TJPA - 0812421-34.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 10:28
Decorrido prazo de JANNER SANTANNA DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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24/07/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 08:49
Juntada de Alvará
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19/07/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, que os valores da condenação já se encontram depositados, conforme consulta ao SDJ - Sistema de Depósitos Judiciais, à disposição para expedição do Alvará, pelo que, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para manifestar(em) se concorda(m) com os valores depositados, e em caso positivo, informar(em) os dados bancários necessários da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, para fins de transferência on line dos valores constantes do Alvará, ou ainda se desejar receber o Alvará ao portador.
Santarém, 28 de julho de 2021.
THIAGO ESBER SANT'ANNA Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
13/03/2024 20:44
Conclusos para decisão
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13/03/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 06:37
Decorrido prazo de MAXIMO INVESTIMENTOS EIRELI em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 16:41
Decorrido prazo de MAXIMO INVESTIMENTOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:14
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0812421-34.2021.8.14.0051 REQUERENTE: JANNER SANTANNA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RONALDO FONTENELE DUO REQUERIDO: MAXIMO INVESTIMENTOS EIRELI REPRESENTANTE DA PARTE: LUIZ CARLOS ALVES DO NASCIMENTO RICARDO, BRUNO DA SILVA DE SOUZA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
A ORDEM DE PENHORA ONLINE RESULTOU PARCIALMENTE POSITIVA, no montante de R$249,46 (duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), conforme documento de penhora anexo.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes da constrição do numerário bem como do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
Caso opostos, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Em seguida, autos conclusos.
Transcorrido o prazo para embargos sem manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE E EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do exequente.
Ademais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do valor bloqueado e para requerer o que entender devido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
11/02/2024 05:23
Decorrido prazo de JANNER SANTANNA DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:19
Decorrido prazo de JANNER SANTANNA DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 02:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0812421-34.2021.8.14.0051 REQUERENTE: JANNER SANTANNA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RONALDO FONTENELE DUO REQUERIDO: MAXIMO INVESTIMENTOS EIRELI REPRESENTANTE DA PARTE: LUIZ CARLOS ALVES DO NASCIMENTO RICARDO, BRUNO DA SILVA DE SOUZA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da sentença, contudo, permaneceu inerte, motivo pelo qual a parte exequente requereu a penhora online.
Sendo assim, DEFIRO o pedido efetuado pela parte exequente e DETERMINO a realização de bloqueio online, via SISBAJUD, em face da parte executada MAXIMO INVESTIMENTOS EIRELI, no montante apontado de R$7.765,90 (sete mil e setecentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos).
Dispenso a lavratura do termo de penhora, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.
Aguarde-se o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a efetivação da medida.
Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão e resultado da penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
06/02/2024 19:15
Conclusos para decisão
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06/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2023 13:39
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 06:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 22:04
Conclusos para despacho
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04/10/2023 22:03
Juntada de Certidão
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26/08/2023 02:34
Decorrido prazo de JANNER SANTANNA DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:34
Decorrido prazo de MAXIMO INVESTIMENTOS EIRELI em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:21
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0812421-34.2021.8.14.0051 REQUERENTE: JANNER SANTANNA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RONALDO FONTENELE DUO REQUERIDO: MAXIMO INVESTIMENTOS EIRELI REPRESENTANTE DA PARTE: LUIZ CARLOS ALVES DO NASCIMENTO RICARDO, BRUNO DA SILVA DE SOUZA DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
O exequente, em petição acostada ao ID 94189372, requer a intimação da executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A EXECUTADA MÁXIMO INVESTIMENTOS EIRELI para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo de ID 94189372, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE O EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado e, havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica, em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, havendo discordância do valor depositado ou em caso de pedido de expedição de alvará, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
31/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MAXIMO INVESTIMENTOS EIRELI em 27/06/2023 23:59.
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12/06/2023 08:53
Conclusos para despacho
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03/06/2023 03:27
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 02/06/2023.
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03/06/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0812421-34.2021.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA, Analista Judiciário da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 31 de maio de 2023 REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
31/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:09
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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31/05/2023 11:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2023 16:14
Decorrido prazo de MAXIMO INVESTIMENTOS EIRELI em 11/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:14
Decorrido prazo de JANNER SANTANNA DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
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24/03/2023 01:20
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0812421-34.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: JANNER SANTANNA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RONALDO FONTENELE DUO RECLAMADO: MAXIMO INVESTIMENTOS EIRELI REPRESENTANTE DA PARTE: LUIZ CARLOS ALVES DO NASCIMENTO RICARDO, BRUNO DA SILVA DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
No mês de 05/2021 a requerida manifestou-se como representante bancário e informou o requerente que conseguiria junto a uma instituição financeira a portabilidade de empréstimo consignado, com a finalidade de baixar o valor das parcelas com as seguintes vantagens: taxa de 0,89 a.m, abatimento de 440 reais nas parcelas (R$1.215,37) do empréstimo com o Banco Olé e R$2.000,00 (dois mil reais) de troco (retorno ao requerente).
Sendo que posteriormente solicitou que o requerente realizasse um empréstimo junto ao banco C6 Bank e posteriormente transferisse o valor de R$20.183,49 (vinte mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), para a conta (Agência: 0001, Conta: 1223809-5, Instituição: 403 - Cora SCD, Nome da Empresa: Maximo Investimentos Eireli, CNPJ: 41.***.***/0001-39) da requerida, alegando que seria necessário esse procedimento para realizar a portabilidade, pois seria a requerida que intermediaria, por ser uma financeira (conversa no whatsapp em 16/06/2021 20:28).
Após, o requerente realizar o procedimento solicitado pela requerida, verificou no mês (julho) seguinte o seu contracheque e para sua surpresa, percebeu que a requerida não cumpriu o acordo, visto que continuava sendo descontado o valor de R$1.215,37, do empréstimo com o Banco Olé, bem como novo empréstimo no valor de R$440,00 com C6 Bank, não devolveu o valor do crédito R$20.183,49 depositado na conta da requerida, não baixou a taxa de juros para 0,89 a.m, e não depositou o troco de R$2.000,00 acordado.
Diante dos fatos narrados, o requerente solicitou de imediato por meio de conversa no whatsapp que a requerida cumprisse o acordo, porém, a demandada se limitou em pagar mensalmente as parcelas (R$440,00) do valor do empréstimo realizado com o Banco C6 Bank, empréstimo esse realizado com a finalidade de gerar credito junto ao C6 Bank, para possibilitar a portabilidade, não para fins diversos do acordado entre as partes.
Porquanto, ficando claro que se trata de um ato ilícito, pois, além de não cumprir o acordo, ainda retém o valor do crédito (R$20.183,49), realizado pelo requerente por mais de cinco meses, comprovando que a intenção da requerida era de capitalizar recursos/empréstimo em nome de terceiro por meio de ato ilícito de forma premeditada.
Citada, a empresa demanda não apresentou defesa, sequer se fazendo presente em audiência de conciliação, sendo, pois, revel.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova.
Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual da fornecedora a comprovação de que inexiste o dano alegado, o que não ocorreu.
Diante da inversão e demais provas constantes dos autos, restou comprovado que a demandada, muito embora esteja pagando as parcelas do empréstimo, uso a requerente como forma de capitar recursos para si, usando de ludibriação.
Sendo assim, latente o dano moral sofrido pela requerente, diante de ofensa a direito de sua personalidade.
O art. 14 do CDC estatui a responsabilidade objetiva aos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por falha em serviço, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Estando provada a falha no serviço e o nexo causal, exsurge a responsabilidade da reclamada de ressarcir os danos sofridos.
Por conta dos aborrecimentos e do descaso do reclamado em atender as reivindicações da autora, sopesando, ademais, as características da situação, e a natureza das partes; arbitro os danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para: 1.
CONDENAR o requerido a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 19 de março de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
22/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:40
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 06:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES DO NASCIMENTO RICARDO em 29/07/2022 23:59.
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16/11/2022 06:01
Juntada de identificação de ar
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29/08/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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29/08/2022 06:18
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA DE SOUZA em 28/07/2022 23:59.
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29/08/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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16/08/2022 12:16
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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16/08/2022 12:16
Juntada de Outros documentos
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05/08/2022 00:17
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:17
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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30/06/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
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28/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 11:42
Audiência Conciliação redesignada para 16/08/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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22/06/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 13:03
Conclusos para despacho
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26/03/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 03:12
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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23/03/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 20:17
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 08:24
Juntada de identificação de ar
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10/03/2022 01:39
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (Sistema e-Carta) Processo nº 0812421-34.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: Nome: JANNER SANTANNA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 4418, Liberdade, SANTARéM - PA - CEP: 68040-148 AUDIÊNCIA: 28/06/2022 11:30 Através da presente, extraída dos autos da ação Reclamatória nº 0812421-34.2021.8.14.0051, em que move RECLAMANTE: JANNER SANTANNA DE OLIVEIRA contra RECLAMADO: MAXIMO INVESTIMENTOS EIRELI , fica Vossa Senhoria: INTIMADA para comparecer à AUDIÊNCIA designada para o dia 28/06/2022 11:30 horas [conciliação] [Una1] Regular, que realizar-se-á por VIDEOCONFERÊNCIA, cujo link para acesso encontra-se disponibilizado nos autos eletrônicos (Sistema PJe).
Caso não constitua advogado(a) para o ato, para participar do ato deverá solicitar antecipadamente o link para videoconferência através do e-mail [email protected] ou whatsapp (93) 99162-6874.
Santarém, 7 de março de 2022.
ADVERTÊNCIA: A ausência injustificada à audiência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito ILA MARTHA AQUINO MATOS Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120319462576500000041604507 1.
Petição Petição 21120319462592800000041604508 2.
Procuração Procuração 21120319462642600000041604509 3.
RG do requerente Documento de Identificação 21120319462698400000041604510 4.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 21120319462759400000041604511 5.
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA Documento de Comprovação 21120319462797900000041604512 6.
Quadro de Sócios e Administradores da requerida Documento de Comprovação 21120319462833500000041604513 7.
Conversa do requerente com a requerida Documento de Comprovação 21120319462872100000041604516 8.
Ficha financeira do requerente Documento de Comprovação 21120319462922700000041604518 9.
Comprovante de depósito Documento de Comprovação 21120319462957100000041604520 Decisão Decisão 21120711181347200000041911914 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030712552803900000050354122 -
07/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2021 19:55
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 19:55
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
03/12/2021 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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