TJPA - 0802202-81.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 13:03
Baixa Definitiva
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26/04/2022 13:01
Transitado em Julgado em 07/04/2022
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07/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ZANILSON PANTOJA TRINDADE em 06/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:07
Publicado Acórdão em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2022 15:11
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:58
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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17/03/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 11:47
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/03/2022 09:02
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 16:07
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2022 00:19
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ em 07/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:02
Juntada de Informações
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802202-81.2022.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: OEIRAS DO PARÁ/PA IMPETRANTE: SAMUEL GOMES DA SILVA - OAB/PA 21.889 PACIENTE: ZANILSON PANTOJA TRINDADE IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ/PA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo i. advogado Dr.
Samuel Gomes da Silva, em favor do nacional Zanilson Pantoja Trindade, por ato atribuído ao D.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oeiras do Pará/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Refere o impetrante, em síntese, que: “Colhe-se do Auto de Prisão em Flagrante, que a guarnição da PM foi acionada após a ocorrência de um roubo mediante uso de arma de fogo em uma padaria localizada na Pista de Pouso, tendo ocorrido por volta das 12h do dia 19/02/2022.
Com as informações dadas pelas vítimas e demais testemunhas, houve êxito na localização do paciente, o qual fora conduzido em estado de flagrância e confessara a prática do delito.
Após a conclusão do APF, a autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Em audiência de custódia, O Ministério Público opinou pela homologação do flagrante e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a defesa.
Em decisão, o magistrado converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento de proteção da ordem pública e a conveniência da instrução processual. É em face desta decisão que se instrumentaliza o presente remédio heroico, pois, trata-se de uma decisão inidônea diante das provas constantes nos autos.” Pede, ao final, ipsis litteris: “Diante do exposto, presentes os requisitos legais para a concessão da ordem, liminarmente, haja vista a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora que apontam com evidência, a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, requer-se A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, por manifesto o constrangimento ilegal e estando presentes os pressupostos de admissibilidade para efeito de ANULAR O DECRETO PREVENTIVO DO JUÍZO A QUO conforme requerido pelo MP e, ao fim, que a liminar seja confirmada pela Câmara Criminal.” Junta documentos (Id. 8309898 a Id. 8309900).
Relatei.
Decido.
Com relação a falta dos requisitos necessários à medida constritiva, saliento que não identifico, logo ao primeiro olhar, a alegada violação da norma constitucional contida no art. 93, IX, da CR/88, principalmente levando-se em conta que o flagrante foi convertido em preventiva em razão da prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, bem como para a garantia da ordem pública, conforme se extrai do decisum o seguinte, verbis: “(...).
Máxima vênia ao Ministério Público e à Defesa, no caso do autuado, a conversão da prisão em flagrante em preventiva se justifica, pois além da materialidade delitiva e indícios de autoria (fumus comissi delicti), na medida em que foi flagrado, logo após o roubo, confessando espontaneamente o crime perante a Autoridade Policial, levando, inclusive, a guarnição policial até os objetos roubados, bem como até o local em que se encontrava a arma utilizada no momento do crime, presente uma das situações previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, especificamente a garantia da ordem pública e a instrução criminal, autorizando a prisão cautelar (periculum libertatis).
De fato, as ações criminosas constituem fatos que geram insegurança e instabilidade social, sendo indubitável que a manutenção da liberdade de quem as pratica, neste momento, certamente contribuirá, e muito, pelo aumento da desconfiança e descrédito da sociedade em relação ao Poder Judiciário.
Nessas circunstâncias, é evidente a necessidade de combate ao crime de roubo para preservação da ordem pública local.
E não falo aqui de gravidade e periculosidade abstratas, mas concretamente sentidas no cotidiano local, atingido pelo efeito do crime, sobretudo porque poderia o acusado, facilmente, ter tirado as vidas das vítimas, por estar portando uma arma de fogo.
Portanto, demonstrado que o acusado estando em liberdade oferece risco à coletividade, visto ser pessoa que não mede esforços para assegurar a consumação da prática delitiva, não resta outra alternativa senão a de garantir a efetiva ordem pública.
Destaco que os motivos que levam este juízo a decretar a prisão processual não dizem respeito tão somente à ousadia para o traquejo do referido crime, mas também pela periculosidade evidenciada com a conduta perpetrada, sobretudo o modus operandi, que envolveu mais de uma vítima e o emprego de arma de fogo, bem como a gravidade em concreto do fato delituoso e, é claro, como já referido, resguardar o meio social.
Com efeito, o roubo com arma de fogo não pode ser banalizado. É um delito de extrema gravidade que deve ser plenamente repreendido pelo sistema de justiça.
Teoricamente falando, um roubo com arma de fogo pode facilmente evoluir para um latrocínio. É um crime de extrema gravidade.
Deste modo, revela-se a necessidade de ser mantida a custódia cautelar do flagranteado, apontado como autor do delito de roubo majorado. (...).
ANTE O EXPOSTO, visando à garantia da ordem pública, mantenho a prisão cautelar do flagranteado ZANILSON PANTOJA TRINDADE, convertendo-a em prisão preventiva, na forma do artigo 312 do CPP.” Assim, indefiro a medida liminar.
Nos termos da Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao juízo coator acerca das razões suscitadas pelo impetrante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Após, conclusos. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 03 de março de 2022.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
03/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
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03/03/2022 13:23
Juntada de Ofício
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03/03/2022 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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