TJPA - 0806031-88.2019.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar (processo n°. 0806031-88.2019.8.14.0028- PJE) impetrado por ILDELMAR SILVA DOS SANTOS contra ato da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
Em suas razões, o impetrante informa que participou do Concurso Público – C-173 (EDITAL N.º 01/2018 – SEAD, 19 DE MARÇO DE 2018), promovido pela Secretaria De Estado De Administração - SEAD e a Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, que previa 12 vagas para o cargo de Professor Classe I, Nível A, da Disciplina de Filosofia, cidade de Marabá/PA, tendo sido aprovado em 9º (nono) lugar, cujo resultado foi homologado em 22/02/2019.
Afirma que já exerce a função de professor no município de Marabá-Pá (lecionando da 1ª a 4ª serie) e, com a aprovação no referido concurso, passará a exercer também no ensino básico da 5ª a 8ª série como professor de filosofia.
Menciona que, após a entrega de toda documentação, foi comunicado de que o seu diploma não teria claramente a especificação de licenciado em filosofia, havendo somente apontamentos em seu diploma, de modo que, o seu diploma seria enviado para Belém, devendo aguardar a análise para somente depois tomar posse.
Assegura que o seu curso (Curso de Educação do Campo – Licenciatura) é reconhecido pela portaria nº 403 – SERES/MEC de 2011, publicada no diário oficial da União de 03/10/2011, pelo Ministério da Educação na Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará, com a ênfase em ciências humanas e sócias com abrangência na Licenciatura Em Filosofia quanto a outras áreas das ciências humanas, o que lhe permitiria lecionar a disciplina de Filosofia, motivo pelo qual, solicitou o adiamento da sua posse, enquanto o seu diploma era avaliado pela Coordenadoria de Planejamento e Seleção de Pessoas – CPSP, o que fora deferido em 08/04/2019.
Alega que, julho de 2019, prazo limite para sua posse, dirigiu-se à Secretaria de Administração de Educação SEDUC em Marabá, para obter informações sobre alguma resposta da CPSP, porém, nem nenhum dos servidores sabiam lhe informar e, através de uma ligação, foi informado que deveria continuar aguardando a apreciação documental.
Suscita Direito Líquido e Certo à posse no Cargo de Professor Classe I, Nível A, na disciplina Filosofia, uma vez que Diploma de Conclusão em Ciências Humanas e Sociais o credencia a lecionar Filosofia, ou, de forma subsidiária, que a posse seja prorrogada até o momento da confirmação pela CPSP da validação do Diploma para lecionar Filosofia, sem que haja a perda do cargo conseguido mediante aprovação no certame.
Ao final, requer o deferimento da gratuidade judiciária e da medida liminar e, após, a concessão da segurança.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Ato contínuo, houve o deferimento parcial da liminar, apenas para determinar que a posse seja prorrogada até o momento da decisão proferida pela CPSP acerca da validação do Diploma para lecionar Filosofia.
O Estado do Pará apresentou manifestação pela denegação da segurança, uma vez que o impetrante não possui graduação de Licenciatura Plena em Filosofia, situação que viola a previsão editalícia.
As autoridades impetradas não apresentaram manifestação, conforme certificado nos autos eletrônicos.
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela denegação da segurança ante a necessidade de dilação probatória. É o relato do essencial.
Decido.
A questão em análise reside em verificar se há Direito Líquido e Certo à posse no Cargo de Professor Classe I, Nível A, na disciplina Filosofia, uma vez que Diploma de Conclusão em Ciências Humanas e Sociais o credencia a lecionar Filosofia, ou, de forma subsidiária, que a posse seja prorrogada até o momento da confirmação pela CPSP da validação do Diploma para lecionar Filosofia.
O mandado de segurança é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública.
Disciplinado pela Lei 12.016/2009, mostra-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos.
DO PEDIDO DE POSSE O Edital do concurso em questão (Edital n.º 01/2018 – SEAD, 19 de março de 2018) exige para disciplina de filosofia o diploma de conclusão de curso de graduação de licenciatura plena em Filosofia (item 1.1) e, assegura que, qualquer inexatidão e/ou irregularidade constatada nas informações e documentos do candidato, com finalidade de prejudicar direito ou criar obrigação, mesmo que já tenha sido divulgado o resultado deste Concurso Público e embora o candidato tenha obtido aprovação, levará à sua eliminação, sendo considerados nulos todos os atos decorrentes da sua inscrição, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (item 11.2).
O diplomado apresentado pelo impetrante foi assinado pela Coordenadora do Curso e pelo Reitor da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará, sendo reconhecido pela portaria nº 403 – SERES/MEC de 2011, publicada no diário oficial da União de 03/10/2011.
Os documentos anexados aos autos (Num. 2400118 – Págs. 1/2 e Num. 2400117 - Pág. 1), demonstram ainda, que o impetrante cursou, de forma presencial, no Município de Marabá, Licenciatura com ênfase em Ciências Humanas e Sociais, tendo as seguintes componentes curriculares: História da Vida; Sociedade, Estado, Movimentos sociais e Questão Agrária; Epistemologia Científica; Metodologia Científica; Epistemologia das CHS, LA, CAN e MSI; Síntese; Pesquisa; Socialização; Educação do Campo; Etnociência; Educação do Campo; Estágio-Docência; Sistemas Familiares de Produção; Campo, Territorialidade e Sustentabilidade e, atividades complementares.
No entanto, analisando o diploma conjuntamente ao histórico acadêmico, não há como assegurar que o Diploma de Conclusão em Ciências Humanas e Sociais credencia o impetrante a lecionar Filosofia para a Educação Básica da Rede Pública de Ensino, sendo vedada a dilação probatória em ação mandamental, conforme bem observado no parecer ministerial: (...) A despeito do impetrante afirmar que o seu diploma o habilita para a lecionar a disciplina de filosofia, não faz prova das suas alegações, já que no diploma em si não há qualquer anotação nesse sentido, não sendo também possível se auferir, de maneira peremptória, tal afirmação do componente curricular por ele cursado juntado em ID nº 2400118. (...) O certame previu e edital, em seu item 2.7, constante em ID 2400115-pág. 2, como requisito básico para a investidura no cargo que o candidato possuísse diploma de conclusão de graduação plena correspondente a disciplina a que concorreu, senão vejamos: (...) A exigência é ainda prevista nas disposições preliminares do edital, que deixa claro que a escolaridade mínima exigida do candidato é o diploma de conclusão de curso de graduação de licenciatura plena em filosofia, o que não foi apresentado pelo impetrante.
Este Procurador de Justiça signatário é sensível aos fatos relatados pelo candidato, porém concorda que o mandado de segurança carece de documentação pré-constituída apta a demonstrar as alegações fáticas e entende que a ação constitucional não admite dilação probatória. (...) Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Pará, por meio desta Procuradoria de Justiça Cível, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, primeiramente ante a necessidade de dilação probatória para a suposta comprovação do direito do impetrante, o que não é possível em sede de Mandado de Segurança, bem como ante a não vinculação ao edital, o que não torna o seu direito, nesse momento, líquido e certo. (grifo nosso).
Assim, a vedação da dilação probatória torna inadequada a via eleita, restando evidenciada a necessidade de indeferimento da inicial neste aspecto, conforme estabelece o art. 10 da Lei 12.016/2009: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO O impetrante informa que, em julho de 2019, prazo limite para sua posse, dirigiu-se à Secretaria de Administração de Educação SEDUC em Marabá, para obter informações sobre alguma resposta da CPSP, porém, nem nenhum dos servidores sabiam lhe informar e, através de uma ligação, foi informado que deveria continuar aguardando a apreciação documental, razão pela qual, pleiteia, de forma subsidiária, que a sua posse seja prorrogada até o momento da Avaliação pela CPSP da validação do Diploma para lecionar Filosofia.
Considerando o decurso do tempo e, em observância ao princípio da celeridade, do devido processo legal e razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), assiste razão ao impetrante quanto ao pedido subsidiário, uma vez que não pode ser prejudicado pela ausência de apreciação do diploma enviado a Coordenadoria de Planejamento e Seleção de Pessoas – CPSP, cuja demora pode resultar na ineficácia da sua posse (caso, após a decisão, seja considerado válido o diploma para licenciar filosofia).
Destaca-se precedentes desta Egrégia Corte Estadual assegurando e eficiência e duração razoável do processo em Ação Mandamental: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDOS DE APOSENTADORIA.
DOCUMENTOS ENVIADOS À SEDUC.
MORA EXCESSIVA.
IGEPREV RESPONSÁVEL POR SUPERVISIONAR OS PEDIDOS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2002.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OFENSA AO INSTITUTO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS FORNECIDOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
No que se refere à alegação de ilegitimidade na manifestação apresentada pelo Estado do Pará, entendo que essa não deve ser acolhida, uma vez que da narrativa dos fatos e com a análise dos autos é possível observar a excessiva mora imputada à SEDUC no que se refere à instrução do processo administrativo de inativação. 2.
Considerando que compete ao IGEPREV supervisionar os procedimentos operacionais de concessão de benefícios e tendo em vista o grande lapso temporal para a conclusão do processo de aposentadoria dos impetrantes, entendo que o IGEPREV possui sim legitimidade passiva na presente ação constitucional, razão pela qual deixo de acolher a alegação a preliminar suscitada. 3. se mostra evidenciada a excessiva inércia da administração pública ao passo que que a Sra.
Maria do Livramento Rodrigues e a Sra.
Maria Apolinaria dos Santos Gomes aguardam a conclusão do processo há mais de 4 (quatro) anos, bem como o Sr.
Waldemir Lopes Santana que aguarda por mais de 10 (dez) anos, conforme é possível observar nos Id. 4745818 - Pág. 3, Id. 4745819 - Pág. e Id. 4745820 - Pág. 2. 4.
Com efeito, o prazo decorrido até o momento sem resposta da administração pública não é exíguo e viola sobremaneira o princípio constitucional referido alhures, sendo cabível a concessão de segurança para fazer cessar o ato omissivo da autoridade apontada como coatora. (TJPA, 7503972, 7503972, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2021-12-07, Publicado em 2021-12-09). (grifo nosso).
DIREITO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMPO DE TRAMITAÇÃO EXCESSIVO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
A impetrante formalizou em 03/10/2019 requerimento administrativo, protocolo nº 1420632/2019, visando averbação de tempo de serviço, cuja única diligência requerida para juntada de documentos restou atendida em 04/12/2019 pela 12ª URE Itaituba, desde então a instrução do feito segue sem conclusão. 2.
Os fatos alusivos a tramitação do mencionado requerimento administrativo não sofreram alteração e/ou atualização desde a data de impetração deste remédio constitucional (25/10/2020), tal compreensão se deve ao fato de que a autoridade coatora apesar de notificada não prestou informações – vide certidão lavrada nestes autos (ID 4075945) –, outrossim a pessoa jurídica de direito público em sua defesa igualmente não trouxe nenhuma informação atualizada em sentido contrário, portanto fazendo despertar a firme convicção de que o tempo de tramitação e a ausência de conclusão da instrução processual não se mostram alinhadas aos preceitos da duração razoável do processo, também aplicável na esfera administra, bem como incompatível com o princípio da eficiência. 3.
Segurança parcialmente concedida, no sentido de determinar que a autoridade administrativa efetivamente conclua a instrução do procedimento no prazo de 120 (cento e vinte dias).
Na hipótese de descumprimento dessa determinação passará a incidir multa diária em face da pessoa jurídica de direito público (Estado do Pará), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). (TJPA, 4500468, 4500468, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2021-02-02, Publicado em 2021-02-12). (Grifo nosso).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de posse e, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA, para determinar que a posse seja prorrogada até o momento da decisão proferida pela CPSP acerca da validação do Diploma para lecionar Filosofia, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
16/09/2019 14:38
Movimento Processual Retificado
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13/09/2019 09:17
Conclusos para decisão
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10/09/2019 14:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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20/08/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 14:11
Movimento Processual Retificado
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09/08/2019 14:11
Conclusos para decisão
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15/07/2019 09:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/07/2019 18:47
Conclusos para decisão
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09/07/2019 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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