TJPA - 0801058-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:34
Decorrido prazo de GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:34
Decorrido prazo de GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:26
Decorrido prazo de GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:26
Decorrido prazo de GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2025 23:59.
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25/04/2025 17:14
Decorrido prazo de GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A em 15/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0801058-42.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do Estado do Pará.
Intime-se o Estado do Pará para, querendo, impugnar a Execução no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535, ss do CPC.
P.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:43
Processo Reativado
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16/04/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 02:17
Publicado Notificação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0801058-42.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A REU: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO CERTIFICO, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, que, na presente data, junto aos autos ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Nº __20.220.004.21706761__, extraído do SISTEMA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - SDJ.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 21 de março de 2025 ASSINADO ELETRONICAMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM -
21/03/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0801058-42.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [] AUTOR: GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte Credora, através de seu patrono , a indicar nos autos conta bancária para transferência dos valores, via Alvará a ser expedido (nº Banco/Agência/Conta - CPF/CNPJ do credor).
Belém/PA, 6 de março de 2025.
ASSINADO ELETRONICAMENTE UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM -
06/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:56
Determinado o arquivamento
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19/06/2024 14:05
Conclusos para decisão
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19/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 16:27
Baixa Definitiva
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11/03/2024 09:57
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:57
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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05/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2024 23:59.
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27/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0801058-42.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A, qualificado na inicial, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, em face do ESTADO DO PARÁ.
Refere que atua no ramo de prestação de serviços de perfuração e sondagem de solo e que, no desenvolver de suas atividades, rotineiramente remete materiais e insumos de sua matriz para suas filiais (ou entre suas filiais).
Assevera que, em 04/11/2019, teve lavrados contra si o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 12.***.***/0038-06-6, em operação de remessa de materiais e insumos entre suas filiais, sob a justificativa de que deixou de recolher valores de DIFAL de ICMS em operações com mercadorias destinadas a consumidor final, conforme DANFEs nº 18.238 e nº 18.242.
Aduz que as cobranças são indevidas, uma vez que o requerido está exigindo ICMS sobre operações de mera transferência entre suas filiais, ou seja, quando não há fato gerador do ICMS, posto que, segundo a autora, não há circulação jurídica, mas apenas física das mercadorias.
Ademais, refere a autora que sequer é contribuinte de ICMS.
Consigna que não apresentou impugnação administrativa, pelo que o débito foi inscrito em dívida ativa (CDA nº 2020570894908).
Ao final, pugnou pela anulação do lançamento tributário decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 812019510003806-6 (CDA nº 2020570894908), tendo ofertado o depósito integral dos valores discutidos.
Com a inicial, juntou documentos.
O juízo do plantão determinou a distribuição dos autos (ID Num. 46973983).
Recebidos os autos, o juízo determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, diante do depósito integral do montante discutido, ao mesmo tempo em que determinou a citação do requerido (ID Num. 52458404).
Instado a se manifestar, o Estado do Pará apresentou manifestação, ocasião em que aquiesceu com os pedidos formulados pelo autor (ID Num. 53411136).
A parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID Num. 53563441 e Num. 96910718).
Os autos foram encaminhados os autos à UNAJ (ID Num. 53607139). É o relatório.
Decido.
Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, ajuizada por GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A, em face do ESTADO DO PARÁ.
Compulsando os autos, observo que o presente feito comporta em julgamento antecipado de mérito.
No caso dos autos, objetiva o autor com a presente demanda a anulação do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 812019510003806-6 (Certidão de Dívida Ativa nº 2020570894908).
Analisando os argumentos apresentados pelo demandante, observo que merecem acolhimento.
Isto porque, diante dos fatos apresentados pela parte autora, o Estado do Pará, em sua manifestação (ID Num. 53411136), aquiesceu aos pedidos formulados na peça vestibular e reconheceu juridicamente os pedidos.
Quanto ao tema, quando a Constituição Federal, em seu art. 155, II, autorizou aos Estados instituir impostos sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, o fez tendo como pressuposto para tal a ocorrência de transferência de posse ou propriedade do bem, o que não se dá com a mera transferência de mercadorias de estabelecimentos.
No caso dos autos, observo que nas operações autuadas pelo fisco não houve a ocorrência do fato gerador do ICMS, uma vez que os bens não foram comercializados, mas apenas estavam sendo transferidos entre as filiais da empresa, que consta como remetente e destinatária nos DANFEs nº 18.238 e nº 18.242 juntados aos autos, conforme documentos de IDs Num. 46972477 - Pág. 8 e 9.
Assim, diante das provas juntadas pelo autor, sobretudo pelas notas fiscais supra, bem como diante da concordância do demandado, nota-se que na atividade que foi tributada não há a identificação do fato gerador do ICMS, uma vez que não se vislumbra a circulação jurídica de mercadorias, mas apenas a sua circulação física, o que não é passível de tributação por ICMS.
Nesse sentido é a jurisprudência do STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS E ATIVO FIXO ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO CONTRIBUINTE SITUADOS EM ESTADOS DISTINTOS DA FEDERAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO STF.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE AGRAVANTE.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
MANTIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (ARE nº 1.123.549/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 20/9/19).
No mesmo sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Tributário. 3.
ICMS.
Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Não incidência.
Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento (ARE nº 1.190.808/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/8/19).
Por fim, registre-se que no dia 25/06/2020 o Supremo Tribunal Federal houve por bem ratificar esse posicionamento o fazendo em sede de repercussão geral.
Nesse sentido o Tema 1099, cujo leading case foi o ARE 1255885, Relator Min.
Dias Toffoli: Ementa: Recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Deslocamento de mercadorias.
Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas.
Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Circulação jurídica de mercadoria.
Existência de matéria constitucional e de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança.
Assim, infere-se que é pacífico na jurisprudência brasileira o descabimento da cobrança de ICMS nas transferências/remessas de mercadorias destinadas a outros estabelecimentos da própria requerente dentro do próprio Estado ou não, pelo que, diante disso, deve ser declarada a inexistência de relação jurídico tributária em situações dessa natureza, devendo ser julgado procedente o pedido formulado na exordial, eis que inconteste que a autuação se deu por conta de transferência de mercadorias dentro de estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Desta forma, uma vez que os lançamentos fiscais estão eivados de ilegalidade, devem ser reconhecidos como nulos.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial (art. 487, I do CPC) para anular o crédito tributário decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 812019510003806-6 (Certidão de Dívida Ativa nº 2020570894908), nos termos da fundamentação.
Com relação aos valores depositados em subconta judicial vinculada ao presente processo, deve, após o trânsito em julgado da presente sentença, ser feito o levantamento em favor do autor, expedindo-se o necessário para tanto.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXIGÍVEIS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo sido realizado com o fim de suspensão da exigibilidade de créditos tributários, os depósitos só podem ser levantados pelo contribuinte/responsável após o trânsito em julgado de sentença que os reconheça inexigíveis, servindo, até lá, como antecipação de garantia dos créditos.
E, no caso de improcedência do pedido ou extinção do processo, sem resolução do mérito, o depósito deve ser convertido em renda do ente federado, após o trânsito em julgado.
Precedentes. 2.
Na hipótese em que a retenção das mercadorias caracterizar ilegalidade e houver concessão do mandado de segurança para a liberação, mas os tributos ainda se encontrarem exigíveis do contribuinte, ou há consequente conversão do depósito em renda da União ou a parte deve pedir a transferência do depósito judicial para conta vinculada à ação em que esteja discutindo a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da cobrança (no caso específico dos autos, direito à imunidade constitucional), o que deve ser postulado junto ao juízo de primeiro grau.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, porque não há a sentença afastando a exigibilidade dos créditos tributários englobados pelos depósitos judiciais, inviável o levantamento pela parte impetrante. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1450427/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021).
Grifos nossos Condeno o requerido ao pagamento do reembolso em favor da autora das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas, tudo em conformidade com o que preceitua o art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.328/2015 e em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, observado o respectivo escalonamento e reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º e do CPC, esclarecendo que o comportamento do Estado do Pará nestes autos, no sentido de reconhecer, quando legítimo, o direito da parte autora, caminha no sentido de respeitar e cumprir com a razoável duração do processo e com a solução pacífica dos litígios.
Nos termos do art. 496, § 4º, I do CPC, a presente sentença não se encontra sujeita a reexame necessário.
P.
R.
I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar da Capital -
23/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:20
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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17/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2022 23:59.
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21/04/2022 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2022 23:59.
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05/04/2022 05:38
Decorrido prazo de GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A em 04/04/2022 23:59.
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27/03/2022 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2022 23:59.
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20/03/2022 20:10
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2022 20:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/03/2022 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 00:06
Publicado Certidão em 14/03/2022.
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12/03/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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11/03/2022 08:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/03/2022 08:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0801058-42.2022.8.14.0301 REQUERENTE: GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a MANIFESTAÇÃO (ID 53411136) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
Pelo que manifeste-se a parte Autora, em sede de Réplica, no prazo Legal O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 10 de março de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
10/03/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 08:17
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 00:15
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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09/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801058-42.2021.814.0301 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL REQUERENTE: GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S.A REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1-Tratam-se os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada por GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S.A, em face do ESTADO DO PARÁ. 2-Visa a aceitação do Depósito do Montante Integral no valor de R$ 46.053, 93 (quarenta e seis mil, cinquenta e três reais e noventa e três centavos), para garantir futura execução fiscal referente ao AINF´s nº 812019510003806-6 e inscrito na dívida ativa (CDA nº 2020570894908) com sua consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário e emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do artigo 151, II e 206 do CTN. 3-Sustenta, que, uma vez abertos os referidos débitos, não conseguirá obter Certidão de Regularidade Fiscal, a qual é requisito essencial para que possa habilitar-se em processos licitatórios, contratar empréstimos com instituições financeiras, obter benefícios fiscais e celebrar negócios jurídicos com determinados particulares e etc. 4-É o breve relatório.
DECIDO. 5-No caso em tela, verifico que há a necessidade de aplicação do poder geral de cautela previsto na legislação processual vigente, eis que caracterizado o perigo de dano ao exercício das atividades da empresa requerente. 6-Isso porque, é flagrante a ofensa ao direito da contribuinte, que se vê impedida de atestar sua regularidade fiscal ao menos provisoriamente.
Note-se, que é prejudicial ao seu funcionamento aguardar indefinidamente pela propositura da execução pelo fisco, oportunidade, que esta poderá através dos meios cabíveis tentar a suspensão da exigibilidade do credito para consequentemente obter certidão negativa. 7-Ademais, a autora, considerando os termos do art. 206 do CTN, oferece garantia antecipada ao débito fiscal, através de depósito integral do valor cobrado, a fim de que o referido débito não seja óbice a expedição de certidão de regularidade. 8-Nesse sentido o STJ firmou entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO REAL.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. 1.
Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2.
A jurisprudência da aceitação da medida cautelar de caução real prévia ao ajuizamento da execução fiscal surge com o entendimento de que à garantia prestada deve ser dado tratamento análogo à existência de penhora em execução fiscal.
Precedentes: EDcl nos EREsp. n. 815.629 - RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 13.12.2006; REsp 912710 / RN, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, D.J. 7.8.2008; EREsp 574107 / PR, Primeira Seção, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, D.J. 7.5.2007; EREsp 779121 / SC, Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira.
D.J. 7.5.2007. 3.
Desse modo, muito embora a penhora e a medida cautelar de caução possam ensejar a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206, do CTN), não são elas meios aptos a suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois não previstas no art. 151, do CTN.
Sendo assim, se a penhora e a medida cautelar de caução não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, não podem ensejar a suspensão do registro no Cadin pelo art. 7º, II, da Lei n. 10.522/2002.
Só a penhora, quando associada aos embargos do devedor, é que pode suspender o registro no Cadin por força do art. 7º, I, da Lei n. 10.522/2002, o que não se aplica à medida cautelar de caução, por não consistir em ação onde se discute a natureza da obrigação ou seu valor. 4.
Em se tratando de medida cautelar de caução real, não pode a Fazenda Pública exigir a ordem estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/80 e arts. 655 e 656, do CPC, para o fim de garantida do débito mediante depósito em dinheiro, pois isso equivaleria à suspensão da exigibilidade do crédito tributário consoante o art. 151, II, do CTN, eliminando a utilidade da própria ação, pois impediria o ajuizamento da execução fiscal correspondente. 5.
Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a suspensão do registro no Cadin em razão da caução ofertada. (REsp 1307961/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 12/09/2012). disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp Acesso em 11.04.2013. 9-Desse modo, entendo incontroversa a presença da probabilidade do direito da autora, já que o Depósito Integral está previsto no CTN e garante o credito a ser executado, inexistindo prejuízo de qualquer ordem ao direito da Fazenda, pelo contrário, evidencia sua provável satisfação. 10-Quanto ao dano, obviamente é existente, posto que mantido o indeferimento da liminar, consequentemente mantêm-se o débito, impossibilitando a autora de garantir a certidão de regularidade fiscal e exercer plenamente suas atividades. 11-Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida ao Estado. 12-Assim sendo, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, combinado com a artigo 151, inciso II, do CTN, DEFIRO o pedido feito em sede de tutela antecipada para autorizar o depósito do valor de R$ 46.053, 93 (quarenta e seis mil, cinquenta e três reais e noventa e três centavos), para garantir futura execução fiscal referente ao AINF´s nº 812019510003806-6 e inscrito na dívida ativa (CDA nº 2020570894908).
Concretizado o depósito, nos termos do art. 151, II, do CTN, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, assim como também fica garantido o crédito tributário, não sendo o mesmo óbice à expedição de certidões positivas com efeito de negativas, nos termos do art. 206 do CTN. 13-P.R. e Intimem-se a autora, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão. 14-Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Belém, 03 de março de 2022.
MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3º Vara de Execução Fiscal da Capital -
04/03/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 12:55
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
11/01/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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