TJPA - 0800857-93.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:48
Juntada de petição
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27/02/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:01
Conclusos para despacho
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25/10/2022 05:20
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 19/10/2022 23:59.
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25/10/2022 05:17
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 19/10/2022 23:59.
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24/10/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 16:08
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2022 03:50
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 09:15
Juntada de Certidão
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30/06/2022 11:07
Expedição de Informações.
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01/04/2022 04:43
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:43
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 29/03/2022 23:59.
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31/03/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2022 23:59.
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26/03/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 04:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS POPULACOES ORGANIZADAS VITIMAS DAS OBRAS NO RIO TOCANTINS E ADJACENCIAS - APOVO em 16/03/2022 23:59.
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09/03/2022 14:06
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 01:35
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 01:35
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 01:35
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Emende a parte requerente o pedido inicial para que em 15 dias, junte comprovante de endereço atual e legível e, ainda, esclareça de que forma foi atingida pela vertente da usina de Tucuruí, conquanto do que se consegue ler do comprovante o endereço trazido ao processo, este fica no Centro de Baião; tudo sob pena de extinção.
Ademais, verifico que a parte requerente pede genericamente indenização por danos, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, os quais eventualmente já ocorreram.
Desse modo, deve emendar o pedido no sentido de apontar as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as: Perdas de colheita e o que deixaram de ganhar, etc., valores estes que somados devem constituir o valor da causa, tudo sob pena de extinção por inépcia.
Com relação ao pedido de gratuidade, observe-se o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
A legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desse modo, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente os valores referentes ao cultivo que diz haver a parte requerente em propriedade como a que lhe pertence, assino o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas a cargo da parte requerente, sob pena de arquivamento.
Por fim, sendo que são várias as ações com a mesma causa de pedir e pedido em face da demandada, por eventuais prejuízos decorrentes da Usina Hidrelétrica de Tucuruí à jusante, demonstrando-se, assim, em tese, a existência de interesse coletivo nas demandas já propostas individualmente, diga o Órgão Ministerial e, também, a ASSOCIAÇÃO APOVO, que sob as penas da lei declara a situação econômica e residência da parte requerente.
Intime-se.
Cumpra-se e, após, conclusos. 13 de dezembro de 2021 Juíza de Direito assinando digitalmente. -
04/03/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 14:45
Conclusos para decisão
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09/12/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
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