TJPA - 0007314-77.2018.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:29
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PEREIRA DO CARMO em 03/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:29
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PEREIRA DO CARMO em 03/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT em 06/06/2025 23:59.
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01/06/2025 06:06
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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01/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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29/05/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:27
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0007314-77.2018.8.14.0138.
AUTORES: Nome: CLAUDEMIR PEREIRA DO CARMO Endereço: RUA OITO Nº 16 BAIRRO NOVO PANORAMA, PANORAMA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT Endereço: RUA OITO Nº 16 BAIRRO NOVO PANORAMA, PANORAMA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO 01. À vista da inércia da parte exequente, certificada ao id. 133599554, remeta-se o feito ao arquivo em cumprimento ao despacho de id. 124428773.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica .
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Comarca de Anapu -
23/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 21:47
Conclusos para despacho
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22/05/2025 21:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/01/2025 06:41
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PEREIRA DO CARMO em 10/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:59
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PEREIRA DO CARMO - CPF: *55.***.*42-53 (REQUERENTE) em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:06
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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09/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0007314-77.2018.8.14.0138.
AUTORES: Nome: CLAUDEMIR PEREIRA DO CARMO Endereço: RUA OITO Nº 16 BAIRRO NOVO PANORAMA, PANORAMA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT Endereço: RUA OITO Nº 16 BAIRRO NOVO PANORAMA, PANORAMA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO 01.
Tendo em vista que o instrumento de procuração de ID 106823734, não contém a assinatura do outorgante, intime-se para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, juntar ao feito a procuração devidamente assinada, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica .
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
29/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 19:12
Conclusos para despacho
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27/08/2024 19:12
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:41
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0007314-77.2018.8.14.0138 AUTOR: CLAUDEMIR PEREIRA DO CARMO REU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, art. 218, §3º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, VI) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o (a) (os/as) Requerente/Requerido (s) para, caso queira (m), manifestar-se (m), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do documento de ID nº 100047068, sob pena de preclusão.
Anapu, 19 de setembro de 2023 ROZILANE BEZERRA AMORIM Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do Excelentíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no inciso VI, §2º, do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
19/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 06:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:58
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PEREIRA DO CARMO em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/09/2023 11:05
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:27
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PEREIRA DO CARMO em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0007314-77.2018.8.14.0138 [Seguro] AUTOR: CLAUDEMIR PEREIRA DO CARMO REU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por CLAUDEMIR PEREIRA DO CARMO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
I.
RELATÓRIO Relatou o requerente que foi vítima de acidente de trânsito em 24/09/2017, neste município.
Levado ao Hospital municipal, foi diagnosticado com FRATURA DE MEMBRO INFERIOR DIREITO.
Declina que recebeu o valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte cinco centavos) na via administrativa.
Culminou por afirmar que o valor recebido não condiz com o que tem direito, pois, nos termos da Lei nº 6.194/74, art. 8º, ainda, segundo o grau de lesão sofrida pelo autor, teria direito à R$ 10.968,75 (dez mil novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Juntou documentos.
Tendo sido recebida a petição inicial, foi emitido um despacho (ID 30032908), onde foi determinado a citação da requerida.
A requerida, por meio de contestação, pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez não ter sido apresentada documentação indispensável à propositura da ação, qual seja, comprovante de residência em nome de terceiro.
No mérito, afirmou que o autor não demonstrou o nexo de causalidade entre o acidente automotivo e as lesões sofridas.
Por último, aduziu o pagamento de forma administrativa e requereu a improcedência da ação.
Foi apresentada réplica à contestação, o requerente alega que os argumentos expostos são protelatórios e descabidos (ID 30032910).
Proferida decisão de saneamento, nomeação de perito e intimação para apresentação dos quesitos (ID 53063349).
A prova técnica fora realizada em 21/07/2023 (ID 97434765), sendo ambas as partes intimadas da juntada do laudo, para manifestação.
Requerida manifestou-se (ID 97900002), acerca do laudo médico e requereu aplicação no grau de 50 %, com pagamento da diferença no quantum R$ 2.193,75 à título de compensação.
Requerente, por sua vez, requereu o pagamento da diferença de forma atualizada com juros e correção monetária. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por CLAUDEMIR PEREIRA DO CARMO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Relata o autor ter sofrido acidente automobilístico, vindo a sofrer lesões que ensejariam o pagamento de complemento ao já adimplido administrativamente, ante sua extensão.
II.
DO MÉRITO Afirma o autor, diante da ocorrência de acidente automobilístico, ter sofrido lesões.
Do exposto, depreende-se que não há insurgência acerca da existência do acidente, tampouco das lesões, restando controversos o nexo de causalidade e a necessidade e possibilidade de exames complementares.
Acerca do nexo de causalidade, levando em consideração a alegação das partes, bem como provas carreadas aos autos, denota-se que, conforme relatado e comprovado, o acidente em questão ocorreu em 24.09.2017, havendo documentação demonstrando a entrada do paciente no atendimento médico municipal no mesmo período (Id 30032908, fls. 10).
Em complemento, também fora apresentado LAUDO médico e receituário (Id 30032908, fls. 12/14) especificando todo o tratamento em período próximo ao do acidente, relatando-se as lesões sofridas e os tratamentos médicos dispensados.
Do exposto, é possível concluir pela existência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido e as consequentes lesões relatadas.
Assim, não subsiste a assertiva do requerido no sentido de não ter sido demonstrada relação entre os fatos.
No mais, não se pode deixar de registrar que, administrativamente, a própria seguradora já reconhecera a existência de nexo de causalidade entre o acidente e suas consequências, porquanto do valor já pago.
Por fim, quanto às provas periciais e documentais, registra-se que são claras a respeito do direito do autor da ação, que dão veracidade as alegações expostas pelo requerente.
Explico.
A perícia judicial realizada é clara e assertiva acerca da extensão da lesão sofrida pelo autor e o grau da mesma (ID 97434765) inexistindo dúvidas acerca de seu teor.
A Lei n. 6.194/74, alterada pela Lei n. 11.495/09, ao estabelecer o Seguro Obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), determinou que os danos cobertos pelo seguro alcançam as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (art. 3º).
Assim, pretende a parte autora, por meio da presente ação e após laudo pericial (ID nº 97434765) constatando o nível da lesão sofrida, o pagamento do excedente da indenização em razão do acidente descrito na inicial, no valor de R$10.968,75.
No que tange ao laudo pericial, foi constatada lesão física de 50%, estimada pela tabela do DPVAT, permitindo a conclusão pela necessidade de indenização, contudo, em valor proporcional ao dano sofrido. À questão, soma-se o enunciado da Súmula n. 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Destarte, por aplicação do disposto na Lei n. 6.194/74, confirmada a lesão de 50% sofrida pelo autor, e já tendo sido pago o valor de R$ 2.531,25, restam ainda devidos R$ 2.193,75.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.193,75, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o evento danoso (24/09/2017), nos termos da Súmula n. 580 do STJ, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Ainda, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Havendo apresentação de recurso(s), intime-se a parte adversa para que apresente contrarrazões e remetam-se os autos ao órgão julgador competente.
Não havendo apresentação de recursos e escoado o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Anapu/PA, data da assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
16/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] 0007314-77.2018.8.14.0138 AUTOR: CLAUDEMIR PEREIRA DO CARMO REU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 3º do CPP c/c art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 dias (art. 477 §1º do CPC), manifestar-se sobre o laudo retro.
Anapu, 25 de julho de 2023.
MATHEUS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS Analista Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
25/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:22
Juntada de Laudo Pericial
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22/07/2023 16:23
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PEREIRA DO CARMO em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 12:31
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PEREIRA DO CARMO em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 07:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT em 30/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT em 27/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 23:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT em 26/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:33
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PEREIRA DO CARMO em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:33
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PEREIRA DO CARMO em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT em 18/05/2023 23:59.
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12/07/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 02:04
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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25/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0007314-77.2018.8.14.0138 [Seguro] AUTOR: CLAUDEMIR PEREIRA DO CARMO Nome: CLAUDEMIR PEREIRA DO CARMO Endereço: RUA OITO Nº 16 BAIRRO NOVO PANORAMA, PANORAMA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT Nome: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT Endereço: RUA OITO Nº 16 BAIRRO NOVO PANORAMA, PANORAMA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO-MANDADO 1 - Inicialmente, e para fins de readequação da pauta, fica o mutirão de perícias redesignado para o dia 21/07/2023, a partir das 8h, no Fórum da Comarca de Anapu. 2 - Intime-se pessoalmente a parte requerente para comparecimento no dia e hora marcados, munida de documento pessoal, para submissão à perícia, ficando ciente de que sua falta implicará na não comprovação da invalidez permanente. 3 - Realizada a perícia, promova-se o necessário para o levantamento dos valores depositados em Juízo em benefício do médico perito. 4 - Promovida a juntada do laudo do exame pericial, vistas às partes para manifestação em 05 (cinco) dias. 5 - No caso de não comparecimento da parte no dia e hora designados para a perícia, conclusos para sentença.
Por fim, se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício/alvará de levantamento, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
P.R.I.C.
Anapu (PA), 16 de junho de 2023 BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito da Vara Única de Anapu/PA -
22/06/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:34
Juntada de Mandado
-
22/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
22/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0007314-77.2018.8.14.0138 [Seguro] AUTOR: CLAUDEMIR PEREIRA DO CARMO Nome: CLAUDEMIR PEREIRA DO CARMO Endereço: RUA OITO Nº 16 BAIRRO NOVO PANORAMA, PANORAMA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT Nome: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT Endereço: RUA OITO Nº 16 BAIRRO NOVO PANORAMA, PANORAMA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO-MANDADO 1 - Inicialmente, e para fins de readequação da pauta, fica o mutirão de perícias redesignado para o dia 21/07/2023, a partir das 8h, no Fórum da Comarca de Anapu. 2 - Intime-se pessoalmente a parte requerente para comparecimento no dia e hora marcados, munida de documento pessoal, para submissão à perícia, ficando ciente de que sua falta implicará na não comprovação da invalidez permanente. 3 - Realizada a perícia, promova-se o necessário para o levantamento dos valores depositados em Juízo em benefício do médico perito. 4 - Promovida a juntada do laudo do exame pericial, vistas às partes para manifestação em 05 (cinco) dias. 5 - No caso de não comparecimento da parte no dia e hora designados para a perícia, conclusos para sentença.
Por fim, se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício/alvará de levantamento, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
P.R.I.C.
Anapu (PA), 16 de junho de 2023 BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito da Vara Única de Anapu/PA -
16/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 08:23
Conclusos para decisão
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13/05/2023 02:39
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0007314-77.2018.8.14.0138 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDEMIR PEREIRA DO CARMO Nome: CLAUDEMIR PEREIRA DO CARMO Endereço: RUA OITO Nº 16 BAIRRO NOVO PANORAMA, PANORAMA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT Nome: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT Endereço: RUA OITO Nº 16 BAIRRO NOVO PANORAMA, PANORAMA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Considerando a recusa do perito nomeado na decisão saneadora nos autos, NOMEIO COMO PERITO JUDICIAL o médico Edmilson Beserra da Silva, registrado sob o CRM nº 13745, endereço eletrônico: [email protected] ao qual arbitro os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
No mais, considerando que o perito nomeado possui endereço profissional na cidade de Tucuruí/Pa, ainda, buscando inviabilizar a oneração excessiva capaz de desestimular o comparecimento da parte no dia e hora designados para a produção da prova, vez que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita, DESIGNO A REALIZAÇÃO DE MUTIRÃO para o dia 27/06/2023 a partir das 8h00min., no Fórum da Comarca de Anapu para a realização da perícia.
INTIME-SE a parte requerente para comparecimento no dia e hora marcados, munido de documento pessoal, para submissão à perícia, ficando ciente a parte o não comparecimento implicará em não comprovação da invalidez permanente.
Realizada a perícia, promova-se o necessário para o levantamento dos valores depositados em Juízo em benefício do médico perito alhures.
Promovida a juntada do laudo do exame pericial, vistas as partes para manifestação acerca, no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso de não comparecimento da parte no dia e hora designados para a perícia, conclusos para sentença.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício/alvará de levantamento, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
P.
R.
I.
C.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Anapu -
10/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:48
Juntada de Informações
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19/04/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
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10/03/2023 12:38
Juntada de Informações
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07/12/2022 13:09
Juntada de Outros documentos
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05/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
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10/05/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 04:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT em 17/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 04:35
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PEREIRA DO CARMO em 17/03/2022 23:59.
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21/03/2022 03:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT em 16/03/2022 23:59.
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21/03/2022 03:59
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PEREIRA DO CARMO em 16/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:14
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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11/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2022.
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10/03/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0007314-77.2018.8.14.0138 [Seguro] AUTOR: CLAUDEMIR PEREIRA DO CARMO Nome: CLAUDEMIR PEREIRA DO CARMO Endereço: RUA OITO Nº 16 BAIRRO NOVO PANORAMA, PANORAMA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT Nome: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT Endereço: RUA OITO Nº 16 BAIRRO NOVO PANORAMA, PANORAMA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO DE SANEAMENTO 1.
Mantenho estático o ônus da prova previsto no artigo 373, incisos I e II do CPC, devendo o autor provar fato constitutivo de seu direito (o acidente automobilístico que causou as lesões), e a parte requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.
Inverto o ônus da prova para a parte requerida, devendo esta comprovar a inexistência de invalidez permanente, e caso haja a invalidez permanente, comprovar o grau diverso do apontado na inicial.
Inverto o ônus da prova em virtude do pedido da parte requerente de realização de perícia médica, bem como, por a requerida se encontrar em condições econômicas e técnicas mais favorecidas do que a requerente, podendo neste caso, arcar om o valor da perícia médica a ser realizada, e de possível assistente técnico.
Ressalta-se ainda, que a mesma tem notória especialização quanto a matéria, logo, mais fácil para provar ou desconstituir os fatos alegados pelo autor. 3.
Nomeio como perito judicial o médico Guilherme Lima Gomes, registrado sob o CRM nº 10.374, ao qual arbitro os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devendo este ser depositado pela requerida no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de ser declarado verdadeiro a invalidez permanente e o grau de invalidez declarado na inicial. 4.
Intimo as partes para apresentarem seus quesitos no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão. 5.
Após o pagamento dos honorários periciais remeta-se estes autos ao médico perito, para que este realize a perícia no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a parte requerente nos próximos 20 (vinte) dias comparecer ao consultório localizado na rua Otaviano Santos, 2087, bairro Sudam 1, CEP 683719-70, Altamira/PA, telefone (93) 99148-6415, para marcar a data de sua perícia.
Ao qual já advirto que o não comparecimento implicará em não comprovação da invalidez permanente.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Anapú (PA), data da assinatura eletrônica. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Anapú -
08/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected]] Processo:0007314-77.2018.8.14.0138 AUTOR: CLAUDEMIR PEREIRA DO CARMO REU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT Os autos foram migrados para o Sistema PJE, onde passarão a tramitar eletronicamente com os dados da autuação de origem.
Ficam INTIMADAS as partes, portanto, a arguirem eventuais inconsistências relativas aos documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 001- GP/VP, que dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Na mesma oportunidade, ficam, ainda, INTIMADAS, para, no prazo de 30 dias, retirar dos autos físicos documentos de seu interesse, cientes de que deverão mantê-los sob sua guarda até o trânsito em julgado da sentença terminativa e/ou o decurso do prazo da ação rescisória de que trata o art. 966 e ss do CPC, nos termos do art. 54, inciso IV c/c art. 60, §1º, da Portaria Conjunta nº 001- GP/VP.
Anapu, 7 de março de 2022 Fábio Leonato Oliveira A. de Carvalho Cavalcante Diretor de Secretaria Matrícula nº 162990 -
07/03/2022 12:12
Conclusos para decisão
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07/03/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 15:02
Processo migrado do Sistema Libra
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21/07/2021 13:51
OUTROS
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05/07/2021 14:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
05/07/2021 14:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
05/07/2021 14:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/07/2021 14:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
05/07/2021 14:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
05/07/2021 14:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/10/2020 09:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8421-07
-
27/10/2020 09:14
Remessa - EM 10 PÁGINAS.
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27/10/2020 09:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/10/2020 09:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/10/2020 09:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8374-51
-
27/10/2020 09:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/10/2020 09:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/10/2020 09:13
Remessa - SEM RESERVA DE PODERES, À DRA. DAIANE MORAES LIMA, OAB/GO 54.738.
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24/09/2020 16:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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24/09/2020 16:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/09/2020 16:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/09/2020 16:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/09/2020 16:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/09/2020 16:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/09/2020 19:09
AGUARDANDO PRAZO
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03/09/2020 17:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2020 17:36
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
03/09/2020 17:36
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
03/09/2020 17:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2020 17:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/09/2020 17:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (27526061), que representa a parte SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT (11091813) no processo 00073147720188140138.
-
05/08/2019 17:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3394-60
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05/08/2019 17:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/08/2019 17:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/08/2019 17:37
Remessa
-
31/07/2019 19:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1584-26
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31/07/2019 19:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/07/2019 19:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/07/2019 19:00
Remessa
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24/07/2019 15:36
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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24/07/2019 15:03
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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24/07/2019 15:00
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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22/07/2019 13:49
VISTA A PARTE - CARGA RÁPIDA (PORTARIA Nº 001/2014-GJ/ANAPU-PA) AO ADVOGADO, DR. THIAGO DA SILVA LIMA NICACIO, OAB/PA 19873-A, PELO(A) REQUERIDO(A). AUTOS COM NUMERAÇÃO DE FLS. 02 A 22.
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04/07/2019 11:04
AGUARDANDO PRAZO
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04/07/2019 11:04
AGUARDANDO PRAZO
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04/07/2019 11:04
AGUARDANDO PRAZO
-
04/07/2019 11:03
AGUARDANDO PRAZO
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23/01/2019 12:21
OUTROS
-
23/01/2019 12:17
OUTROS
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13/12/2018 11:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/12/2018 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/12/2018 11:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/12/2018 12:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/12/2018 10:54
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/11/2018 10:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANAPU, Vara: VARA ÚNICA DE ANAPU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE ANAPU, JUIZ RESPONDENDO: ESDRAS MURTA BISPO
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09/11/2018 10:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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