TJPA - 0827801-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10028/)
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01/08/2022 03:33
Decorrido prazo de JOSE ATAIDE FILHO em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 04:58
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:25
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/07/2022 23:59.
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23/06/2022 15:27
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 12:55
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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07/05/2022 06:57
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM em 03/05/2022 23:59.
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29/04/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 03:40
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/04/2022 23:59.
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14/04/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 05:09
Decorrido prazo de JOSE ATAIDE FILHO em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:22
Decorrido prazo de JOSE ATAIDE FILHO em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:22
Decorrido prazo de JOSE ATAIDE FILHO em 28/03/2022 23:59.
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23/03/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0827801-89.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ATAIDE FILHO REU: SESMA - Secretaria Municipal de Saúde e outros, Nome: SESMA - Secretaria Municipal de Saúde Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Nome: SESPA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2190, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ ATAÍDE FILHO em face do ESTADO DO PARÁ em que se requer provimento jurisdicional para determinar ao demandado que “promova a imediata autorização de internação em UTI com os equipamentos necessários em rede pública, ou em caso de impossibilidade, em outra unidade da rede privada às suas expensas e inicie os devidos tratamentos médicos, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento, sem prejuízo de outras medidas que julgar adequadas”.
Dá à causa o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos mil reais).
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o breve relatório.
Decido.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo-lhe competência absoluta para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais), observo que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei 12.153/2009, a saber: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Forçoso ressaltar que o mesmo diploma legal determina, no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Portanto, falece a este juízo a competência necessária à análise do feito, pelos motivos acima expostos.
Ante o exposto, JULGO-ME incompetente para processar e julgar a ação.
Com efeito, REDISTRIBUA-SE, com as cautelas legais, à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém DL -
07/03/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 19:15
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2022 15:05
Conclusos para decisão
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07/03/2022 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/03/2022 12:37
Declarada incompetência
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07/03/2022 12:19
Conclusos para decisão
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07/03/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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