TJPA - 0812776-03.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 19:28
Conclusos para despacho
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02/12/2024 19:25
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 10:29
Juntada de
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22/09/2023 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E/OU COOPERADOS DO EMPREENDIMENTO FELIZCIDADE II em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E/OU COOPERADOS DO EMPREENDIMENTO FELIZCIDADE II em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E/OU COOPERADOS DO EMPREENDIMENTO FELIZCIDADE II em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:14
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 00:05
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0812776-03.2021.8.14.0000 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E/OU COOPERADOS DO EMPREENDIMENTO FELIZCIDADE II AUTORIDADE: AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DESPACHO: Trata-se de Correição Parcial Cível, proposta por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E/OU COOPERADOS DO EMPREENDIMENTO FELIZCIDADE II, contra atos processuais praticados pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Belém, nos autos do processo nº 0805318-07.2018.8.14.0301.
Consta dos autos que a parte recorrente se encontrava atualmente representada pela advogada ANA KARLA GUILHERME DA SILVA, através de substabelecimento SEM RESERVA DE PODERES recebida dos advogados anteriores ( id 8568663 e id 8568664 ).
Na data de 27.06.2023 (id 15619631), a advogada ANA KARLA GUILHERME DA SILVA peticiona nos autos, apresentando RENÚNCIA ao mandato, por motivo de foro íntimo.
Desse modo, encontrando-se a parte recorrente sem advogado habilitado nos autos, INTIME-SE PESSOALMENTE A RECORRENTE, NA PESSOA DE SUA REPRESENTANTE LEGAL, PARA QUE CONSTITUA NOVO DEFENSOR NO PRAZO DE 5 DIAS (ART. 218, DO CPC).
Após, retornem os autos conclusos, para julgamento.
Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
04/09/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 11:27
Juntada de mandado
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01/09/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 00:48
Juntada de Petição de
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16/03/2022 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E/OU COOPERADOS DO EMPREENDIMENTO FELIZCIDADE II em 15/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2022 13:11
Conclusos ao relator
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07/03/2022 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0812776-03.2021.8.14.0000 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E/OU COOPERADOS DO EMPREENDIMENTO FELIZCIDADE II ADVOGADO: FRANKLIN JOSÉ BARROS FELIZARDO RECORRIDOS: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BOSQUE FELICIDADE E ANTONIO JOSÉ ALVES PORTUGAL RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Correição Parcial, interposta por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E/OU COOPERADOS DO EMPREENDIMENTO FELIZCIDADE II, em face de decisão prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de IMISSÃO DE POSSE (Processo nº 0805318- 07.2018.8.14.0301) , proposta em face de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BOSQUE FELICIDADE E ANTONIO JOSÉ ALVES PORTUGAL.
Após distribuído o feito à minha relatoria, a parte recorrente peticionou nos autos (ID 7433373), requerendo a extinção do feito, alegando que, por orientação da Secretaria da Corregedoria, foi orientado a peticionar no PJECOR, o que foi feito.
Desse modo, apresenta desistência da presente Correição Parcial. É o breve relato, suficiente para o caso: Trata-se de pedido de desistência recursal, formulado pela parte recorrente, formulado por advogado habilitado nos autos, com poderes para desistir.
Dispõe o art. 998 do CPC: “ O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Diante do exposto, outro caminho não há senão HOMOLOGAR o pedido de desistência, colocando-se término ao procedimento recursal.
Após os registros cabíveis, arquive-se, dando-se baixa no acervo desta desembargadora.
Belém/PA, de Fevereiro de 2022.
Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
04/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:34
Extinto o processo por desistência
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16/02/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 11:53
Conclusos ao relator
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06/12/2021 11:52
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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03/12/2021 20:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/12/2021 13:10
Declarada incompetência
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11/11/2021 16:39
Conclusos para decisão
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11/11/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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