TJPA - 0800662-39.2020.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/04/2024 11:41
Baixa Definitiva
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17/04/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800662-39.2020.8.14.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BRAGANÇA/PA APELANTE: JOSEFA SILVA DA SILVEIRA ADVOGADO: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR e ANTONIO BRAZ DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por JOSEFA SILVA DA SILVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA (PJe ID 8669137), que julgou IMPROCEDENTE a ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, movido em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Segue os fundamentos e dispositivo da sentença: “Analisando os autos, a parte autora comprovou, mediante documentos juntados aos autos que há desconto em seu benefício previdenciário oriundo do contrato de empréstimo consignado com a parte ré, se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Com a contestação, a parte promovida explicitou que os descontos são oriundos da utilização da contratação de empréstimo consignado realizado pela autora, tendo, inclusive, anexado aos autos o contrato objeto da presente lide (ID. 26450856).
Inobstante a alegação da requerente, no sentido de não ter solicitado o empréstimo consignado questionado, a instituição financeira demonstrou, documentalmente, o contrário, desincumbindo-se do ônus probatório, nos termos do art. 373,inciso II, do CPC.
Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória. É importante ressaltar que, nos termos do art. 595 do CC/02, tanto o documento público, procuração, como contrato particular, assinado a rogo por duas testemunhas serve como meio de prova.
Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido.
No momento da celebração do contrato teve a parte autora oportunidade de analisar os termos do contrato previamente à adesão, ponderando acerca das vantagens que obteria com sua aceitação e de ônus dela decorrentes.
O contrato anexado aos autos se revela plenamente válido uma vez que atendeu a todos os requisitos previstos em lei. (...) Na hipótese versada, não se vê a intenção deliberada do requerido de dissimular a contratação do contrato de empréstimo consignado a confundir e manter a parte requerente em erro, visando a auferir vantagem exagerada.
O contrato é um acordo livremente pactuado entre as partes, cientes de todos os termos que o permeia, vinculando-se quando a vontade é manifestada livre de qualquer vício.
E nesse sentido, o simples fato de ser idosa não presume que houve erro, ou dolo, ou qualquer dos vícios do consentimento por ocasião da celebração do negócio jurídico, até mesmo porque a autora possuía outros empréstimos consignados, denotando ciente acerca das modalidades de crédito.
Logo, indisfarçável que a autora aquiesceu aos contratos que deram origem aos débitos objetos da lide, sendo claras as cláusulas constantes do negócio jurídico entabulado entre as partes, inclusive sobre a contratação de cartão de crédito.
Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, e não há que se cogitar a inexistência de relação jurídica.
Ademais, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, conquanto o pedido não tenha sido atingido pela prescrição quinquenal, fato é que a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu. (...) Ante o exposto, nos termos do art. 478, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Por oportuno, REVOGO a decisão de ID. 15852170 na parte que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Condeno ainda a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.”.
Em suas razões recursais (PJe ID 8669142) o recorrente sustenta, em essência, como razão para reforma da sentença, que o contrato é fraudulento, que nunca foi informada de um contrato de refinanciamento e que a importância referente ao empréstimo nunca foi depositada.
Ao final, requer: “A) PRELIMINARMENTE, REQUER A ESSE EGRÉGIO TRIBUNAL, QUE SEJA DECLARADA A INTEMPESTIVIDADE DO CONTRATO E DA MANIFESTAÇÃO JUNTADOS PELO RÉU na data de 06/05/2021, através de Ids. nº 26449610, 26449611, 26450856, 26450857 e 26450858, anexados aos autos após A CONTESTAÇÃO E RÉPLICA, PARA QUE TAIS DOCUMENTOS SEJAM DESENTRANHADOS DOS AUTOS E COMPLETAMENTE EXCLUÍDOS QUANTO A ANÁLISE DO MÉRITO DESTA DEMANDA; B) Requer a REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO NOS AUTOS; C) Requer a REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O APELADO NA RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores cobrados indevidamente no benefício do Apelante na importância de R$ 132,00, (cento e trinta e dois reais), e que seja nos moldes do art. 42 parágrafo único do CDC, tendo em vista que foi comprovada a má-fé objetiva por parte da mesma em usar os proventos do Recorrente com objetivo de enriquecimento ilícito, bem como, REQUER A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS O INGRESSO DA PRESENTE AÇÃO, POIS O EMPRÉSTIMO ENCONTRAVA-SE ATIVO; D) Requer a CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRIDA EM DANOS MORAIS nos valores expressos em sede de Petição Inicial, ou em outro valor justo, a ser arbitrado por esta colenda Corte, ao passo que fora devidamente comprovada o abalo sofrido pela parte Recorrente, face a REALIZAÇÃO DE VÁRIAS E REITERADAS COBRANÇAS MENSAIS INDEVIDAS, PROVENIENTES DE PARCELAS DE UMA OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ILEGÍTIMA, QUE NUNCA FOI CONTRATADA PELO APELANTE, COBRADOS EM VALORES SIGNIFICATIVOS E EXPRESSIVOS PARA O APELANTE, SUBTRAÍDOS DIRETAMENTE DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SENDO O MESMO A SUA ÚNICA E EXCLUSIVA FONTE DE RENDA, RECEBIDO NO VALOR MENSAL DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, ALÉM DO APELANTE SER UMA PESSOA DESPROVIDA DE CONHECIMENTO TÉCNICO NECESSÁRIO, RURÍCOLA, HUMILDE E POBRE NA FORMA DA LEI, SENDO COMPLETAMENTE VULNERÁVEL, se aproveitando o Apelado de tal vulnerabilidade para enriquecer ilicitamente; E) Requer a REFORMA DA SENTENÇA PARA que seja RATIFICADA A TUTELA ANTECIPADA anteriormente concedida nos autos (Id 15852171), determinando que a instituição Recorrida suspenda, imediatamente, as cobranças indevidas decorrentes do EMPRÉSTIMO CONSIGNADO em comento, no benefício do Apelante, tendo em vista que não houve autorização/contratação para as suas incidências, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); F) Requer a REFORMA DA SENTENÇA para que seja retirado o ônus de sucumbência de custas processuais e honorários advocatícios ao qual a parte Recorrente fora condenada em sede de sentença de 1º grau; G) Requer o abatimento/compensação do valor de R$ 377,76 (trezentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos) que foi creditado em sua conta, SEM A SUA ANUÊNCIA E PROVENIENTE DE UM CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO, sobre o valor total da eventual condenação proferida em desfavor do banco Requerido.
H) Requer que a correção e o acréscimo de juros aos danos moral e material seja em conformidade com as Súmulas 43, 54 e 362 (cominada com o Art. 398 do CC/02) do STJ.
I) Requer a manutenção da assistência judiciária gratuita para a propositura do presente recurso, conforme decisão já proferida nos autos.”.
Foram apresentadas contrarrazões (PJe ID 8669147), pleiteando a manutenção da sentença.
Recurso recebido “em seu duplo efeito (art. 1012, do CPC), excetuando-se a parte que revogou a liminar anteriormente deferida (ID. 8669096), a qual recebo apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V do CPC”.
O Ministério Público se manifestou pela sua não intervenção (PJe ID 15214819).
Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta Apelação, dispensando o pagamento de preparo, ante o fato de ser beneficiária de justiça gratuita.
Sobre fraude para a obtenção de serviços bancários, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Sendo assim, em demandas análogas, a jurisprudência pátria tem entendido que tanto a demonstração da contratação quanto a comprovação de que o empréstimo foi cedido ao consumidor são essenciais à aferição da regularidade na prestação do serviço: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - SAQUES FORMALIZADOS MEDIANTE CARTÃO E SENHA PESSOAL - ILÍCITO NÃO COMPROVADO - NEGÓCIO CELEBRADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando comprovada inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A guarda do cartão é de responsabilidade do titular, assim como a manutenção do sigilo da senha de uso pessoal e intransferível para ser utilizada nas operações bancárias, seja as realizadas no caixa ou pela internet, não constituindo ônus do fornecedor do serviço.
Demonstrado que as contratações questionadas ocorreram em terminal eletrônico com uso de senha pessoal não se configura falha na prestação do serviço. - Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor, porquanto inviável exigir prova negativa do autor/pretenso devedor.
Incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. - Tendo a instituição financeira comprovado que o consumidor possui conta corrente perante o banco, bem como demonstrando que o empréstimo foi contratado, por meio de terminal de autoatendimento, com a utilização de cartão pessoal e senha do cliente, inviável reconhecer a existência de fraude, sobretudo quando o valor emprestado foi disponibilizado na conta do consumidor, que não impugnou adequadamente tais fatos.
V.V. - De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade dos saques realizados na conta poupança da autora. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do entendimento pacificado pela Súmula n°. 479 do STJ. - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.064098-9/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023 - grifei) Na hipótese dos autos, analisando as evidências documentais apresentadas, entendo não assistir razão à apelante, já que há provas da efetiva contratação de empréstimo consignado em seu nome perante o banco apelado.
Digo isso pois, os documentos existentes no processo são suficientes para demonstrar ter havido a relação negocial discutida pelas partes.
O banco requerido juntou aos autos o contrato de empréstimo assinado pela autora (Pje ID 8669123, ID 8669124 e ID 8669125) e disponibilidade do valor do empréstimo, comprovado através do próprio extrato bancário juntado pela apelante (Pje ID 8669088 - Pág. 1).
No que tange o valor depositado para a parte apelante ser inferior ao valor do empréstimo, este é menor em virtude do refinanciamento de dívida, inclusive o valor depositado está devidamente estabelecido no contrato assinado pela requerente.
Isto posto, a apelante não trouxe aos autos, em primeiro grau ou em sede recursal, documentação hábil a desacreditar o negócio jurídico realizado com o apelado.
Feitas estas considerações, o acervo documental é suficiente para demonstrar a inexistência de fraude na contratação de modo a afastar a necessidade de realização de prova pericial: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ELEMENTOS DE PROVA DE EVIDENCIAM A LETIGIMIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURAÇÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido.
O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outro elemento de prova.
Mesmo depois de o banco ter juntado todos os documentos necessários para a comprovação da relação jurídica questionada, a autora continuou a sustentar a ilegitimidade do ajuste, incidindo na conduta descrita no artigo 80, II, do CPC.
Outrossim, por meio de consulta realizada junto ao PJE (primeiro grau), é possível verificar que a autora propôs várias ações com o mesmo argumento, algumas delas contra a instituição financeira apelada, demonstrando a utilização do processo para alcançar objetivo ilegal, evidenciado pelo caráter predatório da demanda, incorrendo na conduta descrita no artigo 80, III, do CPC.”. (TJ-MT 10154686120208110015 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022 - grifei) Conclui-se, frente a comprovação da contratação do empréstimo consignado impugnado, assim como a liberação do crédito pela instituição financeira em favor da parte apelante, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados ou danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantida a r. sentença em seus demais termos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta.
Belém/PA, data registrada no sistema Pje.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
21/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:46
Conhecido o recurso de JOSEFA SILVA DA SILVEIRA - CPF: *53.***.*15-68 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 11:57
Conclusos para decisão
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15/03/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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21/07/2023 16:37
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSEFA SILVA DA SILVEIRA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO.
COMARCA: BRAGANÇA PROCESSO Nº 0800662-39.2020.8.14.0009 APELANTE: JOSEFA SILVA DA SILVEIRA ADVOGADO: HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA - OAB/PA 29640-A APELADO: BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO:WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PA 20601-A RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO.
O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, o preparo foi dispensado por ter sido deferido pelo juízo a quo a justiça gratuita, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recebo em seu duplo efeito (art. 1012, do CPC), excetuando-se a parte que revogou a liminar anteriormente deferida (ID. 8669096), a qual recebo apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V do CPC; Contrarrazões no Id. 8669147.
Com vista ao MP.
Após, conclusos para o julgamento.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
08/05/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2023 15:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/01/2023 12:19
Conclusos para decisão
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17/01/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSEFA SILVA DA SILVEIRA em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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03/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0800662-39.2020.8.14.0009 CLASSE: RECURSO DE APELAÇÃO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA APELANTE: JOSEFA SILVA DA SILVEIRA APELADO: BANCO FINANCIAMENTOS BRADESCO S/A RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Recebi o presente feito, por redistribuição, em 23/03/2022.
Sucede que, compulsando os autos e consultando o sistema PJE, identifiquei que ao Juiz Convocado Dr.
José Torquato Araújo de Alencar foi distribuído o recurso de apelação nº 0800661-54.2020.8.14.0009 em 22/03/2022, cujas partes e causas de pedir são idênticas, estas últimas consubstanciadas em pretensas fraudes em contratos de empréstimos bancários, fatos que o tornam prevento para o processamento e julgamento desta apelação, a teor do art. 116 do Regimento Interno desta Corte e do julgamento recente dos conflitos de competência nº 0808032-73.2020.814.0040 e nº 0808031-88.2020.8.14.0040 pela Seção de Direito Privado, respectivamente: Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito. § 1o Somente haverá prevenção do órgão fracionário na impossibilidade fática de prevenção do relator e de seu substituto ou sucessor. § 2° As ações conexas serão reunidas para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido julgada. § 3o A prevenção, se não for conhecida de ofício, deverá ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão e consequente prorrogação de competência. § 4º Vencido o relator, a prevenção recairá no Desembargador condutor do voto vencedor. § 5º No caso de vaga ou de transferência do relator de seção, a prevenção recairá sobre o seu sucessor no órgão de julgamento.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDAS COM IDENTIDADE BASE DE CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS.
MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE DESQUALIFICAÇÃO DA CONEXÃO.
REUNIÃO DOS FEITOS.
CONVENIÊNCIA.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS.
HARMONIZAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS.
COERÊNCIA NO JULGADO.
COIBIÇÃO DE ABUSOS.
DIFICULDADE À AMPLA DEFESA.
TUMULTO PROCESSUAL.
INEXISTENTES.
PREVENÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 58 E 59 DO CPC/2015.
IMPROCEDÊNCIA. 1- Em se tratando de demandas que apresentem as mesmas partes, identidade base nas causas de pedir e pedidos, ainda que baseadas em contratos distintos, que não desqualificam a conexão, tendo em vista que a distinção se apresenta em apenas em parte dos fatos, que apresentam apenas a peculiaridade de o suposto negócio jurídico, ter valores, parcelas e datas da contratação distintas, mister a reunião dos feitos para julgamento em conjunto. 2- Ademais, a conveniência na reunião dos feitos conexos, em face do juízo prevento, é medida que se impõe ao visar à economia e celeridade processuais, bem como à necessária harmonização das decisões judiciais submetidas ao Poder Judiciário, além de evitar quaisquer abusos por ambas as partes; assim também, por não se verificar obstáculo à ampla defesa e excessividade de demandas que tumultuem o processo. 3- A prevenção por conexão dar-se-á nos moldes do art. 58 e 59 do CPC/2015. 4- CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE, reconhecendo, por consequência, a competência do juízo suscitante para processar e julgar a demanda. (CC n. 0808032-73.2020.814.0040. Órgão Julgador: Seção de Direito Privado.
Relator: Des.
Leonardo de Noronha Tavares.
Julgado em 17/12/2021).
Outrossim, determino a redistribuição do feito. À Secretaria, por força do §1º do art. 1º da Ordem de Serviço nº 01/2018-VP[1].
Intimem-se.
Belém/PA, 31 de março de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1º.
Tendo sido declarado o impedimento, afirmada a suspeição ou a incompetência, ou por determinação do relator, os autos serão encaminhados à secretaria do órgão julgador, independente de despacho do Vice-Presidente do Tribunal. § 1º.
Havendo prevenção, a secretaria do órgão julgador encaminhará o processo ao Desembargador apontado como prevento para que se pronuncie. -
31/03/2022 15:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/03/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 13:23
Recebidos os autos
-
23/03/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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