TJPA - 0802455-69.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 15:37
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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24/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ELIVELTON WARLEY DO NASCIMENTO DE SOUZA em 23/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802455-69.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 2001652-80.2021.8.14.0401 IMPETRANTE: DR.
RINALDO RIBEIRO MORAES - OAB/PA Nº 26.330 PACIENTE: ELIVELTON WARLEY NASCIMENTO DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM CAPITULAÇÃO PENAL: Artigo 157, §2 do Código Penal.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de ELIVELTON WARLEY NASCIMENTO DE SOUZA, contra ato Juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém.
De acordo com a impetração o paciente foi condenado, com trânsito em julgado, pelo crime previsto no artigo 157, §2 do CPB, com apenamento de 10 anos e 8 meses, a ser cumprido em regime inicialmente fechado, esclarecendo que durante o período de 06 anos, 01 mês e 25 dias, permaneceu em liberdade provisória, cumprindo algumas restrições.
Aduz o impetrante, que pela inobservância das Jurisprudências e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o juízo acima referenciado não realizou a respectiva detração penal de 6 anos, 01 mês e 25 dias em favor do demandante, devido ao cumprimento de liberdade provisória sob medidas cautelares.
Alega que a custódia decorrente da sentença condenatória transitada em julgado ocorrida na data de 30/09/2015, só foi expedida no dia 02/09/2021, ou seja, resta provado que durante o período de 06 anos o coacto permaneceu em liberdade provisória cumprindo os requisitos expostos do artigo 319 do CPP.
Por tais razões, pugna pela concessão da medida liminar para que seja realizada a detração penal em favor do paciente. É o relatório.
Decido.
Logo de plano, adianto que o presente habeas corpus não deve ser conhecido, consoante as razões jurídicas a seguir expostas à luz do texto legal.
Relembro que não cabe, na via estreita de habeas corpus, efetivar análise sobre detração penal, posto que envolve conhecimento de requisitos objetivos e subjetivos, implicando em análise aprofundada, o que é de todo incabível na espécie.
Ademais, o conhecimento do habeas corpus causaria o desvirtuamento da competência da Seção de Direito Penal, em razão da incompatibilidade entre a natureza e efeitos do recurso e a cognição sumária do habeas corpus.
Então, conhecer do mandamus como sucedâneo de recurso é violar perigosamente todo o esquema recursal previsto nas diversas leis processuais.
Outrossim, em atenção à consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a impetração de habeas corpus quando revestido, tal como na hipótese, de nítido caráter de sucedâneo recursal, evidenciando manifesta banalização, em prejuízo aos fins a que este se destina, ao desiderato da tramitação dos recursos perante os Tribunais e ao devido processo legal.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: “EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS COLETIVO.
COLETIVIDADE DELIMITADA.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
CRIME HEDIONDO.
PACOTE ANTICRIME.
APLICAÇÃO DE PORCENTAGEM ALEGADA MAIS BENÉFICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa (HC 599.977/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).” (Grifo nosso) Desse modo, é inviável o manuseio do habeas corpus como sucedâneo recursal, a fim de obter a análise sobre detração penal.
Nestas condições, julgo de forma monocrática pelo NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO, que resulta extinta.
Após a transcorrência do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém, 04 de março de 2022.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
04/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:19
Não conhecido o Habeas Corpus de ELIVELTON WARLEY DO NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *35.***.*74-98 (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPLITANA DE BELÉM (AUTORIDA
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03/03/2022 20:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2022 17:18
Conclusos para decisão
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03/03/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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