27 de abril de 2022.
 
 MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora
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                                            27/04/2022 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2022 08:17 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            26/04/2022 11:08 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2022 11:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/03/2022 00:11 Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS QR LTDA em 29/03/2022 23:59. 
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                                            24/03/2022 12:34 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            24/03/2022 12:33 Juntada de relatório unaj 
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                                            23/03/2022 12:11 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            23/03/2022 12:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2022 15:40 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2022 15:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/03/2022 00:16 Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS QR LTDA em 17/03/2022 23:59. 
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                                            13/03/2022 09:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/03/2022 00:01 Publicado Despacho em 10/03/2022. 
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                                            10/03/2022 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            09/03/2022 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0802309-28.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS QR LTDA Advogado: Dr.
 
 Raul Amaral Junior, OAB/CE n.º 13.371-A.
 
 AGRAVADA: THARSILA MEIRELES FONSECA Advogado: Dr.
 
 Nelson Ribeiro de Magalhães E Souza, OAB/PA 3.560.
 
 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Examinando os presentes autos eletrônicos, verifica-se que a recorrente não requereu expressamente a concessão do benefício da justiça gratuita nem comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, mas apenas trouxe um boleto sem identificação do processo ao qual se refere (vide ID 8340728 - Pág. 1).
 
 Assim, em obediência ao §4º do art. 1.007 do CPC, DETERMINO a intimação da agravante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. À UPJ para os devidos fins de direito.
 
 Belém, 08 de março de 2022.
 
 Desa.
 
 MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
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                                            08/03/2022 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2022 08:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2022 00:06 Publicado Despacho em 08/03/2022. 
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                                            08/03/2022 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            04/03/2022 15:26 Conclusos para decisão 
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                                            04/03/2022 15:25 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            04/03/2022 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2022 15:09 Declarada incompetência 
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                                            01/03/2022 15:29 Conclusos para decisão 
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                                            01/03/2022 14:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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