TJPA - 0802700-41.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 12:01
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 08:43
Decorrido prazo de CRISTIANE P. T. C. DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 08:43
Decorrido prazo de CLAUDECI DE OLIVEIRA BAHIA em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:17
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº.0802700-41.2022.8.14.0401 QUERELANTE:CLAUDECI DE OLIVEIRA BAHIA Advogado: Marcus Fabricio do Amaral Cabral OAB/PA 23818 QUERELADA: CRISTIANE P.
T.
C.
DE OLIVEIRA ART. 140, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 01/02/2024, às 11h, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, ausente as partes.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência das partes.
A querelante estava regularmente intimada com seu advogado em sede de audiência para participar do ato (ID 88927630).
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MMa.
Juíza, considerando a ausência da querelante, que estava regularmente intimada com seu advogado em sede de audiência (ID 88927630); e que não apresentou documento comprovando a impossibilidade de comparecimento, o MP manifesta-se pela extinção da punibilidade da querelada, em virtude da ocorrência da perempção, com fundamento no art. 60, II c/c art. 107, IV, do CPB. É a manifestação”.
SENTENÇA: “Trata-se de queixa-crime oferecida por CLAUDECI DE OLIVEIRA BAHIA em face de CRISTIANE P.
T.
C.
DE OLIVEIRA, pela suposta ocorrência do crime de injúria (140, do CPB).
No caso dos autos, a querelante estava regularmente intimada com seu advogado em sede de audiência, porém não compareceu (ID 88927630), e que não apresentou documento comprovando a impossibilidade de comparecimento dessa forma, a hipótese do art. 60, III, do CPP, o qual dispõe que a ação penal privada estará perempta quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado a qualquer ato do processo a que deva estar presente.
O órgão ministerial se manifestou pela extinção da punibilidade da querelada, em virtude da ocorrência da perempção, com fundamento no art. 60, II c/c art. 107, IV, do CPB.
Desse modo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE CRISTIANE P.
T.
C.
DE OLIVEIRA, em virtude da perempção, com fundamento no art. 60, III c/c art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Wendell Jorge Ferreira Passos, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. -
06/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:39
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
01/02/2024 11:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
09/01/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 08:15
Mandado devolvido cancelado
-
11/08/2023 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2023 16:26
Mandado devolvido cancelado
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10/08/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2023 05:48
Decorrido prazo de CLAUDECI DE OLIVEIRA BAHIA em 30/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
21/03/2023 00:33
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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18/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROC.
Nº.0802700-41.2022.8.14.0401 QUERELANTE:CLAUDECI DE OLIVEIRA BAHIA Advogado: Marcus Fabricio do Amaral Cabral OAB/PA 23818 QUERELADA: CRISTIANE P.
T.
C.
DE OLIVEIRA ART. 140, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 15/03/2023, às 11h, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal Belém, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, presencialmente, e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO, por meio da videoconferência do Microsoft Teams.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE A QUERELANTE E SEU ADVOGADO.
AUSENTE A QUERELADA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência da querelada, que foi intimada, mas não compareceu (ID 75808789).
A querelante declarou que tem interesse no prosseguimento do feito.
O advogado da querelante requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MMa Juíza, quanto ao crime de injúria, o MP manifesta-se pela designação de audiência de instrução e julgamento. É a manifestação.
Pede deferimento”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 01/02/2024, às 11h.
CIENTE A QUERELANTE E SEU ADVOGADO.
CITE-SE E INTIME-SE A QUERELADA, COM AS CAUTELAS LEGAIS.
CUMPRA-SE”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
16/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:04
Audiência Preliminar realizada para 15/03/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
14/03/2023 12:55
Decorrido prazo de CRISTIANE P. T. C. DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 04:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro o requerimento da querelante (petição ID 86607332) de participação na audiência preliminar a ser realizada no dia 15/03/2023 às 11h por videoconferência, com fulcro no art. 4º, IV, da Resolução n. 21, de 23/11/2022, do TJ/PA.
Determino o envio do link da videoconferência para o endereço de email indicado pelo requerente no dia da audiência.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de fevereiro de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
27/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 06:05
Decorrido prazo de CRISTIANE P. T. C. DE OLIVEIRA em 26/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2022 06:05
Decorrido prazo de CLAUDECI DE OLIVEIRA BAHIA em 26/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
08/08/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2022 03:10
Decorrido prazo de CRISTIANE P. T. C. DE OLIVEIRA em 26/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 03:10
Decorrido prazo de CLAUDECI DE OLIVEIRA BAHIA em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 18:21
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
21/07/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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11/07/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 11:47
Audiência Preliminar designada para 15/03/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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07/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 15:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 05:05
Decorrido prazo de CRISTIANE P. T. C. DE OLIVEIRA em 22/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
23/03/2022 09:13
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
21/03/2022 17:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 02:02
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802700-41.2022.8.14.0401 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de QUEIXA-CRIME ajuizada por CLAUDECI DE OLIVEIRA BAHIA, imputando à QUERELADA as condutas de crime CONTRA A HONRA: injúria simples (artigo 140, caput, do Código Penal).
O Ministério Público, no parecer ID. 51862460, dispõe que o delito de INJÚRIA SIMPLES imputado à querelada, diz respeito a crime de menor potencial ofensivo, cuja penalidade máxima cominada ao delito não ultrapassa 2 [dois] anos, com base no art. 61, da Lei n.º 9.099/1995.
Após a análise minuciosa de documentos juntados aos autos, pelos elementos de provas constantes, verifica-se que se trata de crime de menor potencial ofensivo, de competência para processamento e julgamento do Juizado Especial Criminal.
Assim, por força do art. 109 do CPP, o juiz, a qualquer tempo, pode declarar-se incompetente nos autos, com ou sem alegação da parte, e considerando que assiste razão ao Ministério Público, entendo pela incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, em razão da matéria.
Ante o exposto, reconheço que o Juizado Especial Criminal é o foro competente para presidir o andamento processual, com base no Artigo 74 e 109, do Código de Processo Penal c/c Artigo 6° do Código Penal e, assim, DECLINO da competência para processamento do feito.
Remetam-se os autos a uma das Varas do Juizado Especial Criminal, com as homenagens de estilo e sob as cautelas legais.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém/PA, 03 de março de 2022.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
03/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:39
Declarada incompetência
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24/02/2022 13:58
Conclusos para decisão
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24/02/2022 12:34
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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