TJPA - 0815205-22.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/12/2024 08:37
Baixa Definitiva
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12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ADRIANO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2024 00:19
Publicado Ementa em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
Por falta de amparo legal, não se conhece de pedido relacionado ao direito de locomoção em sede de apelação, máxime diante da jurisprudência desta Corte de Justiça que proscreve a utilização do recurso como substitutivo de habeas corpus, à vista do art. 30, I, a) do RITJPA. 2.
Além disso, se o réu não foi condenado ao pagamento de custas processuais, é inadmissível o pedido de concessão de gratuidade judiciária, por manifesta ausência de interesse recursal.
Inteligência do art. 577, parágrafo único, do CPP.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A AUTORIA DELITIVA.
VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O ACUSADO.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO APELANTE AO RITO DO ART. 226 DO CPP.
PRELIMINAR REJEITADA. 3.
In casu, inviável acolher a pretensão anulatória, porquanto “a estrita observância do reconhecimento na forma prevista no art. 226 do Código de Processo Penal apenas deve ocorrer no caso de dúvida quanto à autoria delitiva, fato que não se verifica na hipótese, porquanto” inexiste, por parte de uma das ofendidas, “qualquer hesitação em relação à autoria” do apelante, “pois já o conhecia” (STJ, AgRg no HC n. 795.607/PE).
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO. 4.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa” (AgRg no AResp n. 1.577.702/DF). 5.
Na espécie, inexiste espaço para absolvição com fundamento em insuficiência probatória, pois há provas substantivas da materialidade e autoria do crime de roubo pelo conjunto probatório seguro e coeso amealhado nos autos, com relevância à palavra das vítimas acerca da participação do acusado na prática delituosa, narrativa corroborada pelo depoimento judiciais dos policiais que flagrantearam o apelante, elementos suficientes para embasar o decreto condenatório.
RECURSO MINISTERIAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
INCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
POSSIBILIDADE.
USO DO ARTEFATO COMPROVADO PELA PALAVRA DA VÍTIMA. 6.
Na hipótese, extrai-se do depoimento judicial da vítima que o recorrente portava arma de fogo no momento do assalto, de modo que deve ser reconhecida a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, porquanto "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (STJ, AgRg no AREsp n. 1.557.476/SP).
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso defensivo e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e conhecer e dar provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 4 a 11 de novembro de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
22/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:08
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e provido
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21/11/2024 18:08
Conhecido em parte o recurso de ADRIANO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:22
Desentranhado o documento
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12/03/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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01/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 15:36
Conclusos para decisão
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28/03/2023 15:36
Recebidos os autos
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28/03/2023 15:36
Juntada de despacho
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08/02/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/02/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:04
Conclusos ao relator
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08/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:09
Decorrido prazo de ADRIANO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA em 19/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:04
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 14:18
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 10:31
Recebidos os autos
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04/08/2022 10:31
Conclusos para decisão
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04/08/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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