TJPA - 0819651-47.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2022 00:48
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO MOURA em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 03:59
Decorrido prazo de GLENDA SYANNE SANTOS PANTIJA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:07
Juntada de Ofício
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28/11/2022 01:03
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 0819651-47.2021.8.14.0401 ACUSADO: LUCAS MONTEIRO MOURA VÍTIMA: GLENDA SYANNE SANTOS PANTOJA JUIZ DE DIREITO: IVAN DELAQUIS PEREZ DATA: 22/11/2022 às 09h:30min Audiência realizada de modo semipresencial PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: IVAN DELAQUIS PEREZ MINISTÉRIO PÚBLICO: FRANKLIN LOBATO PRADO (participação por meio de videoconferência) ACUSADO: LUCAS MONTEIRO MOURA ADVOGADO DO ACUSADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA GONÇALVES, OAB/PA Nº 26.705 VÍTIMA: GLENDA SYANNE SANTOS PANTOJA ACADÊMICA DE DIREITO: Rhoryman Costa Pereira, RG nº 8374901 3ª Via PC/PA AUSENTES: TESTEMUNHA: SIRLEY BRUNA SANTOS PANTOJA, não intimada, uma vez que o endereço descrito no mandado não foi encontrado (ID 78412859) TESTEMUNHA: JOSÉ BATISTA LUIZ NETO, não intimado, uma vez que seu nome não consta na relação de moradores do edifício cujo endereço está descrito no mandado (ID 78111256) TESTEMUNHA DE DEFESA: GILMARA MONTEIRO MAGALHÃES, não apresentada OITIVA DA VÍTIMA, GLENDA SYANNE SANTOS PANTOJA, residente na Tv.
Pirajá, nº 245, Ed.
Angelina Maiorana, Apto. 803, entre Av.
Pedro Miranda e Av.
Marquês de Herval, Bairro: Pedreira, Belém/PA, Telefone: (91) 98938-1875 (whatsapp), na condição de informante, cujo depoimento encontra-se gravado na mídia eletrônica em anexo.
Antes de ser ouvida, perguntada se a presença do réu poderia lhe causar constrangimento ou temor de modo a prejudicar o seu depoimento, respondeu que NÃO.
Em seguida, o representante do Ministério Público requereu desistência das oitivas das testemunhas arroladas na Denúncia, o que, não havendo oposição da Defesa, foi deferido pelo MM.
Juiz.
A Defesa, igualmente, requereu desistência da testemunha por si arrolada, o que também foi deferido pelo MM.
Juiz.
INTERROGADO o acusado, LUCAS MONTEIRO MOURA, cujo depoimento encontra-se gravado na mídia eletrônica em anexo.
As partes nada requereram em caráter diligencial.
Passou-se a fase de alegações finais, que foram formuladas oralmente na ordem prevista no art. 403 do CPP, gravadas na mídia eletrônica em anexo.
Em síntese, tanto o representante do Ministério Público quanto o Advogado de Defesa pleitearam a absolvição do acusado.
As partes declaram desde já que, em caso de absolvição do acusado, renunciam ao prazo recursal e pugnam pela declaração imediata do trânsito em julgado.
SENTENÇA: O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUCAS MONTEIRO MOURA, já qualificado nos autos, pela prática do crime de ameaça no dia 06/01/2021 tendo como vítima GLENDA SYANNE SANTOS PANTOJA.
O acusado, citado, apresentou resposta escrita por meio de seu advogado.
Durante a instrução procedeu-se à oitiva da vítima, que, em síntese, afirmou que no dia do fato foi ameaçada, contudo, o acusado a ameaçou em um momento de raiva, sem estar de ânimo calmo e refletido, e, passado algum tempo, verificou que aquilo não se tratava de algo apto a lhe causar efetivamente qualquer temor de mal injusto.
A vítima relatou ainda que o ocorrido se tratou de um fato isolado e posteriormente não houve qualquer atitude do réu contra sua integridade bem como atualmente possui relacionamento amistoso com ele.
O réu, no seu interrogatório, em síntese, confirmou que proferiu as ameaças em momento de exaltação, porém não seria de realizar qualquer mal contra a vítima.
Não foram ouvidas as testemunhas arroladas tanto pela Acusação quanto pela Defesa em virtude dos pedidos de desistência de suas oitivas deferidos por este juízo.
Em sede de alegações finais, acusação e defesa pugnaram pela absolvição do acusado. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que a situação narrada nos autos não se mostra como suficiente para intimidar ou amedrontar alguém, gerando inclusive dúvidas se esse mal seria passível de concretização.
A própria vítima afirmou que passado pouco tempo do dia do fato, verificou que não havia motivos para temer a conduta do acusado, o que mostra, por si só, a irrelevância do ato do agressor.
Ante o relatado, não há como aplicar ao réu a sanção imposta pelo crime de ameaça.
Isto posto, julgo improcedente a denúncia e ABSOLVO o réu, LUCAS MONTEIRO MOURA, da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, III, do CPP.
Sentença proferida em audiência.
Intimados os presentes.
Considerando que as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa.
Belém, 22 de novembro de 2022.
Ivan Delaquis Perez, Juiz de Direito. (Nada mais havendo a declarar, mandou o MM Juiz encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Rodrigo Miranda, auxiliar judiciário, o digitei).
JUIZ DE DIREITO: _____________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO: participação por meio de videoconferência ACUSADO: _____________________________________ ADVOGADO: _____________________________________ VÍTIMA: _______________________________________ -
24/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:10
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 12:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2022 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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13/11/2022 00:59
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO MOURA em 11/11/2022 23:59.
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07/11/2022 15:27
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2022 01:16
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO MOURA em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 16:22
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2022 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2022 16:35
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2022 08:35
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 08:35
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 08:35
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 13:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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23/05/2022 03:33
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO MOURA em 16/05/2022 23:59.
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08/05/2022 00:21
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 09:14
Decorrido prazo de GLENDA SYANNE SANTOS PANTIJA em 25/04/2022 23:59.
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07/05/2022 09:14
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO MOURA em 25/04/2022 23:59.
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04/05/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 12:17
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2022 17:40
Expedição de Mandado.
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17/04/2022 16:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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05/04/2022 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0819651-47.2021.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: LUCAS MONTEIRO MOURA, residente e domiciliado na Residencial Morada Verde, Rua Castanheira.
Casa nº 86, Curió Utinga, Belém-PA também podendo estar na residência de sua avó, localizada na Av.
Bernardo Sayão, nº 3159, Condor, Belém-PA. 1.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional LUCAS MONTEIRO MOURA, como incurso nas sanções penais do artigo 147 do CPB. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 1 de abril de 2022 .
JOÃO AUGUSTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
03/04/2022 00:20
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 09:06
Recebida a denúncia contra LUCAS MONTEIRO MOURA - CPF: *35.***.*47-04 (INDICIADO)
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27/03/2022 00:28
Decorrido prazo de GLENDA SYANNE SANTOS PANTIJA em 24/03/2022 23:59.
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27/03/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO MOURA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 11:50
Conclusos para decisão
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10/03/2022 02:32
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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10/03/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 10:45
Juntada de Petição de denúncia
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0819651-47.2021.8.14.0401 DECISÃO Dou-me como competente para apreciar e julgar o presente feito.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para as providências que entender necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 7 de março de 2022 .
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
07/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2022 16:44
Conclusos para decisão
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15/02/2022 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2022 12:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/02/2022 11:03
Conclusos para decisão
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15/02/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 23:05
Expedição de Certidão.
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20/12/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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