TJPA - 0000078-66.2007.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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11/02/2025 17:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/02/2025 17:02
Baixa Definitiva
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28/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:01
Publicado Ementa em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES.
ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67.
APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS.
ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO (DOLO).
INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA INTENÇÃO DE APROPRIAÇÃO OU DESVIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA.
DECISÃO MANTIDA.
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão de primeiro grau que declarou extinta a punibilidade de Cimar Gomes da Silva, ex-ordenador de despesas do Município de Canaã dos Carajás, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva.
O crime tipificado no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 exige prova do dolo específico de apropriação ou desvio de verbas públicas, ou seja, que o agente tenha atuado com a intenção de obter vantagem ilícita sobre os bens públicos.
No caso concreto, a ausência de comprovação de despesas e contratos, embora constitua infração contábil ou administrativa, não caracteriza, por si só, o dolo necessário para configurar o crime de responsabilidade, faltando elementos que demonstrem a intenção de apropriação ou desvio.
As falhas na prestação de contas e na comprovação documental dos gastos são mais bem enquadradas como irregularidades administrativas, passíveis de apuração em outras esferas, e não como crime de apropriação ou desvio de recursos públicos, dada a ausência do dolo específico.
A prescrição da pretensão punitiva foi corretamente reconhecida pelo juízo de primeira instância, haja vista que a correta tipificação dos atos questionados se aproxima de infrações de natureza administrativa, cuja prescrição já estaria exaurida.
Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Penal, no Plenário Virtual deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento, em consonância com a fundamentação constante do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. -
05/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:10
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e não-provido
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03/12/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/11/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 08:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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11/10/2024 09:30
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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11/10/2024 09:30
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:30
Juntada de decisão
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19/09/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/09/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 09:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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18/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 08:31
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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01/07/2024 08:31
Recebidos os autos
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01/07/2024 08:31
Juntada de mandado
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13/09/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:00
Conclusos ao relator
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24/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:16
Decorrido prazo de CIMAR GOMES DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:18
Decorrido prazo de CIMAR GOMES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Processo n.º 0000078-66.2007.8.14.0136 RECORRENTE: MINISTÉRIO PUBLICO RECORRIDO: CIMAR GOMES DA SILVA 2ª Turma de Direito Penal Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS I- Chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID-12903051.
II- Intime-se o Recorrido para apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
06/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 15:07
Conclusos ao relator
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06/03/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
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18/01/2023 09:48
Recebidos os autos
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18/01/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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