TJPA - 0802984-49.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 10:17
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 10:08
Transitado em Julgado em 21/10/2023
-
01/11/2023 07:52
Decorrido prazo de MARIDELMA NEGRAO DE ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 07:58
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:22
Audiência Continuação não-realizada para 13/09/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
28/06/2023 10:16
Decretada a revelia
-
28/06/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:20
Audiência Continuação designada para 13/09/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
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23/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:46
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 23/05/2023 12:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
04/05/2023 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 22:39
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:33
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 09:33
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 08:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 12:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
21/10/2022 09:13
Recebida a denúncia contra MARIDELMA NEGRAO DE ARAUJO - CPF: *79.***.*12-49 (REU)
-
20/10/2022 21:30
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 08:38
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 10:38
Recebida a denúncia contra MARIDELMA NEGRAO DE ARAUJO - CPF: *79.***.*12-49 (REU)
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10/06/2022 08:00
Conclusos para decisão
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09/06/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/06/2022 14:48
Juntada de Petição de denúncia
-
19/05/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 00:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/04/2022 23:59.
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29/03/2022 18:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2022 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2022 03:56
Decorrido prazo de JAMES DIEGO DA SILVA CARRERA em 14/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:53
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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10/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 19:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2022 00:00
Intimação
Vistos etc...
Versam os presentes autos de Inquérito Policial, instaurado para apurar a suposta prática do crime tipificado no artigo 140, § 3º, do CPB, tendo a autoridade policial apresentado relatório conclusivo sem indiciamento e sem declinação de conduta delitiva, por entender não existirem elementos suficientes para se concluir pela prática do delito em comento.
Em manifestação constante do ID de número 52459116 dos autos, o Ministério Público apresentou arguição de exceção de incompetência do juízo em razão da matéria, por entender que, na hipótese dos autos, restou configurado, em tese, a prática do crime de injúria qualificada (art. 140, § 3º do CPB), cuja pena prevista é a de reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos, afastando, por conseguinte, a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito. É o necessário a relatar.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em arguir a incompetência material deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito, posto que, uma vez que o crime aqui tratado vem a ser aquele previsto no artigo 140, § 3º, do CPB, cuja pena prevista é a de reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos, resta evidente que a pena máxima estabelecida ultrapassa os dois anos previstos no artigo 61, da lei 9.099/95.
Com efeito, referido dispositivo estabelece que: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Destarte, vê-se que o crime ora imputado foge ao conceito de crime de menor potencial ofensivo insculpido na lei 9.099/95, uma vez que a pena máxima prevista em abstrato excede 2 (dois) anos, e, portanto, não é de competência deste Juizado Especial.
Pelo exposto, esse juízo acolhe a manifestação do Ministério Público, constante do ID de número 52459116 dos autos, e, por conseguinte, declino da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a remessa dos autos à uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, a qual couber por distribuição, para o devido processamento e julgamento, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal do Brasil.
Atendidas as exigências de lei, remeta-se ao juízo criminal para distribuição.
Proceda-se as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 07 de março de 2022.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
07/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:31
Declarada incompetência
-
04/03/2022 09:39
Conclusos para decisão
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03/03/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 08:53
Conclusos para despacho
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23/02/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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