TJPA - 0800977-08.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:22
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:45
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 07:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 05/03/2024 23:59.
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24/02/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 21:25
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 09:58
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 08:50
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 29/07/2022 23:59.
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07/08/2022 00:59
Decorrido prazo de ELIZEU DE OLIVEIRA GUEDES em 29/07/2022 23:59.
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23/07/2022 06:24
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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23/07/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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23/07/2022 06:24
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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23/07/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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20/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 14:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/06/2022 14:10
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/06/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
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14/06/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 05:00
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO CAMPOS SERRA em 06/05/2022 04:59.
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09/05/2022 05:01
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/04/2022 10:25.
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25/04/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:28
Juntada de Certidão
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05/04/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2022 03:03
Decorrido prazo de ELIZEU DE OLIVEIRA GUEDES em 14/03/2022 23:59.
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20/03/2022 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 11/03/2022 23:59.
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07/03/2022 01:57
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO C6 CONSIGNADO SA., em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas de empréstimo consignado que já teria sido cancelado e a abstenção de negativação em razão da suspensão, até decisão final.
Em resumo, o autor alega que contratou livremente um empréstimo com o banco reclamado no valor de R$19.000,00, todavia, em decorrência do não cumprimento do prazo para depósito do valor, desistira da pactuação, tendo entrado em contato através do mesmo canal correspondente bancário para solicitar o cancelamento, ocasião em que lhe foram remetidos dois boletos, via email, totalizando o valor de R$18.000,00, para fins de cancelamento da operação e restituição ao banco do valor disponibilizado na operação.
Ocorre que, mesmo após o pagamento dos boletos, as parcelas do empréstimo consignado passaram a ser regularmente descontadas, o que levou o reclamante a entrar em contato com o banco, que não reconhece a devolução do referido valor e o cancelamento do contrato.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme dispõe o art. 300, do CPC/2015.
O instituto da tutela antecipada, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo senão por este que o legislador ordinário bem delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto.
Dessa forma, nos limites de uma análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos a mínima prova de que os fatos ocorreram conforme alegado nos autos.
Os documentos carreados com a inicial comprovam a existência do empréstimo consignado, todavia, não evidenciam falha na prestação de serviço pelo banco reclamado, tendo deixado de juntar aos autos o comprovante de contato com correspondente bancário da reclamada para fins de cancelamento, bem como o e-mail através do qual lhe foram remetidos os boletos para pagamento, deixando de comprovar tanto a solicitação de cancelamento do negócio quanto ligação, ainda que mínima, entre a instituição bancária ora requerida e o canal de atendimento utilizado para processamento e a restituição do valor, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação.
Ademais, entendo prudente aguardar a instrução, pois eventual utilização/exposição indevida dos dados pessoais do autor e possíveis fraudes e danos daí decorrentes são matérias analisadas quando do mérito da pretensão e, por ora, a suspensão dos descontos não merece acolhimento.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Determino prioridade na tramitação do processo (Art. 71, caput, da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
P.R.I.C..
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular -
03/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 21:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2022 08:25
Conclusos para decisão
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02/02/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 13:34
Conclusos para despacho
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28/01/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2022 20:50
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/01/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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