TJPA - 0800892-40.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:26
Baixa Definitiva
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30/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BRUNA VITORIA ALVES DO ROSARIO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:56
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida na ação de obrigação de fazer (proc. nº 0869929-61.2021.814.0301), que tramita na 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada por B.
V.
A.
D.
R., menor impúbere, representada por sua genitora em face de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo Singular prolatou sentença em 27/02/2025.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão de ficar prejudicado pela perda do objeto.
Intimem-se.
Belém, 06 de maio de 2025.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
06/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:09
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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05/05/2025 14:22
Conclusos ao relator
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19/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 21:05
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 10:07
Juntada de Certidão
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08/04/2022 00:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 29 de março de 2022 -
29/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 00:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/03/2022 23:59.
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14/03/2022 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo.
O agravante se insurge contra a decisão do Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais (Processo n.º 0869929-61.2021.8.14.0301), deferiu a tutela de urgência para determinar que o plano de saúde autorize o tratamento requerido, com a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, defiro o pedido de concessão da tutela provisória, com fundamento no art. 300, do CPC/15, para determinar que autorize o tratamento requerido com profissional credenciado, ou em caso de ausência de profissional, realize ressarcimento dos valores pagos ao terapeuta indicado pela requerente, até o julgamento do mérito da presente lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Considerando a necessidade de prevenção ao contágio pela pandemia do novo coronavírus (covid-19), deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la caso as partes manifestem, por meio de petição, o interesse na conciliação.
Intime-se e Cite-se a requerida para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Faça-se constar no mandado o aviso de que a ausência de defesa implicará na decretação da pena de revelia e poderá resultar na confissão quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Cumpra-se como medida de urgência.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se a autora por meio de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º.).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
O recorrente requer, em sua petição, que seja revogada a decisão que concedeu a antecipação de tutela em questão.
Aduz que inexistem os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, pois os procedimentos requeridos pela parte adversa, quais sejam, THERASUIT, MUSICOTERAPIA, HIDROTERAPIA e ATIVIDADE FÍSICA ADAPTADA não constam no rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela ANS e não há previsão contratual para seu custeio.
Defende que se trata de terapia que não se encontra no rol de procedimentos e eventos em saúde, que, elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, e, naqueles adaptados conforme a Lei dos Planos de Saúde n.º 9.656/1998 Afirma a ausência de evidência científica de eficácia da fisioterapia pelo método Therasuit, que é procedimento de caráter experimental conforme parecer da Associação Brasileira De Medicina Física E De Reabilitação e, portanto, não possui cobertura obrigatória.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a decisão objurgada.
Pois bem, em juízo sumário de cognição, verifico presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, aptos a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Dispõe o citado dispositivo legal que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Registro que os requisitos do artigo 995, parágrafo único, devem aparecer concomitantemente para corroborar a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer que pretende impor ao plano de saúde contratado a cobertura do tratamento prescrito pelos profissionais que acompanham a paciente, autora da ação, porém, não abarcado pelo rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Na hipótese, trata-se do método de reabilitação neuro-esquelética chamado THERASUIT indicado para a autora da ação, portadora da Síndrome de West, além de hidroterapia e atividade adaptada conforme laudos médicos acostada aos autos principais e negativa de cobertura.
Sobre essa terapia, o NAT-JUS nacional, comitê de assistência técnica ao Poder Judiciário em questões de saúde, emitiu a nota técnica n.º 9.666, de 07.08/2020, a qual concluiu que “considerando a escassez de estudos robustos acerca do tema e a ausência de evidências que comprovem a superioridade da fisioterapia pelo método Therasuit comparada à fisioterapia tradicional com a mesma intensidade de exercícios.
Considerando que o Conselho Federal de Medicina (CFM), em parecer publicado em maio de 2018 sobre o tema (Nº 14/2018), concluiu que, no momento, não há parâmetros de superioridade do uso de métodos fisioterápicos que utilizam vestimentas especiais, a exemplo do Therasuit, podendo a prescrição médica restringir-se à solicitação de fisioterapia intensiva.
Conclui-se que não há elementos técnicos para sustentar a indicação do tratamento pleiteado (fisioterapia pelo método Therasuit)” Chama a atenção na referida nota técnica a seguinte afirmação: “Em relação às evidências científicas referentes à eficácia do Método Therasuit, foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo.” Processos cujo mote é a obrigatoriedade dos planos de saúde ofertarem cobertura para referida terapia já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça, onde a 4ª Turma, baseando-se na nota técnica do NAT-JUS e em sua recente jurisprudência sobre planos de saúde, decidiu por não dar guarida ao tratamento como de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Cito como exemplo o seguinte julgado: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATO ESTATAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI.
VINCULA FORNECEDORES E CONSUMIDORES E GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
CARACTERIZAÇÃO COMO EXEMPLIFICATIVO.
ILEGALIDADE.
IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO DE TERAPIAS QUE, CONFORME A PRÓPRIA CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO E O ACÓRDÃO RECORRIDO, NEM SEQUER INTEGRAM O ROL.
COBERTURA CONTRATUAL.
INVIABILIDADE. ÓRTESE NÃO LIGADA A PROCEDIMENTO ASSISTENCIAL COBERTO A SER REALIZADO.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO.
FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT E/OU PEDIASUIT.
A PAR DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO EDITADA PELA AUTARQUIA SÃO MÉTODOS DE CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E DO NAT-JUS NACIONAL.
SÚMULA LOCAL ESTABELECENDO DE ANTEMÃO QUE É ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA, REQUERIDA COM BASE NA PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE, MESMO QUE A RECUSA SEJA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE CONTEMPLAÇÃO PELO ROL DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA ANS OU PELO CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL.
INCOMPATIBILIDADE COM DISPOSIÇÕES DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. 1.
Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n.9.961/2000, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde.
Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n.439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). 2.
Nesse precedente, melhor refletindo acerca do tema, à luz da legislação especial de regência e dos substanciosos subsídios técnicos trazidos pelos amici curiae - inclusive, no que diz respeito à postura manifestada pelos próprios Conselhos Profissionais e pela Secretaria Nacional do Consumidor no sentido de prestigiar o rol da ANS -, este Órgão julgador, em overruling, sufragou o entendimento de não ser correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente da parte que não estejam na relação editada pela Autarquia ou no conteúdo adicional contratual, diante dos seguintes dispositivos legais da lei de regência da saúde suplementar (Lei n. 9.656/1998): a) art. 10, § 4º, que prescreve a instituição do plano-referência, "respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12", com "amplitude das coberturas" "definida por normas editadas pela ANS"; b) art. 12, que estabelece serem facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência mencionado no art. 10; c) art. 16, VI, o qual determina que dos contratos, dos regulamentos ou das condições gerais dos produtos de que cuidam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei devem constar dispositivos que indiquem os eventos cobertos e excluídos. 3.
Não se pode ignorar que a elaboração do rol, em linha com o que se deduz do Direito Comparado, submete-se a diretrizes técnicas relevantes de inegável e peculiar complexidade, como: I - a utilização dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde - ATS; II - a observância aos preceitos da Saúde Baseada em Evidências - SBE; e III - a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor.
Com efeito, e como também ressaltado no precedente invocado, considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo representaria, na verdade, negar a própria existência do "rol mínimo" e violar a tripartição de poderes, efetivamente restringindo a livre concorrência ao nitidamente estipular a mais ampla, indiscriminada e completa cobertura a todos os planos e seguros de saúde, o que, além do mais, dificulta sobremaneira o acesso à saúde suplementar a mais ampla camada da população. 4.
O menoscabo de "tais aspectos bem como a própria imposição pelos juízos de coberturas que não têm amparo na legislação vigente geram, muitas vezes, externalidades positivas para os consumidores e negativas para as operadoras de planos privados de assistência à saúde, resultando em distorções nos custos dos planos e, principalmente, nos seus cálculos e estudos atuariais, impondo o oferecimento ao mercado de planos mais caros, que acabam restringindo o acesso de muitos consumidores a este mercado" (SILVA, José Luiz Toro da.
Os limites ao poder de regular os planos privados de assistência à saúde.
Revista de Direito da Saúde Suplementar.
São Paulo: Quartier Latin.
Ed. n. 1, 2017, p. 168).
Por certo, e também assinalado, pelo Plenário do STF, em bem recente julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 948.634/RS, é imperioso observar que, "sejam essas avenças anteriores ou posteriores à Lei 9.656/1998, a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente a todas elas.
Isso obedece à lógica atuarial desta espécie contratual, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevado será o prêmio pago". 5.
A Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio da terapia de alto custo TheraSuit, pelos seguintes fundamentos: a) "foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.
No mesmo diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020). 6. É bem de ver que "estabelece o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 que as operadoras de planos de saúde não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico ou aquelas sem fins reparadores, já que as operadoras de planos de assistência à saúde estão obrigadas a custear tão só os dispositivos médicos que possuam relação direta com o procedimento assistencial a ser realizado (art. 10, II e VII, da Lei nº 9.656/1998)" (REsp 1673822/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 11/05/2018)" (AgInt no REsp 1848717/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 7.
Por um lado, em vista dos mencionados dispositivos especiais de regência do microssistema da saúde suplementar, como regra basilar de hermenêutica, no confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico, deve prevalecer a regra excepcional.
Conforme a consagrada doutrina de Carlos Maximiliano, jamais poderá o juiz, a pretexto de interpretar, esvair a essência da regra legal ou substituí-la (MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e aplicação do direito. 20 ed.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011, p. 69).
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor traça regras que presidem a situação específica do consumo e, além disso, define princípios gerais orientadores do direito das obrigações, todavia, é certo que, no que lhe for específico, o contrato continua regido pela lei que lhe é própria (REsp n. 80.036/SP, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/1996, DJ 25/3/1996, p. 8.586). 8.
O "fato de os contratos de saúde suplementar se sujeitarem ao Código de Defesa do Consumidor não significa que a cobertura deve extrapolar os limites do acordo.
Cumpre ao Poder Judiciário: a) agir com cautela para evitar decisões desastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e serviços sem base em evidência científica ou por falta de cobertura contratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação econômica das operadoras de saúde, e também devido ao fato de que o aumento da sinistralidade norteia o aumento das mensalidades do ano seguinte, penalizando indevidamente os demais consumidores, além de causar uma desestruturação administrativa [...] (DRESCH, Renato Luís.
As medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras Técnicas.
Revista de Direito da Saúde Suplementar.
São Paulo: Quartier Latin.
Ed. n. 1, 2017, p.122-126)" (AgInt no REsp 1882494/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 15/12/2020). 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) grifos nossos Sob este fundamento, parece-me estar presente a probabilidade de provimento do recurso.
A respeito do risco de dano grave, ao meu sentir, o custeio de procedimento não previsto no contrato, tampouco abarcado pelas normas atinentes a matéria, é suficiente para caracterizá-lo em favor da agravante.
Nesse ponto, adianto que não desconheço eventual risco de dano reverso, uma vez que se trata de demanda que envolve saúde, entretanto, tenho que esse risco fica afastado, pelo menos por ora, uma vez que o tratamento pleiteado não encontra consonância nos conselhos médicos que o consideram intervenção experimental.
Ademais, o plano de saúde oferece outras terapias adequadas à enfermidade enfrentada pelo agravado.
Dessa forma, da análise perfunctória das alegações e demais documentos anexados ao agravo de instrumento, verifico presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Comunique-se o interior teor desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se o agravado, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, para responder ao presente recurso.
Após, intime-se o Ministério Público para ofertar manifestação, nos termos do artigo 1.019, III, do CPC.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 03 de março de 2022.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
03/03/2022 15:41
Juntada de Certidão
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03/03/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 15:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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02/02/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 17:10
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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