TJPA - 0800863-69.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:30
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:33
Baixa Definitiva
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05/09/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 06:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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11/02/2024 04:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE em 29/01/2024 23:59.
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22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0800863-69.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Porto Marina Residence Adv.: Dra.
Siglia Betânia de Oliveira Azevedo - OAB/PA nº 17.470 Adv.: Dr.
Mauro Venícius Paz da Silva Júnior - OAB/PA nº 30.268 Executado: Edivaldo Souza da Silva Vistos etc.
Colhe-se dos autos que o executado foi convocado para os termos da causa por Oficial de Justiça.
A citação, que é o ato por meio do qual se realiza a convocação do acionado para a causa, ainda que postal, nos termos do disposto nos artigos 242 e 248, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil, c/c o art. 18, I, da Lei nº 9.099/1995, deve ser pessoal, isto é, realizada na própria pessoa do citando ou de seu representante legal ou procurador.
No caso vertente o mandado de citação, com vistas a convocar o acionado para a causa, foi direcionado para o endereço declinado pelo próprio demandante na petição de Id nº 74972238 como sendo de sua residência e domicílio.
O Oficial de Justiça, a quem coube a diligência supracitada, informou que esteve por diversas vezes na residência do executado sem, contudo, conseguir encontrá-lo, razão pela qual realizou a sua citação por hora certa.
A citação por hora certa, nos termos do disposto no art. 252 do Código Processo Civil, é cabível quando o acionado for procurado por 02 (duas) vezes em sua residência e domicílio, em dias e horários distintos, sem, contudo, ser encontrado, desde que as circunstâncias de sua ausência levem a suspeita de que ele está se ocultando intencionalmente para evitar a realização de seu chamamento para a causa.
Evidenciada a suspeita de ocultação, o Oficial de Justiça deve intimar um membro da família ou vizinho do citando de que retornará no dia seguinte, em horário pré-determinado, para cumprir a diligência citatória.
Estando o citando ausente na data e horário fixados na diligência acima mencionada, o Oficial de Justiça realizará a citação por intermédio de pessoa da família ou vizinho do citando, caso este não esteja presente no local, ainda que aqueles estejam ausentes ou se recusem a receber o mandado respectivo (CPC, art. 253, parágrafos 1º e 2º).
Realizada a citação por hora certa, o Diretor de Secretaria deve enviar ao citando carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe ciência do ocorrido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da juntada do respectivo mandado aos autos, consoante se extrai do art. 254 da Lei de Regência.
Se o réu citado por hora certa permanecer inerte, sendo, assim, decretada a sua revelia, o juiz deve lhe nomear um curador especial, na forma estatuída no art. 72, II, do Código de Processo Civil.
Na espécie, os requisitos necessários à validade da citação por hora certa sequer foram observados, já que o Oficial de Justiça deixou de lançar em sua certidão os motivos que o levaram a conclusão de que o requerido estaria se ocultando para evitar o seu chamamento para a causa.
Deixou-se, ainda, de observar no caso em testilha, a regra consubstanciada no art. 254 do Código de Processo Civil, diligência esta que é indispensável para que a citação por hora certa possa reputar-se perfectibilizada.
Ademais, a citação por hora certa, que é uma modalidade de convocação ficta do acionado para a causa, é incabível no microssistema dos Juizados, a uma: porque a citação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do disposto no art. 18, parágrafo 1º, deve ser pessoal, e; a duas: a nomeação de curador especial, caso o citando não constitua advogado para representá-lo na causa, sendo, assim, decretada a sua revelia, atentaria contra os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade norteados da jurisdição especial, conforme se vê no aresto abaixo transcrito: “Agravo de Instrumento.
Juizado Especial Cível.
Citação ficta.
Citação por edital e por hora certa. inviabilidade. impossibilidade de nomeação de curador especial.
Incompatibilidade com os critérios da Lei nº 9.0/99/95.
Ato pessoal.
Recurso conhecido e IMPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu a citação por hora certa e por edital do executado, ora agravado, bem como determinou que a exequente, ora agravante, indicasse o endereço atualizado para citação pessoal, ou requeresse o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2.
Recurso conhecido com respaldo no entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (Súmula 7). 3.
Acerca do tema, ressalta-se, de início, que a Lei nº 9.099/95 expressamente prevê o não cabimento da citação por edital, nos termos do § 2º do artigo 18. 4.
No tocante à citação por hora certa, a despeito da omissão legislativa, prevalece, nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, o entendimento quanto à sua inviabilidade.
A uma, porque a citação seria ato pessoal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A duas, porque se mostra inviável a nomeação de curador especial no caso de não constituição de advogado pelo réu revel, conforme prescrito no art. 72, II, do CPC, o que ensejaria nulidade insanável.
Assim, permitir a realização dessa modalidade citatória importaria no malferimento dos ditames processuais civis e dos critérios da Lei nº 9.099/95. 5.
Diante disso, nos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a citação ficta, seja por edital, seja por hora certa. 6.
Nesse sentido, colhem-se precedentes das Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INADEQUAÇÃO.
REMESSA AO JUÍZO COMUM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS PROVIDOS. (Acórdão 954093, 20140111577939APJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/7/2016, publicado no DJE: 15/7/2016.
Pág.: 303/317).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
MEDIDA NÃO ADMITIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REVELIA QUE NÃO SE CONFIGURA.
NULIDADE INSANÁVEL.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 3.
Inexistindo previsão legal para o chamamento ficto, no âmbito específico dos Juizados Especiais, deve ser reconhecida a insubsistência da citação por hora certa e a consequente decretação da revelia, providências que culminaram no julgamento antecipado da lide, ante a presumida ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, a tornar imperiosa a cassação da sentença. 4.
Apelo conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 846358, 20140610062153ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/2/2015, publicado no DJE: 5/2/2015.
Pág.: 255).
JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RÉU REVEL.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. 1.
Não se admite citação por hora certa, porquanto incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais.
Ademais, após o reconhecimento da revelia, tal procedimento exigiria, inclusive, a nomeação de curador especial, a fim de não suprimir os necessários contraditório e ampla defesa. 2.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1023575, 07069260720168070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D' ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/6/2017, publicado no DJE: 16/6/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE QUE INVIABILIZA A CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Ante a ausência de impedimento legal, no Juizado Especial é possível a penhora no rosto dos autos (Acórdãos nº 1046201 e nº 553068). 2.
Em razão da complexidade e da incompatibilidade com os critérios do Juizado Especial, não é possível a citação por hora certa neste sistema (Acórdão 1023575 e 833303). 3.
Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1279167, 07008475720208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Ante o exposto, não merece reparo a decisão recorrida. 8.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 9.
Sem custas e sem honorários. 10.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95” (TJDFT.
TERCEIRA TURMA RECURSAL.
Processo nº 070074331.2021.8.07.9000.
Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Data do julgamento: 25.08.2021.
Publicação no DJE: 02/09/2021).
Desse modo, decreto a nulidade da citação do acionado, nos termos da fundamentação.
O demonstrativo do débito reclamado está desatualizado, razão pela qual determino que o exequente apresente novo demonstrativo discriminado e atualizado da dívida vindicada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento prematuro da presente ação executiva.
Cumprida a providência supracitada, cite-se o executado, através de Oficial de Justiça, para no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o executado deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o devedor, apesar de devidamente citado, permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do executado por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o executado para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o devedor permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o devedor poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O devedor deve ser advertido de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Int.
Ananindeua, 19/12/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
21/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 08:50
Conclusos para decisão
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03/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 04:32
Decorrido prazo de EDIVALDO SOUZA DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 12:33
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2022 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2022 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 04:11
Decorrido prazo de EDIVALDO SOUZA DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:17
Juntada de identificação de ar
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07/03/2022 01:49
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0800863-69.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Porto Marina Residence Adv.: Dra.
Siglia Betânia de Oliveira Azevedo - OAB/PA nº 17.470 Adv.: Dr.
Mauro Venícius Paz da Silva Júnior - OAB/PA nº 30.268 Executado: Edivaldo Souza da Silva End.: Estrada Quinta Garmita, sem número, Lote 246, Quadra 07, bairro Centro, CEP: 67.030-370, Ananindeua/PA.
Valor do débito reclamado: R$ 2.044,97 (dois mil, quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos).
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 25/02/2022.
IACY SALGADO VIEIRA SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
03/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2022 05:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2022 11:12
Conclusos para decisão
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20/01/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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