TJPA - 0800857-93.2021.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/04/2025 09:47
Baixa Definitiva
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25/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ORLANDINA DA FELICIDADE LEITE DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ENEAS PEREIRA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:29
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800857-93.2021.8.14.0007 APELANTE: ORLANDINA DA FELICIDADE LEITE DOS SANTOS, ENEAS PEREIRA DOS SANTOS APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800857-93.2021.8.14.0007 APELANTE: ENEAS PEREIRA DOS SANTOS APELANTE: ORLANDINA DA FELICIDADE LEITE DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS – OAB/PA 14.931 ADVOGADO: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES – OAB/PA 6.942 APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO – OAB/PA 6.557 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda da inicial para apresentação de documentos essenciais.
A parte autora sustenta que a exigência judicial seria indevida, notadamente no que tange à necessidade de comprovação de residência e de documentos comprobatórios dos danos alegados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, por inércia no cumprimento da emenda à petição inicial, encontra respaldo no ordenamento jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, parágrafo único, estabelece que, se a determinação de emenda não for cumprida, o juiz deverá indeferir a inicial. 5.
O juízo de origem determinou a emenda para que os autores apresentassem documentos comprobatórios da residência em área supostamente afetada pela construção da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, requisito essencial para aferição do interesse de agir. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir que a inicial seja instruída com elementos mínimos que viabilizem o juízo de admissibilidade da ação, evitando demandas infundadas. 7.
A ausência de demonstração mínima do direito alegado compromete o interesse processual e justifica o indeferimento da petição inicial, pois ao Poder Judiciário não compete atuar como órgão consultivo nem realizar diligências que cabem à parte autora. 8.
Ação de massa, com centenas de demandas semelhantes, demanda cautela na verificação das condições da ação, sendo legítima a exigência de documentos que comprovem a pertinência subjetiva da parte ao litígio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, quando esta envolve a apresentação de documentos indispensáveis à demonstração do interesse de agir, justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. 2.
O Poder Judiciário não deve admitir ações desprovidas de suporte probatório mínimo, sendo legítima a exigência de documentos que atestem a pertinência subjetiva do autor ao litígio.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator.
Sessão Ordinária – Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2025, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Orlandina da Felicidade Leite dos Santos e Eneas Pereira dos Santos, objetivando a reforma de sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de BAIÃO, que extinguiu a ação sem resolução de mérito em decorrência da ausência de cumprimento de emenda a inicial.
Em análise ao pleito, verifica-se que o juízo de piso determinou aos demandantes a emenda da inicial, a fim de que apresentasse documentos que, desde já, e na mesma linha de raciocínio do juízo a quo, reputo serem indispensáveis para a propositura da ação.
Dessa forma, em razão da parte autora, ora apelante, quedar-se inerte, o Juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por inépcia, em razão de não ter sido atendida a determinado de emenda.
Inconformada, a parte autora interpôs o recurso de apelação.
Nas razões recursais, a apelante alega, em suma, que não há necessidade de emenda da inicial, além de ser descabida a extinção do feito.
Aduz que o juízo exige, indevidamente, comprovante de residência para dar prosseguimento ao feito.
Afirma ser ilegal a exigência de comprovação documental da residência, já que o art. 319, II, obriga apenas a indicação do domicílio do Autor e réu.
Defende ainda que não há como exigir a comprovação dos danos pelos Apelantes sem a realização da instrução probatória, algo que foi subtraído do andamento processual pelo próprio juízo que extinguiu o feito de maneira incipiente.
Ao final, requer a reforma da decisão de piso e o prosseguimento da ação.
Sem Contrarrazões.
O Ministério Público de 2º Grau ofertou parecer no id. 24289182, onde manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia (....) de _____ de 2025.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator VOTO DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo dispensado em razão da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se devida a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial.
Adianto que não assiste razão ao apelante.
O art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, parágrafo único, estabelece que caso o demandante não cumpra o determinado pelo juízo a petição inicial será indeferida.
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme se verifica dos autos, o despacho que determinou a emenda foi exarado e a apelante, ao invés de cumpri-lo ou recorrer desta decisão, preferiu quedar-se inerte.
Nota-se, que não houve cumprimento, portanto, da expressa determinação legal e por isso, acertada a decisão judicial que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
A parte autora pretende que o judiciário faça diligências que competiam a ela.
Lembro que o Judiciário detém o Poder Jurisdicional, mas jamais consultivo e nem se presta a realizar diligências que compete à parte demandante, de maneira que caberia a esta demonstrar a razão jurídica pela qual os fatos narrados merecem a tutela pretendida.
Ora, se a parte autora alega ter sido afetada pela construção e ampliação da HIDROELÉTRICA DE TUCURUÍ, deveria minimamente apresentar documentos comprobatórios que demonstrassem residir nas localidades afetadas para viabilizar juízo de valor e atender ao princípio da cooperação.
O que não se pode admitir é que o judiciário passe a chancelar aventuras jurídicas nas quais as partes ingressam com ação para ver se dela exsurge ou não algum direito.
Como bem explicitado pelo juízo primevo: “(...) no pedido matriz da ação proposta, várias são as passagens em que as partes autoras, através de seu patrono generalizam a existência de danos civis ambientais, os quais, no caso, não podem ter sua pretensão à reparação manejada através de um pedido genérico, porque, trata-se, eventualmente, de um dano ambiental individual e, ademais, não há danos morais pleiteados em função da suposta ocorrência do dano ambiental.
Com efeito, ainda que não fosse isso, os lucros cessantes e danos emergentes que diz a parte autora haver suportado não estão delimitados e nem tampouco constam de qualquer demonstrativo para fins de ser atestadas tanto a verossimilhança da alegação como início de prova; para o caso da concessão da tutela de urgência, como, também, para a procedência da ação, porque sequer foram ressalvados quanto às provas a ser obtidas em cada situação particular, lembrando que por aqui tramitam, com a mesma idêntica narrativa, mais de 200 ações, alterando-se somente o valor atribuído à causa.
Então, bem se vê que a inicial não poderia ser processada sem que se tomassem providências preliminares para a proteção do bom andamento do feito, porque, sem isso, poderia arrastar-se para além de um prazo razoável, o que não se pode admitir, inclusive no caso de múltiplas ações.
Além do que, os documentos que acompanham a inicial, são documentos obtidos em sites de buscas, um deles do ano de 2016, que nada, especificamente, tem a ver com o caso concreto, em tese ocorrido segundo a parte autora em março de 2020.
Da mesma forma, nenhum dos documentos faz referência àquelas comunidades existentes no Município de Baião/PA, as quais se localizam à jusante da UHT, sendo, portanto, inservíveis para configurar desde logo, um indício da probabilidade de existência dos danos materiais referidos e suportados pela autora, reforçando-se á inexistência de pedido por danos morais, estes sim, que poderiam decorrer do próprio fato (...)” A jurisprudência do STJ, desde a égide do CPC/73, é uníssona em relação à juntada de documentos mínimos da prova do direito autoral na inicial: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
TERÇO DE FÉRIAS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS O AGRAVO.
INADMISSIBILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397), o que não ocorreu conforme relatado pelo Tribunal a quo.
Precedentes. 2. (...) 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 796005 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0259675-6; Relator (a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132); Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 01/03/2016; Data da Publicação/Fonte: DJE 19/05/2016) No caso em tela, é dever da parte autora juntar nos autos documentos que comprovem residir em áreas atingidas pela UHT, sob pena de indeferimento da inicial, pois esses são os fatos constitutivos de seu direito.
Note-se, à luz do princípio da cooperação (art. 6º, CPC), corolário do princípio da boa-fé, tem-se que, ao alegar violação de direito, a parte deve, em sua participação processual, nortear-se pela probidade e solidariedade com os demais sujeitos do processo.
Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos referidos documentos, deverá a parte cumprir a determinação, sob pena de indeferimento da petição inicial, eis que se trata de documento indispensável para o julgamento do feito. vale dizer que o juízo de admissibilidade da petição inicial é necessário para o deslinde processual, devendo o magistrado ao receber a inicial verificar se estão demonstradas as condições mínimas para o exercício do direito de ação (condições da ação) e os pressupostos processuais.
Essa ação do juízo tem como escopo evitar que aventuras jurídicas ou ações temerárias prossigam desnecessariamente e causem prejuízos para os demandados e danos ao erário, este provocado com a sobrecarga do Judiciário.
Neste sentido, entendo que se o autor foi instado a emendar a petição inicial para demonstrar minimamente seu interesse de agir e se manteve inerte, correto o indeferimento liminar da ação, uma vez que não comprovados os requisitos da ação, nos termos do Art. 330, III, do CPC.
Foi justamente o que ocorreu no caso em tela.
Aliás, importante não se perder de vista que a juntada aos autos dos referidos documentos é prova de fácil obtenção e sem qualquer custo, sendo injustificável o não cumprimento da determinação judicial.
Portanto, se o Magistrado determinou a juntada de documentos que não se trata de ônus, mas, sim de dever processual, deve a parte autora promover a juntada.
Além disso, havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, com indícios de se tratar de demanda predatória, como no caso em questão, onde se está diante de centenas de ações sob a alegação de suposto dano causado pela obra na hidrelétrica de Tucuruí, revela-se correta a exigência de documentos, entre eles a comprovação da residência na localidade afetada pela UHT, a fim de comprovar, de imediato, a existência das condições da ação.
Deste modo, ante o descumprimento da determinação judicial, esta no sentido de emendar a inicial, correta a extinção do feito ante a inércia da parte.
DISPOSITIVO EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO-SE INCOLUME A SENTENÇA. É O VOTO Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sessão Ordinária – Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2025 Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator Belém, 27/03/2025 -
27/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:06
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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25/03/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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24/01/2025 08:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2025 21:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/01/2025 21:06
Declarada incompetência
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23/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 13:39
Conclusos ao relator
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01/12/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2024 17:33
Declarada incompetência
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30/11/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:59
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 14:03
Recebidos os autos
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27/02/2023 14:03
Distribuído por sorteio
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07/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Emende a parte requerente o pedido inicial para que em 15 dias, junte comprovante de endereço atual e legível e, ainda, esclareça de que forma foi atingida pela vertente da usina de Tucuruí, conquanto do que se consegue ler do comprovante o endereço trazido ao processo, este fica no Centro de Baião; tudo sob pena de extinção.
Ademais, verifico que a parte requerente pede genericamente indenização por danos, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, os quais eventualmente já ocorreram.
Desse modo, deve emendar o pedido no sentido de apontar as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as: Perdas de colheita e o que deixaram de ganhar, etc., valores estes que somados devem constituir o valor da causa, tudo sob pena de extinção por inépcia.
Com relação ao pedido de gratuidade, observe-se o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
A legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desse modo, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente os valores referentes ao cultivo que diz haver a parte requerente em propriedade como a que lhe pertence, assino o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas a cargo da parte requerente, sob pena de arquivamento.
Por fim, sendo que são várias as ações com a mesma causa de pedir e pedido em face da demandada, por eventuais prejuízos decorrentes da Usina Hidrelétrica de Tucuruí à jusante, demonstrando-se, assim, em tese, a existência de interesse coletivo nas demandas já propostas individualmente, diga o Órgão Ministerial e, também, a ASSOCIAÇÃO APOVO, que sob as penas da lei declara a situação econômica e residência da parte requerente.
Intime-se.
Cumpra-se e, após, conclusos. 13 de dezembro de 2021 Juíza de Direito assinando digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
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